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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000809-78.2025.5.05.0024 RECORRENTE: JOSILEIDE SANTOS BATISTA RECORRIDO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000809-78.2025.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal deve ser apreciado pelo Tribunal, especialmente quando o processamento do recurso já foi determinado em julgamento de Agravo de Instrumento. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte constitui documento idôneo para a concessão do benefício, inexistindo prova apta a infirmar a presunção relativa dela decorrente, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 21. Concedida a gratuidade judiciária, afasta-se a exigibilidade das custas processuais decorrentes do arquivamento previsto no art. 844 da CLT, impondo-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da reclamação trabalhista. RECURSO PROVIDO SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000809-78.2025.5.05.0024 RECORRENTE: JOSILEIDE SANTOS BATISTA RECORRIDO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000809-78.2025.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal deve ser apreciado pelo Tribunal, especialmente quando o processamento do recurso já foi determinado em julgamento de Agravo de Instrumento. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte constitui documento idôneo para a concessão do benefício, inexistindo prova apta a infirmar a presunção relativa dela decorrente, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 21. Concedida a gratuidade judiciária, afasta-se a exigibilidade das custas processuais decorrentes do arquivamento previsto no art. 844 da CLT, impondo-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da reclamação trabalhista. RECURSO PROVIDO SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSILEIDE SANTOS BATISTA
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