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0000809-63.2026.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000809-63.2026.8.17.2480 EXEQUENTE: RESIDENCIAL IPOJUCA INDIANOPOLIS EXECUTADO(A): ELIDIANE AQUILA NASCIMENTO SILVA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por RESIDENCIAL IPOJUCA INDIANOPOLIS em face de ELIDIANE AQUILA NASCIMENTO SILVA, visando ao recebimento de débitos relativos a despesas condominiais. Por meio da petição de ID 238482199, a parte exequente noticiou a celebração de acordo com a parte executada para a quitação do débito, juntando o respectivo "Termo de Confissão de Dívida" (ID 238482204) e o comprovante de pagamento da entrada (ID 238482203). Na oportunidade, requereu a homologação do pacto e a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estimula a autocomposição como meio preferencial para a solução de litígios. No caso dos autos, as partes, maiores e capazes, transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, celebrando acordo para o pagamento parcelado da dívida objeto desta execução. Verifico que o acordo preenche os requisitos legais de validade, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo. Tratando-se de execução e havendo acordo para pagamento parcelado do débito, a legislação processual civil prevê, em seu art. 922, a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Dessa forma, a homologação do acordo e a suspensão do feito são as medidas que se impõem. Ante o exposto, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 238482199 e 238482204) e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo acordado para o integral cumprimento da obrigação, que se finda em 25 de setembro de 2026. Custas e honorários advocatícios na forma do acordado. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento integral do acordo. O seu silêncio será interpretado como quitação, ensejando a extinção do processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de descumprimento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos provisoriamente até nova manifestação ou o decurso do prazo de suspensão. Caruaru, data da assinatura eletrônica Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito

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