Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Terra Rica · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0000810-64.2025.8.16.0167 Processo: 0000810-64.2025.8.16.0167 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): RENATA MADUREIRA (RG: 93960114 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.520.419-67) Rua Ferreira de Araújo, 174 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR ROBERTO AUGUSTO MADUREIRA (RG: 87494586 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.523.379-52) Rua Carlos Sinji Sawada, 608 - TERRA RICA/PR - CEP: 87.890-000 Interessado(s): Juízo de Direito da Comarca de Terra Rica (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Deodoro, 1155 - TERRA RICA/PR - CEP: 87.890-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 1178 - centro - TERRA RICA/PR 1. Conforme registrado nos autos, o Banco do Brasil S/A, na pessoa de seu gerente, foi oficiado desde 17/07/2025 para prestar informações sobre a destinação dos valores existentes na data de 20/01/2022 na conta de titularidade de Ana Maria Fritz (agência 0030-2, conta 00000615131) e juntar os respectivos extratos, tendo sido o ofício reiterado por diversas vezes (out/2025, dez/2025 e jan/2026), sem qualquer resposta. 2. Diante do silêncio injustificado, este juízo determinou, em decisão de 26/02/2026, a expedição de novo ofício a ser entregue por Oficial de Justiça na agência bancária, sob pena de crime de desobediência. O mandado foi cumprido em 16/03/2026, com intimação positiva do gerente da agência, que, todavia, permaneceu inerte, não dando cumprimento à determinação judicial. 3. A conduta configura descumprimento de ordem judicial legítima, sem justificativa apresentada nos autos, atraindo a incidência do art. 330 do Código Penal (crime de desobediência), bem como a possibilidade de imposição de medidas coercitivas. 4. Ante o exposto, determino: a) a nova intimação do gerente da agência do Banco do Brasil S/A em Terra Rica/PR, para que cumpra a determinação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação, prestando as informações e juntando os extratos requeridos no ofício; b) a advertência expressa de que o não cumprimento no prazo estipulado acarretará a comunicação à autoridade policial para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do CP), sem prejuízo da imposição de multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC, e de outras medidas coercitivas cabíveis. 5. Expeça-se o necessário, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Oficial de Justiça, entregando-se cópia do ofício e desta decisão ao gerente intimado. 6. Intimem-se as partes para ciência. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.