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0000809-79.2022.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios

    PRECATÓRIO (1265) nº 0000809-79.2022.8.06.0000 CREDOR(A): D. D. S. M. DEVEDOR: M. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de requisição judicial em desfavor do Município de Caridade, visando satisfazer o crédito de D. D. S. M.. O ente público devedor peticionou para requerer sua habilitação nos autos (ID n. 18041162). Foram prestadas informações acerca da existência de recursos suficientes para a quitação da primeira parcela (01/05) do presente requisitório (ID n. 39205096). Ademais, consta o pagamento da parcela correspondente a 15% (quinze por cento), referente ao exercício de 2023 (ID n. 23700601). Cálculos apresentados indicando o valor atualizado da referida parcela (ID n. 28433808). Manifestação do credor acerca da concordância dos cálculos (IDs n. 18877299 e 39242325). Por fim, a instituição financeira prestou informações indicando o provisionamento de valores (ID n. 40461311). Por fim, em pesquisa ao site da Receita Federal (disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.asp) foi constatada a regularidade da situação cadastral do CPF da parte credora, estando, portanto, apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação, rememoro que o Município de Caridade firmou convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que as intimações do ente devedor passassem a ocorrer exclusivamente por meio do Portal. Nesse contexto, para que os Procuradores representantes do Município possam atuar nos autos, devem seguir as orientações constantes no Convênio firmado ou nos manuais disponíveis no sítio eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/formulario-e-saj/2grau/). 1. Deste modo, indefiro o pedido formulado, por ser incompatível com o objeto do referido convênio, bem como intimo o devedor para seguir o procedimento de habilitação previsto no Convênio firmado, caso assim deseje. 2. Seguidamente, ante a informação de disponibilidade de numerário para pagamento parcial do referido precatório (parcela 01/05), determino que se envie a requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para aplicação das retenções cabíveis. 2. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 5 (cinco) dias. 3. Sem reclames, a par dos dados bancários do beneficiário originário, promova-se a liquidação do correspondente crédito, com os devidos repasses legais. 4. Após a quitação, deve o presente precatório aguardar a existência de saldo para o pagamento da parcela seguinte na ordem cronológica. 5. Caso haja algum fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, mantenha-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. 6. Por fim, cumpridos os comandos supracitados, comunique-se ao juízo da execução. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025

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