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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000810-12.2014.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: IVONE PEREIRA DA SILVA e outros (9) Advogado(s): ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA (OAB:BA41229) REU: MUNICIPIO DE ITAGIBA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO IVONE PEREIRA DA SILVA, ALVACI RODRIGUES DOS SANTOS, NATANAEL MARQUES DE SOUZA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, ANALMA DOS REIS OLIVEIRA, ÂNGELA MARIA PEREIRA SANTOS, SÉRGIO AUGUSTO BORGES, ADALGISA SILVA SANTOS, VAILDA FERREIRA MORAES e ELEIZA PEREIRA GOMES ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos em face do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ. Alegaram a condição de servidores públicos municipais e sustentaram a ocorrência de perdas salariais decorrentes de equívoco no procedimento de conversão dos seus vencimentos em Unidade Real de Valor, postulando a recomposição remuneratória no percentual de 11,98% e o pagamento das diferenças retroativas (ID 30843549, p. 2-16). Diante da paralisação do feito por tempo prolongado, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação pessoal da parte autora e de seus patronos constituídos, a fim de que manifestassem interesse no prosseguimento da causa (ID 496828166, p. 1). Regularmente intimada pela Oficiala de Justiça, a coautora ÂNGELA MARIA PEREIRA SANTOS declarou de forma expressa que não possui interesse no prosseguimento desta ação (ID 547301410, p. 1). Por sua vez, os demais nove promoventes, por meio de petição subscrita por seus advogados (ID 549100259, p. 2) e pelas certidões dos Oficiais de Justiça acostadas aos autos, confirmaram a manutenção do interesse na demanda e requereram a citação do réu para apresentar resposta. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém registrar que a atuação deste Magistrado se dá por força de designação para atuação no Núcleo de Justiça 4.0 do TJBA, no Projeto TJBA Acelera, instituído pelo Decreto nº 316 de 2026, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Tem-se como objetivo o fortalecimento da estratégia institucional, o aprimoramento da gestão das unidades judiciais e a redução do tempo médio de tramitação dos processos. A hipótese sob exame comporta o julgamento terminativo parcial do processo sem resolução do mérito unicamente em relação à requerente Ângela Maria Pereira Santos. A sobredita autora, ao ser intimada pessoalmente pela Oficiala de Justiça para informar se mantinha interesse na demanda, manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito (ID 547301410, p. 1). Sendo manifesta a desistência da ação pela promovente antes da angularização da relação processual, descabe cogitar da exigência de concordância do réu, tendo em vista que o Município de Itagibá ainda não foi citado nos autos. O pedido de desistência formulado de forma prévia à citação produz efeitos imediatos e prescinde da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acolhe expressamente a desnecessidade de consentimento do réu quando o pedido de desistência é apresentado antes do oferecimento de contestação ou da efetivação da citação: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de homologação da desistência. II - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, via de regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação. Precedentes: AgRg no AREsp n. 291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 3/5/2013; REsp n. 509.972/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ 29/8/2005, p. 348; e REsp n. 380.022/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 25/3/2002, p. 208. III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "é facultado ao autor da ação acidentária desistir do feito, sem o consentimento do réu, ainda que haja a apresentação da prova pericial e desde que não tenha sido formulada a contestação" (REsp n. 591.849/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ 6/9/2004, p. 300). Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a exigência de consentimento do réu a fim de que seja homologado o pedido de desistência da ação. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.646.549/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) O desinteresse manifestado por Ângela Maria Pereira Santos não afeta a tramitação do processo com relação aos demais autores, os quais reiteraram expressamente o pedido de prosseguimento da demanda e pleitearam a citação do ente municipal (ID 549100259, p. 2). Assim, deve ser acolhido o pedido de desistência para extinguir o processo sem resolução do mérito tão somente em relação à requerente Ângela Maria Pereira Santos, ordenando-se a respectiva alteração cadastral no PJe. Quanto aos promoventes remanescentes, impõe-se a determinação de citação do Município de Itagibá no rito do procedimento comum cível, nos termos dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil, reservando-se a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial para momento posterior à formação do contraditório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente com relação à autora ÂNGELA MARIA PEREIRA SANTOS. Determino as seguintes providências à Secretaria do Cartório: a) proceda à alteração no sistema PJe para excluir a requerente Ângela Maria Pereira Santos do polo ativo da presente ação; b) promova a citação do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, por meio de sua Procuradoria Municipal ou de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil, advertindo-se de que o processo tramita sob o rito do procedimento comum cível; c) certifique a citação e o eventual decurso de prazo para manifestação do ente público. Reservando-me a apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores após a formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, 7 de agosto de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições Em exercício no Núcleo de Justiça 4.0 - TJBA Acelera