Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000809-69.2018.5.05.0462 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE FIGUEIREDO CARRIJO NETO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000809-69.2018.5.05.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. COISA JULGADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPASSE A TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado em face de sentença resolutiva de embargos à execução. O agravante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca o afastamento de astreintes, a retificação dos cálculos de reflexos em Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e a inclusão das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se são devidas astreintes decorrentes de obrigação de fazer voltada à incorporação de gratificação em folha quando o contrato de trabalho extinguiu-se antes da própria imposição da obrigação; (iii) saber se os cálculos homologados relativos aos reflexos em PLR observaram os parâmetros e multiplicadores estipulados nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs); e (iv) saber se a Justiça do Trabalho possui competência material para executar contribuições sociais devidas a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento expresso e fundamentado do Juízo de origem sobre a matéria, ainda que de forma concisa ou contrária aos interesses da parte. O eventual erro de julgamento desafia a reforma do julgado, o que afasta a nulidade arguida. 4. Afasta-se a preclusão declarada na origem, visto que a obrigação de fazer continha cláusula resolutiva expressa vinculada à subsistência do contrato de trabalho. Evidenciado que o liame empregatício encerrou-se por aposentadoria em data anterior à própria prolação da sentença que deferiu a tutela de urgência, a obrigação de fazer jamais se tornou exigível por impossibilidade jurídica, tornando indevida a cominação de multa diária (astreintes), sob pena de afronta à coisa julgada e enriquecimento sem causa do Reclamante. 5. Mantém-se a apuração das diferenças de PLR quando demonstrado que a contadoria do Juízo retificou a planilha de cálculos para guardar estrita fidelidade aos critérios de cálculo, à periodicidade e ao multiplicador sobre o salário-paradigma previstos nas normas coletivas da categoria. 6. A competência executória da Justiça do Trabalho limita-se às contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, não alcançando as contribuições sociais destinadas a terceiros (como salário-educação e INCRA). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento? "A competência executória da Justiça do Trabalho limita-se às contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, não abrangendo as contribuições sociais devidas a terceiros, inclusive as cotas destinadas ao INCRA e a título de salário-educação" Jurisprudência relevante citada: TST, ARR-RR-1744-83.2013.5.09.0653, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; TST, RR-112800-35.2003.5.17.0141, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2013. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FIGUEIREDO CARRIJO NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000809-69.2018.5.05.0462 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE FIGUEIREDO CARRIJO NETO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000809-69.2018.5.05.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. COISA JULGADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPASSE A TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado em face de sentença resolutiva de embargos à execução. O agravante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca o afastamento de astreintes, a retificação dos cálculos de reflexos em Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e a inclusão das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se são devidas astreintes decorrentes de obrigação de fazer voltada à incorporação de gratificação em folha quando o contrato de trabalho extinguiu-se antes da própria imposição da obrigação; (iii) saber se os cálculos homologados relativos aos reflexos em PLR observaram os parâmetros e multiplicadores estipulados nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs); e (iv) saber se a Justiça do Trabalho possui competência material para executar contribuições sociais devidas a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento expresso e fundamentado do Juízo de origem sobre a matéria, ainda que de forma concisa ou contrária aos interesses da parte. O eventual erro de julgamento desafia a reforma do julgado, o que afasta a nulidade arguida. 4. Afasta-se a preclusão declarada na origem, visto que a obrigação de fazer continha cláusula resolutiva expressa vinculada à subsistência do contrato de trabalho. Evidenciado que o liame empregatício encerrou-se por aposentadoria em data anterior à própria prolação da sentença que deferiu a tutela de urgência, a obrigação de fazer jamais se tornou exigível por impossibilidade jurídica, tornando indevida a cominação de multa diária (astreintes), sob pena de afronta à coisa julgada e enriquecimento sem causa do Reclamante. 5. Mantém-se a apuração das diferenças de PLR quando demonstrado que a contadoria do Juízo retificou a planilha de cálculos para guardar estrita fidelidade aos critérios de cálculo, à periodicidade e ao multiplicador sobre o salário-paradigma previstos nas normas coletivas da categoria. 6. A competência executória da Justiça do Trabalho limita-se às contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, não alcançando as contribuições sociais destinadas a terceiros (como salário-educação e INCRA). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento? "A competência executória da Justiça do Trabalho limita-se às contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, não abrangendo as contribuições sociais devidas a terceiros, inclusive as cotas destinadas ao INCRA e a título de salário-educação" Jurisprudência relevante citada: TST, ARR-RR-1744-83.2013.5.09.0653, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; TST, RR-112800-35.2003.5.17.0141, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2013. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA