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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000810-30.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS QUEIROZ DE ARAUJO RECLAMADO: JM ENGENHARIA INDUSTRIAL E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da63e74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por ANTONIO CARLOS QUEIROZ DE ARAUJO em face de JM ENGENHARIA INDUSTRIAL E LOCACOES LTDA, DECIDO: 1- REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa; 2 - JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante os fundamentos. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre valor atribuído à causa na inicial e das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JM ENGENHARIA INDUSTRIAL E LOCACOES LTDA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000810-30.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS QUEIROZ DE ARAUJO RECLAMADO: JM ENGENHARIA INDUSTRIAL E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da63e74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por ANTONIO CARLOS QUEIROZ DE ARAUJO em face de JM ENGENHARIA INDUSTRIAL E LOCACOES LTDA, DECIDO: 1- REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa; 2 - JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante os fundamentos. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre valor atribuído à causa na inicial e das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS QUEIROZ DE ARAUJO
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