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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Edital
TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000809-67.2021.5.06.0161 RECLAMANTE: ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUSAN EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) GILBERTO OLIVEIRA FREITAS, Juiz(a) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) JEORGE ANDRADE DE ALBUQUERQUE, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000809-67.2021.5.06.0161 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário,proposta por ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA, CPF: 765.143.074-34 em face: CONSTRUSAN EIRELI, CNPJ: 27.688.785/0001-93; PROJECOM PROJETOS E ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 07.042.353/0001-01, PARA TOMAR CIÊNCIA DO ID-c122752 - Sentença IDPJ. Prazo:08 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de SAO LOURENCO DA MATA/PE, em sistema de auto-atendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de SAO LOURENCO DA MATA/PE-PE, em 04 de setembro de 2026. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 04 de setembro de 2026. JANICE AMORIM PAIVA E SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEORGE ANDRADE DE ALBUQUERQUE
TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000809-67.2021.5.06.0161 RECLAMANTE: ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUSAN EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c122752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em execução promovida por ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA em face de CONSTRUSAN EIRELI e PROJECOM PROJETOS E ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA. JEORGE ANDRADE DE ALBUQUERQUE, CPF 059.008.794-02 e VALERIA GONCALVES TEIXEIRA SANDES, CPF 022.413.484-14, sócios das empresas executadas, foram devidamente citados. Apenas a segunda apresentou contestação (ID da5c0e1). Vieram os autos conclusos. D E C I D E - S E. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO: A desconsideração da personalidade jurídica (disregardof legal entity doctrine) incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Ocorre, entretanto, que a desconsideração da personalidade jurídica não encontra sede exclusiva no art. 50 do Código Civil. Aplicável, também, no âmbito da Justiça do Trabalho, a inteligência do art. 28, § 5º, do CDC. "Art. 28. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." O dispositivo supracitado indica a possibilidade de desconsideração sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente. Ademais, com a edição da Lei 13.467/2017 (artigo 855-A, da CLT), restou pacificada a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo trabalhista, impondo-se o redirecionamento dos atos executórios ao acervo pessoal dos sócios que integram a composição societária, quando esgotado o patrimônio da empresa. Ou seja, o pressuposto da Teoria Objetiva adotado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Consolidação das Leis Trabalhistas, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta o mero inadimplemento, não necessitando dos requisitos do art. 50 do Código Civil, como por exemplo a fraude ou abuso do direito. Ora, no caso dos autos, é patente que a personalidade jurídica da executada constitui um entrave à satisfação do crédito da exequente. Com efeito, todas as medidas executivas contra a devedora restaram infrutíferas, o que atrai, indubitavelmente, a incidência do art. 28, § 5º, do CDC. Outrossim, não se faz necessário o esgotamento de todas as medidas executivas em face da pessoa jurídica para a instauração do incidente ora analisado. Para tanto, deve ter havido a tentativa de execução sem êxito, como no caso presente. Verifico a condição de sócio de JEORGE ANDRADE DE ALBUQUERQUE em relação à executada CONSTRUSAN EIRELI. No caso da executada PROJECOM PROJETOS E ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA, observo que a exceção de pré-executividade, por meio da qual se sustentou a nulidade da citação da pessoa jurídica na fase de conhecimento, foi julgada improcedente por este Juízo. O Agravo de Petição interposto contra aquela decisão não teve seu mérito apreciado pelo Tribunal Regional, que dele não conheceu em razão da natureza interlocutória da decisão então impugnada. Desse modo, permanecem hígidos, no atual estágio processual, a decisão proferida na exceção e, sobretudo, o título executivo judicial transitado em julgado, que condenou expressamente CONSTRUSAN EIRELI e PROJECOM PROJETOS E ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante (ID 9cf4683). Não cabe, portanto, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rediscutir a pertinência material da condenação imposta à PROJECOM, devendo a execução observar os limites objetivos e subjetivos do título executivo. No que toca à ex-sócia VALERIA GONCALVES TEIXEIRA SANDES, os argumentos apresentados na impugnação de ID da5c0e1 não afastam sua responsabilidade. Os atos societários juntados aos autos demonstram que a impugnante integrou o quadro societário da PROJECOM PROJETOS E ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA, inclusive com poderes de administração, durante o período abrangido pela relação de emprego reconhecida no título. O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 07/06/2017 a 06/10/2019, ao passo que a retirada de VALERIA do quadro societário da PROJECOM somente foi registrada perante a JUCEPE em 03/04/2023, conforme certificado no ID 3b21f48. A presente reclamação trabalhista, por sua vez, foi ajuizada em 17/09/2021, quando a impugnante ainda integrava formalmente a sociedade. Encontram-se, portanto, atendidos os parâmetros temporais do art. 10-A da CLT, uma vez que as obrigações executadas correspondem a período em que a impugnante figurava como sócia e a própria ação foi ajuizada antes de sua retirada da sociedade. A alegação de que VALERIA jamais integrou o quadro societário da CONSTRUSAN EIRELI não altera essa conclusão. Sua responsabilização neste incidente não decorre de participação societária na CONSTRUSAN, mas de sua comprovada condição de sócia da PROJECOM, pessoa jurídica que também foi expressamente condenada no título executivo e figura como devedora na presente execução. Do mesmo modo, a circunstância de o vínculo empregatício ter sido reconhecido diretamente em face da CONSTRUSAN não autoriza, na fase executiva, a exclusão da PROJECOM ou a revisão da condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado. Também não prospera a invocação, pela impugnante, da decisão proferida pela Justiça Estadual no processo nº 0030681-13.2023.8.17.2001. Naquele feito, os embargos à execução opostos por VALERIA foram extintos por ilegitimidade ativa, porque ela não figurava como executada. Não houve, portanto, pronunciamento sobre sua responsabilidade patrimonial. Nestes autos, por sua vez, a responsabilização decorre de sua condição de sócia da PROJECOM, empresa integrante do título executivo, observados os pressupostos próprios da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. De igual modo, rejeito a tese de que seria indispensável, para o acolhimento do incidente, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil. Conforme fundamentação anteriormente exposta, prevalece, no âmbito desta Justiça Especializada, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 28, § 5º, do CDC. ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, rejeito a impugnação apresentada por VALERIA GONCALVES TEIXEIRA SANDES (ID da5c0e1) e DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA das empresas executadas, para determinar o redirecionamento da execução promovida por ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA em face de JEORGE ANDRADE DE ALBUQUERQUE, na condição de sócio da CONSTRUSAN EIRELI, e de VALERIA GONCALVES TEIXEIRA SANDES, na condição de sócia retirante da PROJECOM PROJETOS E ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA. Dê-se ciência aos interessados do teor desta decisão. O sócio JEORGE ANDRADE DE ALBUQUERQUE deve ser intimado por edital, por se encontrar em local incerto e não sabido. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se. Retifique-se a autuação. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. /MTC GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA GONCALVES TEIXEIRA SANDES