Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000808-63.2025.5.18.0014 AUTOR: MARCIO SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5765454 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Os cálculos apresentados pelo reclamante não foram impugnados, porém verifico que não consta da planilha de Id 5d60f0b a dedução do valor recolhido a titulo de custas (R$40,00 - Id d260ca3) e a título de FGTS rescisório (R$60,09 - Id 4ea6ef8). Com o intuito de conferir a necessária exatidão ao título executivo, os dados da planilha Id 5d60f0b foram migrados para o sistema PJe-Calc com a dedução dos valores recolhidos acima identificados. Assim, homologo os cálculos de liquidação retificados (planilha Id 6d93456) e fixo a execução em R$9.363,74, atualizável até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. Não foram apurados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do reclamante. Uma vez que a parte ré não apresentou impugnação aos cálculos (acarretando a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, parte final, da CLT) e que esta decisão homologatória não possui conteúdo meritório, mas meramente formal, esclareço desde já que não há lugar para sua futura impugnação com base no art. 884, §3º, da CLT. O saldo da conta judicial vinculada aos autos (R$2.129,13 - certidão Id 940bd41) supre parcialmente o crédito líquido do reclamante, restando o débito de R$7.234,61. Desse modo, determino a liberação do saldo atualizado da conta judicial (Id 940bd41) em favor da exequente. Como o pagamento será efetivado por meio de transferência para conta particular, fica o exequente MARCIO SOUZA DE OLIVEIRA desde logo intimado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários sua titularidade (instituição bancária, o número da agência, COM DÍGITO, o número da conta, COM DÍGITO, nº da operação, se houver), ou de procurador/a com poderes específicos para tanto, para transferência dos valores que lhe são devidos, em virtude destes autos. O beneficiário da ordem de liberação dos valores terá o prazo de 10 (dez) dias para, após notificado, informar fatos ou quaisquer problemas que impediram o levantamento (§ 2º da Portaria TRT18 18ª GP/SGJ Nº 2674/2018). Verifico que o reclamante/exequente requereu expressamente o prosseguimento dos atos executórios. Neste ato, cito o executado FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME, por meio do respectivo procurador, via DJEN, para, em 48h, efetuar o pagamento do débito exequendo remanescente de R$7.234,61. A citação dar-se-á automaticamente, com a publicação desta decisão. Neste mesmo ato, fica o devedor desde logo intimado para informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC. 01) Não efetuado o pagamento do débito exequendo remanescente: a) movimente-se o processo para análise de execução; b) atualize-se o cálculo, com dedução do montante liberado; c) encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD. O processo ficará sobrestado por 30 dias a fim de aguardar as respostas positivas. 02) Caso a ordem de bloqueio de contas bancárias reste sem êxito ou insuficiente, a Secretaria deverá: a) incluir o executado no BNDT, proceder à restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD, assim como à indisponibilidade de bens imóveis por meio do CNIB (art. 106 do PGC). A inclusão do executado perante o SERASA e a realização de consulta junto ao INFOSEG e CCS serão objeto de apreciação em outro momento, desde que não localizado ou o executado ou bem passível de penhora. Nos termos do art. 98, § 1º, IV, do CPC, a gratuidade da justiça já conferida ao exequente compõe os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual tenha sido concedido. Caso necessário, a Secretaria deverá comunicar essa determinação ao cartório de registro de imóveis. A pesquisa INFOJUD, DOI e SNCR, as duas primeiras por estarem aparadas por sigilo fiscal e, a última, porque a indisponibilidade via CNIB alcança também os imóveis rurais, somente serão realizadas em última análise, após o uso de todos os convênios, e desde que não se encontrem bens após a expedição do mandado de penhora e avaliação. A pesquisa CONECTIVIDADE/CEF e convênio de acesso aos saldos e extratos de contas judiciais já não mais é necessária em razão da operação garimpo realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, além de verificações periódicas realizadas pela Secretaria da Vara. Ressalto que, em qualquer hipótese, a responsabilidade pela análise do resultado das pesquisas será sempre do exequente. b) expedir mandado de penhora, avaliação e remoção em face do executado (com o rol dos veículos embargados, se for o caso); c) designar hasta pública após o decurso de prazo para oposição de embargos à execução. 03) Efetuado o depósito voluntário do débito exequendo, movimente-se o processo para análise de execução, certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos à execução e voltem os autos para outras deliberações. Intimação automática das partes. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000808-63.2025.5.18.0014 AUTOR: MARCIO SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5765454 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Os cálculos apresentados pelo reclamante não foram impugnados, porém verifico que não consta da planilha de Id 5d60f0b a dedução do valor recolhido a titulo de custas (R$40,00 - Id d260ca3) e a título de FGTS rescisório (R$60,09 - Id 4ea6ef8). Com o intuito de conferir a necessária exatidão ao título executivo, os dados da planilha Id 5d60f0b foram migrados para o sistema PJe-Calc com a dedução dos valores recolhidos acima identificados. Assim, homologo os cálculos de liquidação retificados (planilha Id 6d93456) e fixo a execução em R$9.363,74, atualizável até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. Não foram apurados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do reclamante. Uma vez que a parte ré não apresentou impugnação aos cálculos (acarretando a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, parte final, da CLT) e que esta decisão homologatória não possui conteúdo meritório, mas meramente formal, esclareço desde já que não há lugar para sua futura impugnação com base no art. 884, §3º, da CLT. O saldo da conta judicial vinculada aos autos (R$2.129,13 - certidão Id 940bd41) supre parcialmente o crédito líquido do reclamante, restando o débito de R$7.234,61. Desse modo, determino a liberação do saldo atualizado da conta judicial (Id 940bd41) em favor da exequente. Como o pagamento será efetivado por meio de transferência para conta particular, fica o exequente MARCIO SOUZA DE OLIVEIRA desde logo intimado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários sua titularidade (instituição bancária, o número da agência, COM DÍGITO, o número da conta, COM DÍGITO, nº da operação, se houver), ou de procurador/a com poderes específicos para tanto, para transferência dos valores que lhe são devidos, em virtude destes autos. O beneficiário da ordem de liberação dos valores terá o prazo de 10 (dez) dias para, após notificado, informar fatos ou quaisquer problemas que impediram o levantamento (§ 2º da Portaria TRT18 18ª GP/SGJ Nº 2674/2018). Verifico que o reclamante/exequente requereu expressamente o prosseguimento dos atos executórios. Neste ato, cito o executado FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME, por meio do respectivo procurador, via DJEN, para, em 48h, efetuar o pagamento do débito exequendo remanescente de R$7.234,61. A citação dar-se-á automaticamente, com a publicação desta decisão. Neste mesmo ato, fica o devedor desde logo intimado para informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC. 01) Não efetuado o pagamento do débito exequendo remanescente: a) movimente-se o processo para análise de execução; b) atualize-se o cálculo, com dedução do montante liberado; c) encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD. O processo ficará sobrestado por 30 dias a fim de aguardar as respostas positivas. 02) Caso a ordem de bloqueio de contas bancárias reste sem êxito ou insuficiente, a Secretaria deverá: a) incluir o executado no BNDT, proceder à restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD, assim como à indisponibilidade de bens imóveis por meio do CNIB (art. 106 do PGC). A inclusão do executado perante o SERASA e a realização de consulta junto ao INFOSEG e CCS serão objeto de apreciação em outro momento, desde que não localizado ou o executado ou bem passível de penhora. Nos termos do art. 98, § 1º, IV, do CPC, a gratuidade da justiça já conferida ao exequente compõe os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual tenha sido concedido. Caso necessário, a Secretaria deverá comunicar essa determinação ao cartório de registro de imóveis. A pesquisa INFOJUD, DOI e SNCR, as duas primeiras por estarem aparadas por sigilo fiscal e, a última, porque a indisponibilidade via CNIB alcança também os imóveis rurais, somente serão realizadas em última análise, após o uso de todos os convênios, e desde que não se encontrem bens após a expedição do mandado de penhora e avaliação. A pesquisa CONECTIVIDADE/CEF e convênio de acesso aos saldos e extratos de contas judiciais já não mais é necessária em razão da operação garimpo realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, além de verificações periódicas realizadas pela Secretaria da Vara. Ressalto que, em qualquer hipótese, a responsabilidade pela análise do resultado das pesquisas será sempre do exequente. b) expedir mandado de penhora, avaliação e remoção em face do executado (com o rol dos veículos embargados, se for o caso); c) designar hasta pública após o decurso de prazo para oposição de embargos à execução. 03) Efetuado o depósito voluntário do débito exequendo, movimente-se o processo para análise de execução, certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos à execução e voltem os autos para outras deliberações. Intimação automática das partes. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO SOUZA DE OLIVEIRA