2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000810-31.2020.4.03.6312 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: VALDIR CASTRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E R. H. S/A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA NEN. TEMA 174 DA TNU. AGENTES QUÍMICOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA. TEMA 298 DA TNU. PPP INCOMPLETO OU INCONSISTENTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PROVA EMPRESTADA E PERÍCIA POR SIMILARIDADE. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve integralmente a sentença que reconheceu apenas períodos comuns de labor, afastando o enquadramento especial dos períodos de 02/01/1997 a 29/01/1998, 13/10/1999 a 21/03/2006 e 24/08/2009 a 05/11/2019. Sustenta a parte agravante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial judicial, alegando que os PPPs apresentados seriam incompletos e insuficientes para demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, especialmente ruído e agentes químicos. Requer a reforma da decisão agravada para determinar a reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica judicial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento direto da especialidade dos períodos controvertidos. DECISÃO: Sem razão a agravante. A decisão monocrática apreciou adequadamente todas as alegações deduzidas pela parte recorrente, examinando de forma suficiente a documentação constante dos autos e concluindo, acertadamente, pela ausência de comprovação técnica idônea da especialidade das atividades exercidas. Conforme consignado na decisão agravada, no tocante ao agente físico ruído, os PPPs apresentados não demonstram a utilização de metodologia compatível com o Nível de Exposição Normalizado (NEN), em desconformidade com o entendimento firmado no Tema 174 da TNU, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da especialidade com base nesse agente nocivo. Da mesma forma, em relação aos agentes químicos, verifica-se que os formulários apresentados contêm descrição genérica e inespecífica dos agentes supostamente nocivos, sem individualização adequada ou indicação qualitativa e quantitativa da exposição, em desacordo com a orientação firmada no Tema 298 da TNU. Também não merece acolhida a pretensão de utilização de prova emprestada ou realização de perícia por similaridade. A prova técnica previdenciária exige demonstração individualizada das efetivas condições ambientais de trabalho, não sendo suficiente a mera identidade de função ou de ramo empresarial para autorizar o reconhecimento da especialidade. Além disso, a realização de perícia judicial constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a impossibilidade absoluta de obtenção da documentação legalmente exigida, o que não se verifica no presente caso, em que a própria parte autora juntou aos autos PPPs e demais documentos relativos aos períodos laborados. Apenas acrescento que não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de perícia, porque o Decreto 3.048/1999, em seu art. 68, § 8º, estabelece que: “a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.” Na mesma linha, dispõe o art. 58, § 3º, da Lei 8.213/1991, que a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou que emitir documento em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade de multa cominada no art. 133 da referida lei. Portanto, a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos, de acordo com a legislação em vigor, ocorre mediante apresentação de formulário próprio, cuja responsabilidade pela emissão e preenchimento é do empregador, ou seja, o fato a ser provado não carece da produção de prova pericial ou testemunhal, porque a Lei já prevê expressamente a forma para sua demonstração. Além disso, tendo em vista a obrigatoriedade da empresa em fornecer a documentação pertinente ao autor, cabe a este buscar na justiça do trabalho as medidas cabíveis. Caso o objetivo do postulante seja o de contestar o teor dos PPPs, deve fazê-lo com antecedência perante a Justiça Trabalhista para somente então, depois de obter a eventual retificação dos documentos, apresentá-los à autarquia previdenciária. Neste ponto, destaco que a atividade probatória pelo juízo é suplementar, somente ocorrendo quando as partes não fornecem os elementos necessários ao julgamento do feito (arts. 370 e 373 do CPC), visto que cumpre à parte autora, em primeira mão, trazer aos autos as provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 434 do CPC). Como se observa, a parte juntou aos autos formulários e outros documentos relativos às atividades que deseja ver reconhecidas como especial, não havendo, portanto, qualquer fundamento a justificar a intervenção do juízo neste ponto. Ressalte-se que, nas hipóteses de o empregador não providenciar a elaboração do laudo técnico por profissional habilitado ou não emitir os formulários com preenchimento completo e/ou inserir dados incorretos na documentação, o segurado deverá buscar a regularização dos documentos na via competente. Desse modo, não se verifica qualquer nulidade processual ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A agravante, em verdade, limita-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos aptos a infirmar seus fundamentos. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. É como voto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão