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TRT18 · Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000809-18.2025.5.18.0121 RECORRENTE: NUTRATTA NUTRICAO ANIMAL LTDA RECORRIDO: ROBSON DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6095c3 proferido nos autos. Vistos. Ao interpor o seu recurso, no dia 10/07/2026, a reclamada não recolheu o depósito exigido no art. 899 da CLT e as custas processuais, requerendo a concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de que enfrenta grave crise econômico-financeira causada pelas mortes de mais de 650 cavalos atribuídas ao consumo de ração produzida pela empresa, estando com as suas atividades suspensas por ordem judicial, com bloqueio de contas bancárias e acúmulo de dívidas significativas, tornando impossível a realização do preparo recursal (ID. d9e24a9 – Págs. 9/24). Para a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, é necessária inequívoca comprovação, a cargo da parte interessada, da impossibilidade de arcar com os gastos processuais, consoante diretriz contida na Súmula 463, item II, do C. TST. No caso, a morte de animais atribuída ao consumo de ração fabricada pela reclamada é fato público e notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação de massa, e foram anexados ao recurso documentos que comprovam a suspensão cautelar das suas atividades em 24/07/2025, até que fossem resolvidas as irregularidades constatadas em fiscalização efetuada pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPOA. A reclamante também juntou extratos de contas bancárias dos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 com saldo zerado ou negativo, com exceção de uma conta mantida no Safra Bank com saldo positivo de R$2.000,00 em setembro desse ano; consultas de processos em curso na Justiça Comum deste Estado e certidão positiva de ações trabalhistas relacionando várias demandas propostas em seu desfavor; e decisões da Justiça Comum do Estado de São Paulo concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita (ID. ea87175 e ss.). Todavia, o termo de interdição e os extratos bancários antecedem em cerca de um ano a interposição do recurso, faltando-lhes o requisito da contemporaneidade, não foram apresentados balanços, balancetes ou outros documentos contábeis capazes de demonstrar a atual situação financeira e patrimonial da empresa e a existência de ações ajuizadas em face da reclamada, por si só, não basta para comprovar, de forma inequívoca, como exige a jurisprudência sumulada, a impossibilidade de realização do preparo recursal. Nesse contexto, não se encontram presentes os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício postulado. Porém, o item II da Orientação Jurisprudencial 269 da Eg. SBDI-I determina que, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, “cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Assim, determino a intimação da reclamada para efetuar e comprovar o preparo do seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Após, conclusos. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NUTRATTA NUTRICAO ANIMAL LTDA
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