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0000808-91.2025.5.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000808-91.2025.5.11.0003 RECORRENTE: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ALVES PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91e398b proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por NORTE TECH SERVIÇOS EM ENERGIA LTDA (Id 1f6ba8d), em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma deste do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id c284455), no qual o Órgão Colegiado consignou que "ao ser dispensado o reclamante estava com 48 anos, com expectativa de vida de 76 anos (limitada à inicial), o que equivale a 28 anos ou 364 meses, considerando o 13º salário (28 anos x 13 salários/ano = tempo restante)" e "com base nesses parâmetros, o valor apurado para a pensão vitalícia é de R$207.316,20 (364 meses x R$569,55)"; acrescentou que, considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a capacidade econômica das partes, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como visando evitar que uma execução extremamente gravosa para o devedor, dou provimento ao recurso da reclamada para, reformando a sentença, aplicar o redutor de 30% (deságio), por se tratar de indenização em parcela única, fixando o valor de R$103.658,10 para a indenização por danos materiais, por redução da capacidade laborativa. Destaco, todavia, que Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo nº RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195 (Tema 155), fixou a seguinte tese obrigatória: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. (Acórdão – Id b46799f). Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional quanto ao critério de quantificação/arbitramento da indenização por danos materiais em parcela única (Id c284455) e a tese firmada pelo TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, determino o retorno dos autos à Secretaria da 2ª Turma para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id 1f6ba8d, que terá sua admissibilidade retomada após a manifestação do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 12/08/2026 - Id e4d42e1; Recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 1f6ba8d). (msd) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA

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