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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATOrd 0000810-27.2026.5.06.0242 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: E. SOARES DA SILVA COMERCIO DE CARNES E FRIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d80a9c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Iniciada a execução a requerimento do credor, conforme ID 5e45e2a. I - Fica(m) a(s) executada(s) E. SOARES DA SILVA COMERCIO DE CARNES E FRIOS LTDA (CNPJ 66.325.133/0001-46.), com a publicação deste ato, citada(s) através de seu(s) patrono(s), nos termos do art.9º, § 1º da Lei 11.419/06, para que pague(m) o valor da condenação (planilha de ID 9f3c5a6), em 48 horas, ou garanta(m) a execução, sob pena de bloqueio, através do SISBAJUD, ou de penhora, ficando, ainda, ciente(s) de que os valores existentes no processo a título de depósitos recursais ficam convolados em penhora, podendo ser devolvidos ou compensados futuramente; II - Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio/transferência de numerário via SISBAJUD; III - Em sendo infrutífera a diligência junto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa/restrição junto ao DETRAN/RENAJUD; IV - Em não havendo a garantia do juízo, bem como transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da citação do executado, proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), CNIB e SERASAJUD; V - Restando infrutíferas todas as diligências acima, proceda-se à pesquisa INFOJUD, bem como junto ao ARISP em busca de bens do(s) executado(s). VI - Por fim, em sendo inócua a medida supra e não tendo sido a ré citada por edital, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. VII - Considerando que o valor das contribuições previdenciárias constante dos cálculos de liquidação foi inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de notificar a União para manifestação acerca de ditos cálculos, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 e Provimento Corregedoria nº 01/2014. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). NAZARE DA MATA/PE, 31 de agosto de 2026. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E. SOARES DA SILVA COMERCIO DE CARNES E FRIOS LTDA
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