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TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000810-31.2026.5.21.0041 EXEQUENTE: FRANCISCO EMANUEL BEZERRA DANTAS EXECUTADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba6df7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por FRANCISCO EMANUEL BEZERRA DANTAS em face de INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA, tendo por título executivo a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000892-48.2018.5.21.0007, ajuizada pelo SINDSEGUR e processada perante esta 7ª Vara do Trabalho de Natal, transitada em julgado conforme certidão expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (Id. a3d9aab). A ação foi distribuída em 16/06/2026 à 11ª Vara do Trabalho de Natal, que, por decisão de 18/06/2026 (Id. bb9f314), declinou da competência em favor deste Juízo, prolator do título exequendo. Os autos foram redistribuídos a esta Vara em 23/07/2026 (Id. 7cc0a23). A executada requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, ao argumento de que estão em curso tratativas de acordo nos autos da ação coletiva (Id. 270447c), e pediu a habilitação de seu advogado, com publicações exclusivas em seu nome (Id. 04e66f4). Vieram os autos conclusos. Decido. COMPETÊNCIA. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva submete-se ao microssistema de tutela coletiva, formado pela Lei nº 7.347/1985 e pelo Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. O art. 98, § 2º, I, do CDC estabelece como competente para a execução individual o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar esse regime, afastou a incidência isolada do art. 877 da CLT e admitiu que a execução individual do título coletivo tramite perante Vara diversa da originária, quando o beneficiário elege o foro de seu domicílio (CC-1421-83.2012.5.00.0000, SDI-2, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte). Cuida-se de faculdade instituída em favor do substituído, destinada a ampliar o acesso à justiça. Essa faculdade não foi exercida no caso. O exequente é domiciliado em Currais Novos/RN e ajuizou o cumprimento em Natal, mesma jurisdição do Juízo da condenação, de modo que a tramitação perante outra Vara desta Capital não lhe aproxima a jurisdição nem lhe facilita o acesso. Este Juízo, ademais, não é apenas o da ação condenatória. É também o juízo da liquidação da sentença, primeira hipótese do art. 98, § 2º, I, do CDC, pois os cálculos periciais foram homologados por decisão de 10/11/2025 (Id. a558fa9), que fixou o valor da execução coletiva em R$ 3.863.000,52, atualizado até 31/07/2025. Na conta homologada, o exequente figura sob a matrícula 1001458, com crédito individualizado de R$ 3.087,42 (Id. 28012ae), montante que corresponde ao valor atribuído a esta causa. A competência deste Juízo decorre, assim, da literalidade do art. 98, § 2º, I, do CDC, e encontra reforço na regra do art. 877 da CLT, invocada por analogia nos precedentes do Tribunal Pleno deste Regional transcritos na decisão declinatória (CC 0002217-69.2024.5.21.0000 e CCCiv 0000266-45.2021.5.21.0000). Reconhecida a competência atribuída pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, não há conflito a suscitar (art. 66 do CPC). PROSSEGUIMENTO. Antes dos atos executórios, há questão que os precede. O crédito perseguido nesta ação já se encontra liquidado e homologado nos autos da ação coletiva, nos quais, na mesma decisão de 10/11/2025, foi determinada a atualização da conta e o início do procedimento executório. A tramitação simultânea de duas execuções sobre o mesmo crédito expõe as partes ao risco de duplicidade de pagamento e de liquidações divergentes, o que impõe a prévia manifestação do exequente sobre a utilidade do processamento autônomo. O pedido de suspensão formulado pela executada tem por causa fato que repercute igualmente sobre o crédito em cobrança, razão pela qual deve ser submetido ao contraditório na mesma oportunidade (arts. 9º e 10 do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN RECONHECE A COMPETÊNCIA que lhe foi atribuída pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN para processar e julgar o presente cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, e recebe os autos redistribuídos. Defiro a habilitação do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA, OAB/RN 4.909, e determino que as publicações destinadas à executada sejam realizadas exclusivamente em seu nome, na forma do art. 272, § 5º, do CPC e da Súmula nº 427 do TST. Anote-se na autuação. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a utilidade do processamento autônomo deste cumprimento, diante da execução em curso nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000892-48.2018.5.21.0007, e, na mesma oportunidade, sobre o pedido de suspensão formulado pela executada (Id. 270447c). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EMANUEL BEZERRA DANTAS
TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000810-31.2026.5.21.0041 EXEQUENTE: FRANCISCO EMANUEL BEZERRA DANTAS EXECUTADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba6df7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por FRANCISCO EMANUEL BEZERRA DANTAS em face de INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA, tendo por título executivo a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000892-48.2018.5.21.0007, ajuizada pelo SINDSEGUR e processada perante esta 7ª Vara do Trabalho de Natal, transitada em julgado conforme certidão expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (Id. a3d9aab). A ação foi distribuída em 16/06/2026 à 11ª Vara do Trabalho de Natal, que, por decisão de 18/06/2026 (Id. bb9f314), declinou da competência em favor deste Juízo, prolator do título exequendo. Os autos foram redistribuídos a esta Vara em 23/07/2026 (Id. 7cc0a23). A executada requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, ao argumento de que estão em curso tratativas de acordo nos autos da ação coletiva (Id. 270447c), e pediu a habilitação de seu advogado, com publicações exclusivas em seu nome (Id. 04e66f4). Vieram os autos conclusos. Decido. COMPETÊNCIA. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva submete-se ao microssistema de tutela coletiva, formado pela Lei nº 7.347/1985 e pelo Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. O art. 98, § 2º, I, do CDC estabelece como competente para a execução individual o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar esse regime, afastou a incidência isolada do art. 877 da CLT e admitiu que a execução individual do título coletivo tramite perante Vara diversa da originária, quando o beneficiário elege o foro de seu domicílio (CC-1421-83.2012.5.00.0000, SDI-2, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte). Cuida-se de faculdade instituída em favor do substituído, destinada a ampliar o acesso à justiça. Essa faculdade não foi exercida no caso. O exequente é domiciliado em Currais Novos/RN e ajuizou o cumprimento em Natal, mesma jurisdição do Juízo da condenação, de modo que a tramitação perante outra Vara desta Capital não lhe aproxima a jurisdição nem lhe facilita o acesso. Este Juízo, ademais, não é apenas o da ação condenatória. É também o juízo da liquidação da sentença, primeira hipótese do art. 98, § 2º, I, do CDC, pois os cálculos periciais foram homologados por decisão de 10/11/2025 (Id. a558fa9), que fixou o valor da execução coletiva em R$ 3.863.000,52, atualizado até 31/07/2025. Na conta homologada, o exequente figura sob a matrícula 1001458, com crédito individualizado de R$ 3.087,42 (Id. 28012ae), montante que corresponde ao valor atribuído a esta causa. A competência deste Juízo decorre, assim, da literalidade do art. 98, § 2º, I, do CDC, e encontra reforço na regra do art. 877 da CLT, invocada por analogia nos precedentes do Tribunal Pleno deste Regional transcritos na decisão declinatória (CC 0002217-69.2024.5.21.0000 e CCCiv 0000266-45.2021.5.21.0000). Reconhecida a competência atribuída pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, não há conflito a suscitar (art. 66 do CPC). PROSSEGUIMENTO. Antes dos atos executórios, há questão que os precede. O crédito perseguido nesta ação já se encontra liquidado e homologado nos autos da ação coletiva, nos quais, na mesma decisão de 10/11/2025, foi determinada a atualização da conta e o início do procedimento executório. A tramitação simultânea de duas execuções sobre o mesmo crédito expõe as partes ao risco de duplicidade de pagamento e de liquidações divergentes, o que impõe a prévia manifestação do exequente sobre a utilidade do processamento autônomo. O pedido de suspensão formulado pela executada tem por causa fato que repercute igualmente sobre o crédito em cobrança, razão pela qual deve ser submetido ao contraditório na mesma oportunidade (arts. 9º e 10 do CPC). 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