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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av. Dedi Barrichello Montagner , 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: doisvizinhosjuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000810-13.2020.8.16.0079 Processo: 0000810-13.2020.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.146,99 Exequente(s): TOMASSON MOVEIS LTDA Executado(s): JOSMAR SILVEIRA JOSMAR SILVEIRA SENTENÇA 1. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição realizada entre as partes. 2. Deixo, no entanto, de suspender a execução/cumprimento até seu pagamento (art. 922 do novo CPC), por entender que a previsão ali contida deve ser interpretada sistematicamente. Isso porque, o art. 523 do Código de Processo Civil permite o cumprimento definitivo da sentença a requerimento do credor, que poderá solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha atendendo às indicações previstas nos incisos do artigo 524 do CPC, para satisfação do valor remanescente da dívida. Desse modo, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte credora que, em caso de inadimplemento do acordo, pode, nos mesmos autos, pugnar pelo cumprimento da sentença homologatória, sendo certo que as custas referentes à fase de cumprimento cabem ao executado. Noutro giro, não se pode vislumbrar, de pronto, qualquer prejuízo ao devedor, posto que livremente pactuou o acordo e, com base no princípio da boa-fé, pode-se admitir que o fez no intuito de cumpri-lo. De forma que, não honrando o acordo firmado, e levado à homologação judicial, sofrerá as consequências próprias do cumprimento da sentença, sem que isto redunde em prejuízo. 3. Em face do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC e artigo 840 do Código Civil. 4. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. 5. Considerando o mov. 140.1, mediante consulta ao Sisbajud, verifica-se a inexistência de valores bloqueados pela CEF e nem mesmo valores pendentes para destinação. 6. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito