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TJSE · 1ª Vara Cível de São Cristóvão · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202583000525 NÚMERO ÚNICO: 0000810-09.2025.8.25.0072 REQUERENTE : ANTONIO COSTA E SILVA ADV. : GUSTAVO LAPORTE - OAB: 1893-SE REQUERIDO : VIAÇAO ATALAIA LTDA ADV. : HENRIQUE BURIL WEBER - OAB: 14900-PE SENTENÇA....: VISTOS, ETC. ANALISANDO A PROVA DOCUMENTAL, ESPECIALMENTE A GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL INCIDENTE 6552 12.08.2024.MP4, VERIFICO QUE A DINÂMICA DO ACIDENTE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE ELUCIDADA. ASSIM, SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA, INDEFIRO OS PEDIDOS DE PERÍCIA AUDIOVISUAL, PERÍCIA MÉDICA E PROVA ORAL, POR CONSIDERÁ-LOS PROTELATÓRIOS DIANTE DA EVIDÊNCIA FÁTICA JÁ COLIGIDA. FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC.
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