Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000809-83.2025.5.14.0006 RECORRENTE: GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b398a82 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000809-83.2025.5.14.0006 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. AGUIA VISTORIAS E SERVICOS EIRELI - ME FELIPE GURJAO SILVEIRA (RO5320) Recorrido: Advogado(s): AUTOVEMA MOTORS COMERCIO DE CAMIONETAS LTDA JOSE CRISTIANO PINHEIRO (RO1529) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA ALBERTO MEIRELES OLIVEIRA DE ALMEIDA (RO9199) RECURSO DE: AGUIA VISTORIAS E SERVICOS EIRELI - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2026 - Id d74866e; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id c87e8e9). Representação processual regular (Id57349f9 e 5dbd938). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme decisão de Id 6f018c4. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA
- AGUIA VISTORIAS E SERVICOS EIRELI - ME
- AUTOVEMA MOTORS COMERCIO DE CAMIONETAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000809-83.2025.5.14.0006 RECORRENTE: GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b398a82 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000809-83.2025.5.14.0006 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. AGUIA VISTORIAS E SERVICOS EIRELI - ME FELIPE GURJAO SILVEIRA (RO5320) Recorrido: Advogado(s): AUTOVEMA MOTORS COMERCIO DE CAMIONETAS LTDA JOSE CRISTIANO PINHEIRO (RO1529) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA ALBERTO MEIRELES OLIVEIRA DE ALMEIDA (RO9199) RECURSO DE: AGUIA VISTORIAS E SERVICOS EIRELI - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2026 - Id d74866e; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id c87e8e9). Representação processual regular (Id57349f9 e 5dbd938). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme decisão de Id 6f018c4. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUIA VISTORIAS E SERVICOS EIRELI - ME
- GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA
- AUTOVEMA MOTORS COMERCIO DE CAMIONETAS LTDA