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0000810-69.2022.5.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000810-69.2022.5.10.0011 REQUERENTE: MARISE SOUSA BRASILEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e01c439 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 28 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos. Verifica-se que a presente execução foi extinta sem resolução do mérito pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme acórdão proferido no agravo de petição interposto pela executada, o qual transitou em julgado em 27/08/2024. Não obstante, foram posteriormente praticados atos processuais incompatíveis com a extinção já definitivamente reconhecida. Considerando a autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos arts. 502 e 505 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, reconheço que o feito se encontra definitivamente extinto e determino sua imediata baixa e arquivamento definitivo. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente. BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARISE SOUSA BRASILEIRO

  2. Intimação

    TRT10 · 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000810-69.2022.5.10.0011 REQUERENTE: MARISE SOUSA BRASILEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e01c439 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 28 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos. Verifica-se que a presente execução foi extinta sem resolução do mérito pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme acórdão proferido no agravo de petição interposto pela executada, o qual transitou em julgado em 27/08/2024. Não obstante, foram posteriormente praticados atos processuais incompatíveis com a extinção já definitivamente reconhecida. Considerando a autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos arts. 502 e 505 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, reconheço que o feito se encontra definitivamente extinto e determino sua imediata baixa e arquivamento definitivo. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente. BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF

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