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0000809-23.2025.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000809-23.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: JOAO BONFIM FILHO RECLAMADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ba34f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante da manifestação da reclamada de id..b3e0b89, anuindo com as contas apresentadas; Diante do quanto termos da decisão de #id:d444b21, aqui ratificados; Libere-se ao exequente o valor do crédito líquido apurado, conforme cálculo homologado. Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos. Liberem-se os honorários sucumbenciais advocatícios/periciais. Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial, observando-se a necessidade de recolhimento separado da contribuição previdenciária devida pela empresa e pelo empregado. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SETIC Nº 7/2026, a Secretaria deverá garantir que a base de cálculo do Imposto de Renda informada no alvará seja igual ou inferior ao valor total a ser pago. Fica advertido que, desde 01/02/2026, a Caixa Econômica Federal bloqueia automaticamente ordens de pagamento com bases de cálculo superiores ao valor do levantamento, por incompatibilidade com o sistema EFD-Reinf. Considerando os comprovantes de pagamento juntados aos autos, que demonstram o cumprimento integral da condenação, e, não havendo pendências, declaro a execução quitada, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a exclusão do executado do cadastro de devedores deste Tribunal, em cumprimento ao art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, bem como a retirada de quaisquer restrições impostas por sistemas conveniados, vinculadas a este processo. A Secretaria deverá verificar a existência de eventual saldo remanescente disponível nos autos, identificando o depositante e o valor. Dispenso a pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), tendo em vista que a parte beneficiária da devolução é sociedade empresária solvente. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BONFIM FILHO

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000809-23.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: JOAO BONFIM FILHO RECLAMADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ba34f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante da manifestação da reclamada de id..b3e0b89, anuindo com as contas apresentadas; Diante do quanto termos da decisão de #id:d444b21, aqui ratificados; Libere-se ao exequente o valor do crédito líquido apurado, conforme cálculo homologado. Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos. Liberem-se os honorários sucumbenciais advocatícios/periciais. Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial, observando-se a necessidade de recolhimento separado da contribuição previdenciária devida pela empresa e pelo empregado. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SETIC Nº 7/2026, a Secretaria deverá garantir que a base de cálculo do Imposto de Renda informada no alvará seja igual ou inferior ao valor total a ser pago. Fica advertido que, desde 01/02/2026, a Caixa Econômica Federal bloqueia automaticamente ordens de pagamento com bases de cálculo superiores ao valor do levantamento, por incompatibilidade com o sistema EFD-Reinf. Considerando os comprovantes de pagamento juntados aos autos, que demonstram o cumprimento integral da condenação, e, não havendo pendências, declaro a execução quitada, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a exclusão do executado do cadastro de devedores deste Tribunal, em cumprimento ao art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, bem como a retirada de quaisquer restrições impostas por sistemas conveniados, vinculadas a este processo. A Secretaria deverá verificar a existência de eventual saldo remanescente disponível nos autos, identificando o depositante e o valor. Dispenso a pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), tendo em vista que a parte beneficiária da devolução é sociedade empresária solvente. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. - ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A.

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