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0000809-82.2026.8.26.0097

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 0000809-82.2026.8.26.0097 (processo principal 1001551-61.2024.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Msmt - Unisalesiano Araçatuba - Rebeca Torres Pessoa - Vistos. MSMT - Unisalesiano Araçatuba e Rebeca Torres Pessoa noticiaram a composição amigável a que chegaram nesta fase de cumprimento de sentença e requereram a homologação do ajuste, com a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação (fls. 31/33). A transação recai sobre direito patrimonial disponível e foi celebrada por partes capazes, representadas por advogados constituídos nos autos, com poderes expressos para transigir (fl. 12), sem cláusula que obste a chancela judicial (arts. 840 e 841 do Código Civil). A executada reconheceu a integralidade do débito e assumiu o pagamento de R$ 7.581,37 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), mediante entrada de R$ 681,37 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), vencida em 28/08/2026, e 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), a primeira com vencimento em 15/09/2026 e a última em 15/07/2028. Ajustado o pagamento a prazo, a suspensão do curso da execução é consequência do próprio acordo (art. 922 do Código de Processo Civil). Reclama registro apenas a cláusula que, a título de convenção processual (art. 190 do Código de Processo Civil), autoriza a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos da executada na hipótese de inadimplemento (fl. 32). O negócio jurídico processual submete-se ao controle de validade do juízo (art. 190, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do mesmo diploma depende da aferição concreta de que preservado o mínimo existencial da devedora e de sua família, tal como assentou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.874.222/DF. A anuência prévia da executada é válida e será sopesada no momento próprio, mas não transforma a constrição em ato automático: a penhora dependerá de requerimento da credora e de exame da situação então existente. Anoto, por fim, que a assunção das custas finais pela executada, na forma convencionada, não altera a gratuidade da justiça que lhe foi concedida no acórdão (fls. 18 e 22), remanescendo suspensa a exigibilidade dessas verbas perante o Estado (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), ressalvado o pagamento voluntário a que ela se obrigou. Ante o exposto, homologo a transação celebrada pelas partes (fls. 31/33), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e suspendo o curso deste cumprimento de sentença até 15/07/2028, vencimento da última parcela, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Ressalvo que a cláusula de penhora de proventos não autoriza constrição automática, que dependerá de requerimento da exequente e de decisão sobre a preservação do mínimo existencial da executada. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer manifestada por ambas as partes (fl. 33), que independe de aceitação (art. 999 do Código de Processo Civil), certificando-se o trânsito em julgado desta decisão. Anote-se o endereço indicado pela executada para as intimações pessoais (fl. 31). Aguardem-se os autos no prazo. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o cumprimento do acordo, como as partes convencionaram. Intimem-se. - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP)

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