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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Orocó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000810-10.2026.8.17.3010 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): B. A. D. S., E. G. R. D. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): B. A. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual, ajuizada por B. A. D. S. e E. G. R. D. S., devidamente qualificados na petição inicial, por meio de advogado devidamente habilitado, sob a alegação, que são casados desde 28 de fevereiro de 2025, em regime de comunhão parcial de bens. Entretanto, requerem a decretação de divórcio com base na separação de fato do casal e na impossibilidade de reconstituição da vida conjugal. Aduzem que, dessa união não tiveram filhos, bem como não foram adquiridos bens na constância da relação conjugal. Instruem a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação. Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. Trata-se de ação de divórcio consensual, em que se requer a dissolução do vínculo conjugal existente desde 28 de fevereiro de 2025. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda se encontra apta para imediato julgamento, tendo em vista que os requerentes estão plenamente de acordo com a dissolução do vínculo matrimonial que os une, bem como no que pertine aos efeitos do divórcio, além de versar o mérito sobre questão exclusivamente de direito. Outrossim, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, tornou-se irrelevante a aferição do período do término da convivência marital para a decretação do divórcio. Ademais, considerando a inexistência de filhos e a ausência de bens, os efeitos do divórcio requerido limitam-se à regulamentação pertinente à dissolução do vínculo matrimonial e ao direito do cônjuge virago voltar a usar o nome de solteiro. Ressalte-se, outrossim, nos moldes do artigo 5º, inciso III da Recomendação n° 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, face a inexistência de interesse de incapaz. Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil, homologo a transação registrada na petição inicial, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, decretando o divórcio de B. A. D. S. e E. G. R. D. S., dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial constituído em 28 de fevereiro de 2025. Dispenso as partes ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em face da ausência de litígio. O trânsito em julgado desta decisão se dará de imediato. Expeça mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Em seguida, arquivem os autos, com baixa na Distribuição, com os procedimentos e cautelas legais, autorizado o desarquivamento, a pedido das partes. Publique. Registre. OROCÓ, na data da assinatura eletrônica. LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz de Direito