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0000808-57.2025.5.18.0016

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000808-57.2025.5.18.0016 RECORRENTE: VALMIR DA CONCEICAO SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: VALMIR DA CONCEICAO SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000808-57.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : VALMIR DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADA : NARA DE OLIVEIRA GOMES RECORRENTE : E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : RAFAEL ANTONIO DA SILVA RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRICIA CAROLINE SILVA ABRÃO EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, TST. O tomador de serviços é responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador, em razão de ter se beneficiado da prestação dos serviços do empregado (Súmula nº 331, item IV, do TST). RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRICIA CAROLINE SILVA ABRÃO, da Eg. 16ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de fls. 745-765, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALMIR DA CONCEIÇÃO SILVA em face de E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e EQUATORIAL ENERGIA S/A. A 2ª reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) interpõe recurso ordinário às fls. 772-789, pugnando pela reforma da sentença quanto a limitação da condenação, justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, intervalo intrajornada e honorários sucumbenciais. Recurso ordinário pelo reclamante às fls. 835-862, pleiteando a reforma da r. sentença no tocante às horas extras, intervalo intrajornada, danos morais, nulidade do banco de horas, confissão ficta da 1ª reclamada e honorários advocatícios. A 1ª reclamada (E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA) também interpõe recurso ordinário às fls. 863-876, requerendo o benefício da justiça gratuita e a dispensa do preparo e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada, limitação da condenação e redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões pela 2ª reclamada às fls. 879-883, pela 1ª reclamada às fls. 884-889 e pelo reclamante às fls. 890-902. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso da 1ª reclamada (E.P.C.L) é regular, tempestivo e a representação processual está regular. Contudo, deixou de efetuar o preparo e pugnou pela isenção do recolhimento, haja vista o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade de justiça foi indeferida por este Relator, tendo sido facultado à reclamada o recolhimento do preparo, nos seguintes termos: "A reclamada E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA interpõe recurso ordinário no qual requer o benefício da justiça gratuita, alegando que 'vem enfrentando grave dificuldade financeira, tendo em vista que a tomadora deixou de realizar os repasses financeiros devidos, não gerando receita em suficiência para arcar sequer com as despesas operacionais e ordinárias tais como: folha de pagamento, prestadores de serviços, benefícios dos empregados e ainda manter ativa as operações comerciais' (fl. 865). Alega, ainda, que 'a empresa mal consegue pagar salários e benefícios e cumprir os acordos trabalhistas firmados em curso e ainda manter-se ativa para continuar solvendo tais obrigações, de modo que, arcar com recolhimentos de preparo recursal e custas processuais neste momento inviabilizaria a manutenção de empregos e de medidas garantidoras de pagamentos em curso do passivo trabalhista.' (fl. 866). Analiso. Em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 463, II, do C. TST, para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, é 'necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' Ocorre que a reclamada não juntou nenhuma documentação capaz de provar a sua alegada hipossuficiência financeira. Logo, incumbia à primeira reclamada apresentar, de modo a comprovar a sua miserabilidade, balancetes financeiros anuais, balanços patrimoniais, fluxos de caixa e resultados do exercício da empresa, todos esses documentos atuais, o que notadamente não o fez. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita da primeira reclamada, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade. Nada obstante, cabe observar que, conforme Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do C. TST, 'indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)'. Assim sendo, determino a intimação da reclamada para, querendo, efetivar o recolhimento do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Após, retornem os autos conclusos." (fls. 905-906). Regularmente intimada, a reclamada não efetuou o preparo, formulando apenas o registro de protestos antipreclusivo acerca da matéria para revisão do indeferimento nas instâncias superiores. Desse modo, ausente o preparo, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada, por deserção. O recurso da 2ª reclamada (EQUATORIAL) e do reclamante são adequados, tempestivos, as representações processuais estão regulares e o preparo foi satisfeito pela 2ª reclamada, mediante recolhimento das custas processuais e apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, na forma do art. 899, § 11, da CLT. Contudo, não conheço do pedido subsidiário da 2ª reclamada, por meio do qual requer que o pagamento do intervalo intrajornada seja restrito aos 30 minutos suprimidos, por ausência de sucumbência nesse particular. Ademais, não conheço do recurso obreiro no tópico "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", porquanto tal pedido não foi formulado na exordial e, por consequência lógica, tampouco foi apreciado na r. sentença, tratando-se, pois, de manifesta inovação, vedada em sede recursal. Logo, conheço parcialmente dos recursos do reclamante e da 2ª reclamada, e integralmente das contrarrazões ofertadas pelas partes. MÉRITO RECURSO DA 2ª RECLAMADA (EQUATORIAL) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Insurge-se a 2ª reclamada quanto à r. sentença, que entendeu que a condenação não deve se limitar aos valores indicados na inicial por se tratarem de mera estimativa. Insiste na limitação. Sem razão. Acompanho entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em que restou definido que os valores indicados na exordial constituem mera estimativa, desnecessária a ressalva nesse sentido. Confira-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. (...) 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST. Emb-RR-555-36.2021.5.09.2024, SDI-1, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7-12-2023 - grifei) Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A 2ª reclamada recorre em face da concessão ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, sustentado que a simples declaração não basta para comprovar a hipossuficiência alegada, que o reclamante percebia salário superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que não há nos autos qualquer documento a comprovar a insuficiência de recursos. Aprecio. A Súmula 463, I, do C. TST dispõe que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ademais, o C. TST firmou a tese jurídica de aplicação obrigatória nº 021, no IncJulgRREmbRep-27783.2020.5.09.0084, segundo a qual: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte pessoa natural (firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), não infirmada nos autos por prova em contrário, é suficiente para subsidiar o deferimento da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do C. TST. No caso, verifico que o reclamante declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar o seu sustento e de sua família (fl. 22), cumprindo registrar que a presunção relativa de veracidade da referida declaração não foi afastada por prova em sentido contrário que tenha sido produzida nos presentes autos. Logo, entendo que o reclamante faz jus à concessão da justiça gratuita. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo de origem declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A), por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada. A 2ª reclamada pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária, sustentando que celebrou com a 1ª reclamada contrato de prestação de serviços de natureza estritamente comercial, que não houve subordinação, pessoalidade ou exclusividade, que não incorreu em culpa na escolha ou na fiscalização da prestadora e que não há prova de que tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Sucessivamente, requer a limitação da responsabilidade ao período em que efetivamente se beneficiou dos serviços. Examino. Restou incontroverso que a 2ª reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.), e que o reclamante prestou serviços em benefício da 2ª reclamada. Logo, incide, no caso, o item IV, da Súmula nº 331 do TST: "SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Cumpre registrar que, no julgamento dos Temas nº 725 e 739, pelo STF, "O Plenário da Corte declarou parcialmente inconstitucional a Súmula 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim". Quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, é importante destacar que: a) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"; b) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" e c) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". De tudo emerge que a empresa contratante de serviços terceirizados tem o dever de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da prestadora e responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, sem que se cogite de culpa. Saliento que a declaração da subsidiariedade não pressupõe a existência de subordinação direta, pessoalidade e onerosidade em relação à tomadora, cuja caracterização poderia conduzir à formação de vínculo de emprego diretamente com ela, e não apenas ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. É, portanto, desnecessária a argumentação da recorrente quanto a esses elementos e quanto à ausência de culpa na escolha ou na fiscalização. Do mesmo modo, a inexistência de cláusula de exclusividade e a eventual manutenção de contratos da prestadora com outras empresas não afastam a responsabilidade, pois o que importa é o proveito obtido com a força de trabalho do reclamante, comprovado nos autos. Quanto à limitação temporal, observo que a condenação já se restringe ao período do contrato de trabalho em que houve prestação de serviços em favor da tomadora e de sua antecessora na concessão, de modo que o pedido sucessivo não encontra objeto próprio de reforma. Mantenho, pois, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as parcelas objeto da condenação. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE REVELIA DA 1ª RECLAMADA O reclamante defende que a decisão de origem, "embora tenha reconhecido a aplicação da pena de confissão ficta à primeira Reclamada, acabou por esvaziar, na prática, seus efeitos jurídicos, em flagrante prejuízo à correta apreciação da prova" (fl. 855). Aduz que "A confissão ficta, especialmente em matéria fática como a jornada de trabalho, possui relevante força probatória e deve ser considerada em conjunto com os demais elementos dos autos, servindo como importante reforço à versão da parte contrária, salvo quando exista prova inequívoca em sentido diverso, o que não se verifica no presente caso" (fl. 856). Requer seja reconhecida a veracidade dos fatos narrados na inicial. Analiso. De início, é imperioso registrar que a confissão ficta gera a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, o que pode ser elidida por provas pré-constituídas nos autos (Súmula 74, II do TST), ou mesmo afastada caso não se observe verossimilhança dos fatos narrados pelo reclamante. O que se vê é que o MM. Juiz de origem julgou a presente demanda de acordo com as provas juntadas aos autos, valorando-as conforme o seu livre convencimento motivado, não havendo falar em prejuízo na apreciação das provas. Outrossim, o §4º, I, do art. 844 da CLT dispõe que a revelia não produz o efeito da confissão ficta quanto à matéria de fato no caso de haver pluralidade de reclamados e algum deles contestar a ação, o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não assiste razão ao autor quanto ao pleito de que sejam reconhecidas como verdadeiras as alegações da exordial, em razão da revelia da 1ª reclamada. Nego provimento. HORAS EXTRAS O reclamante insiste na invalidade dos cartões de pontos juntados pela reclamada, ao argumento de que realizava horas extras que não eram registradas e remuneradas e que a prova oral reforça tal tese. Alega, ainda, que o sistema de compensação de jornada deve ser considerado inválido, pois "a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime compensatório" (fl. 852). Defende que "a prova produzida não revela compensação regular e efetiva, mas sim um sistema utilizado para neutralizar parcialmente a sobrejornada habitual do Reclamante, sem a correspondente contraprestação legal" (fl. 853). Examino. Em que pese o inconformismo da parte recorrente, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juiz de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir. Transcrevo: "A prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito por norma de ordem pública a manter os controles de jornada nos moldes do art. 74, §2º, da CLT. Entrementes, quando expressamente impugnada pelo empregador a jornada de trabalho declinada na inicial e anexados os controles de jornada, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, cabe ao reclamante a prova do fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, a primeira reclamada apresentou controles de ponto de fls. 190/222, os quais estão assinados pelo autor e apresentam registros variáveis de entrada e saída, afastando a alegação de horários britânicos. Em análise dos controles de jornada acostados pela reclamada, verifico que eram registradas horas extras em vários dias trabalhados, sendo, na maioria das vezes, as anotações de labor ocorrem após as 18/19 horas. Verifico também que há diversos registros, inclusive em duas vezes por semana, de horários que ultrapassaram às 20h, senão vejamos, por amostragem: - fls. 200: 04/11/2022, com saída às 21:20; 06/11/2022, com saída às 20:15; 15/11/2022, com saída às 21h; 18/11/2022, com saída às 20:01; 17/12/2022, com saída às 21h; - fls. 207: 03/06/2023, com saída às 22:30: 08/06/2023, com saída às 21:03; 15/06/2023, com saída às 20:42; 06/07/2023, com saída às 20:10 (fls. 208); -fls. 209: 26/07/2023, com saída às 20:48: 27/07/2023, com saída às 22:10; 31/07/2023, com saída às 20:20; - fls. 210: 28/08/2023, com saída às 20:30: 30/08/2023, com saída às 20h; 05/09/2023, com saída às 20:21; - fls. 213: 21/11/2023, com saída às 21:50: 24/11/2023, com saída às 20:05; 12/12/2023, com saída às 20:02; - fls. 218: 23/04/2024, com saída às 21:55, 24/04/2024, com saída às 20:40. Além disso, em análise dos cartões de ponto carreados pela reclamada, observa-se que: - É possível a marcação do cartão ponto, tanto antes, como depois do horário contratual de trabalho, com a realização de horas extras em diversos dias. - Há registro de trabalho em horários semelhantes aos indicados na exordial. - Havia compensação de jornada. Desse modo, não se mostra crível que o reclamante não pudesse anotar corretamente os horários de trabalho realizados, já que as marcações expressam atuação em horário superior ao contratualmente estabelecido, o que não leva a crer que a reclamada manipularia os controles de ponto de modo desfavorável a si. A prova oral, consistente em prova emprestada, não foi suficiente para desconstituir a robusta prova documental apresentada, notadamente diante da confirmação de pagamentos e da existência de anotações variáveis nos espelhos de ponto. De mais a mais, a prova emprestada, consistente na oitiva de EDSON PROENÇA CABRAL nos autos da RT 000609-44.2025.5.18.0013 (fls.683), demonstra que, apenas algumas vezes não poderiam anotar corretamente a saída do trabalho e os horários apontados como trabalhados assemelham-se aos anotados nos controles de ponto do reclamante, senão vejamos: 'que trabalhou para DEPOIMENTO a 1ª reclamada de 2019 até abril de 2025, como motorista operador, prestando serviços à 2ª reclamada; (...); que começava a trabalhar às 7h30; que prestavam serviços no interior de Goiás a uma distância de 50 a 100 Km de Goiânia e encerrava a jornada por volta das 17h/18h/19h/20h/21h; que registrava folha de ponto manuscritamente; que tinha vez que registrava corretamente o horário de saída; que só podiam registrar as horas extras de vez em quando, e ainda assim tinham que registrar o número do projeto que estavam executando na folha de ponto; que em média encerravam a jornada às 18h/18h40;' O depoimento revela que, quando havia extrapolação de horas trabalhadas, o empregado era orientado a registrar no campo 'observação' o dia e o número da ocorrência, o que pode ser verificado nos documentos às fls. 206; 207; 209; 210; 211; 213; 216; 217; 218; 219. Tal depoimento reporta a regularidade de procedimento de controle, enfraquecendo a tese de manipulação irrestrita dos cartões de ponto. Extrai-se ainda dos contracheques anexos, inclusive o pagamento de algumas horas extras com adicional de 50% e 100% e banco de horas com adicional, no decorrer do vínculo empregatício. Tais documentos enfraquecem a tese de que todo o labor extraordinário deixava de ser quitado ou registrado. Sendo assim, tenho que os controles de horários apresentados são fidedignos quanto aos dias e horários de registrados entrada e saída e válidos como meio de prova. Logo, cabia ao autor a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto e holerites juntados, não tendo o reclamante apontado específica e aritmeticamente em réplica as diferenças que entende devidas. Desta forma, após valoração da prova oral de acordo com livre convencimento motivado e aplicado as regras de experiência comum, inteligência do art. 31 do CPC c/c art. 93, inciso IX da CRFB, não se demonstra crível a jornada apontada pelo autor, sobretudo porque o pedido de horas extras diz respeito somente a horas supostamente não registradas. Assim, considerando que os controles de jornada trazidos pelo empregador em regra, não se apresentam fraudulentos, bem como que a parte autora não trouxe sequer um comprovante de marcação de ponto equivocado, reputo as folhas de ponto válidas. Pelo exposto, reputo que eventuais horas extraordinárias foram devidamente adimplidas, já que consta pagamento de horas excedentes nas fichas financeiras ou compensadas. Indefiro. (...) Ademais, constata-se também a validade do regime de compensação de jornada na modalidade Banco de Horas, devidamente pactuado mediante acordo individual escrito (fl. 223), assinado pelo autor, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT. Cabe ressaltar que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação (art. 59-B, parágrafo único, da CLT)." (fls. 751-755) Nego provimento. MATÉRIA COMUM INTERVALO INTRAJORNADA O MM. Juiz de origem, considerando que as provas demonstraram a supressão do intervalo intrajornada, condenou as reclamadas ao pagamento do período suprimido (30 minutos), duas vezes por semana, com adicional de 50%. Insurge-se a 2ª reclamada, alegando que "o reclamante exercia atividades externas, o que, conforme sustentado em sede de contestação, confere ao empregado total liberdade e autonomia para gerir seu próprio tempo de repouso e alimentação" (fl. 787). Argumenta que o "ônus de provar a efetiva supressão do intervalo e a impossibilidade de descanso era exclusivamente do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu minimamente" (fl. 787). Pleiteia o afastamento da condenação. O reclamante também recorre, requerendo a majoração da condenação. Sustenta que a prova oral demonstrou que a supressão do intervalo intrajornada se dava de forma ampla e reiterada, não apenas em dois dias da semana. Analiso. É certo que o reclamante, enquanto trabalhador externo, usufruía da pausa para alimentação e repouso fora das dependências da reclamada, não havendo, portanto, a supervisão direta do empregador. Portanto, acompanho o entendimento desta Eg. 2ª Turma de que competia ao trabalhador o ônus de provar a fruição a menor do intervalo intrajornada. Neste sentido, decisões reiteradas deste Regional: "'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Entende esta Corte que, no tocante à hipótese de trabalhador que desempenha labor externo, o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada pertence ao empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [.].' (RRAg - 1515-60.2017.5.06.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0011395-58.2024.5.18.0054; Data de assinatura: 04-04-2025; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relatora: Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. PROVA DA SUPRESSÃO PARCIAL. No caso de trabalho externo, presume-se a fruição regular do intervalo intrajornada, contudo, se comprovada a concessão irregular do intervalo mínimo de 1 hora, é devido o pagamento do período suprimido, a teor do § 4º do art. 71 da CLT." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011559-57.2023.5.18.0054; Data de assinatura: 26-03-2025; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador PAULO PIMENTA) "TRABALHO EXTERNO. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. Quando o trabalho é externo, a falta ou irregularidade dos controles de ponto não atrai a aplicação analógica da Súmula 338, item I, do C. TST em relação à duração do intervalo intrajornada, cabendo ao trabalhador o ônus de provar a supressão total ou parcial da pausa legal, diante da presunção de que ele tem liberdade para dispor do tempo destinado ao repouso e alimentação como lhe aprouver. Recurso a que se dá provimento, nesse ponto." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010243-32.2023.5.18.0014; Data de assinatura: 10-02-2025; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) Pois bem. Novamente, no meu sentir, a r. sentença analisou adequadamente os aspectos fáticos e legais que dizem respeito à matéria, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir. Transcrevo: "(...) quanto aos intervalos intrajornada, a prova oral emprestada produzida nos autos convergiu para demonstrar que a fruição do intervalo era parcial em determinados dias, não obstante a assinalação nos controles. O confronto entre as alegações indica que a tese autoral de restrição do tempo de descanso possui verossimilhança. Testemunha GABRIEL BARBOSA FREIRE na RT 0011714-76.2024.5.18.0005 (fls. 687) 'que trabalhou na 1ª reclamada, sempre prestando serviços para a 2ª, laborando, em média, das 7h30 às 18h, sendo que era um dia ou outro que tirava o intervalo de almoço, com 30 minutos de intervalo no máximo, de segunda a sexta-feira, aos sábados das 7h30 às 12h; que trabalhava 3/4 dias por semana até as 20h30; que o depoente tinha folha de ponto, mas não podia registrar a verdadeira jornada na mesma (...) que no período de chuva o serviço era maior, do final do ano até o início do ano, quando trabalhava em média até as 21h, geralmente de 3 a 4 dias por semana; que no período de chuvas trabalhavam aos sábados e domingos também, em média, das 7h/7h30 às 20h30; que isso também ocorria com o reclamante;' Já Edson Proença Cabral, ouvido nos autos da RT 000609-44.2025.5.18.0013, informou que 'que tirava 1h30 de intervalo intrajornada, mas quando faziam desligamento no setor, não tinham como usufruir o intervalo intrajornada; (...); que a cada 15 dias desligavam a luz de um setor para trabalhar e essa interrupção durava apenas um dia, dia em que não tiravam o intervalo intrajornada; que nesses dias apenas alimentavam no prazo de 10 a 15 minutos; que no dia que não usufruíam do intervalo integralmente, mesmo assim registravam como se tivessem tirado 1h30;' Diante do conjunto probatório, invalido os registros de ponto exclusivamente quanto ao intervalo intrajornada e reconheço que o reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo por duas vezes na semana. Assim, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido (30 minutos), com adicional de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT (com redação da Lei 13.467/2017), sem reflexos, limitando-se a condenação a duas vezes por semana durante o período contratual não prescrito." (fl. 754) Considerando que as provas supratranscritas não esclarecem suficientemente a periodicidade da supressão do intervalo interjornada, entendo que o MM. Juiz de origem foi razoável e proporcional ao determinar que tal limitação se deu em dois dias por semana e por 30 minutos em cada um deles. Nego provimento aos recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O MM. Juiz de origem condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%. A 2ª reclamada pugna pela exclusão da sua condenação. Outrossim, requer seja afastada a suspensão da exigibilidade do crédito a cargo do reclamante. Por sua vez, o reclamante pleiteia a majoração do percentual fixado a cargo das reclamadas, considerando a complexidade jurídica e fática da causa, assim como o labor realizado em grau recursal. Pois bem. Mantida a sucumbência da 2ª reclamada, não há falar em afastamento da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ademais, considerando que a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, correta a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.766. Noutro ponto, o percentual arbitrado na origem (10%) está dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A da CLT, é razoável e adequado ao trabalho desempenhado, não havendo circunstâncias especiais que autorizem a sua majoração. Por fim, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, e da tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR 38, considerando que o recurso da 1ª reclamada não foi conhecido e que o recurso da 2ª reclamada não foi provido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, a pedido, os honorários devidos aos advogados do reclamante, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem. Nego provimento ao recurso da 2ª reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante. CONCLUSÃO Não conheço do recurso da 1ª reclamada, por deserção. Conheço parcialmente dos recursos da 2ª reclamada e do reclamante; e, no mérito, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao recurso obreiro. Tudo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso da 1ª reclamada (E.P.C.L.) por deserção; conhecer parcialmente do recurso da 2ª reclamada (Equatorial) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR DA CONCEICAO SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000808-57.2025.5.18.0016 RECORRENTE: VALMIR DA CONCEICAO SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: VALMIR DA CONCEICAO SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000808-57.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : VALMIR DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADA : NARA DE OLIVEIRA GOMES RECORRENTE : E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : RAFAEL ANTONIO DA SILVA RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRICIA CAROLINE SILVA ABRÃO EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, TST. O tomador de serviços é responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador, em razão de ter se beneficiado da prestação dos serviços do empregado (Súmula nº 331, item IV, do TST). RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRICIA CAROLINE SILVA ABRÃO, da Eg. 16ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de fls. 745-765, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALMIR DA CONCEIÇÃO SILVA em face de E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e EQUATORIAL ENERGIA S/A. A 2ª reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) interpõe recurso ordinário às fls. 772-789, pugnando pela reforma da sentença quanto a limitação da condenação, justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, intervalo intrajornada e honorários sucumbenciais. Recurso ordinário pelo reclamante às fls. 835-862, pleiteando a reforma da r. sentença no tocante às horas extras, intervalo intrajornada, danos morais, nulidade do banco de horas, confissão ficta da 1ª reclamada e honorários advocatícios. A 1ª reclamada (E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA) também interpõe recurso ordinário às fls. 863-876, requerendo o benefício da justiça gratuita e a dispensa do preparo e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada, limitação da condenação e redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões pela 2ª reclamada às fls. 879-883, pela 1ª reclamada às fls. 884-889 e pelo reclamante às fls. 890-902. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso da 1ª reclamada (E.P.C.L) é regular, tempestivo e a representação processual está regular. Contudo, deixou de efetuar o preparo e pugnou pela isenção do recolhimento, haja vista o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade de justiça foi indeferida por este Relator, tendo sido facultado à reclamada o recolhimento do preparo, nos seguintes termos: "A reclamada E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA interpõe recurso ordinário no qual requer o benefício da justiça gratuita, alegando que 'vem enfrentando grave dificuldade financeira, tendo em vista que a tomadora deixou de realizar os repasses financeiros devidos, não gerando receita em suficiência para arcar sequer com as despesas operacionais e ordinárias tais como: folha de pagamento, prestadores de serviços, benefícios dos empregados e ainda manter ativa as operações comerciais' (fl. 865). Alega, ainda, que 'a empresa mal consegue pagar salários e benefícios e cumprir os acordos trabalhistas firmados em curso e ainda manter-se ativa para continuar solvendo tais obrigações, de modo que, arcar com recolhimentos de preparo recursal e custas processuais neste momento inviabilizaria a manutenção de empregos e de medidas garantidoras de pagamentos em curso do passivo trabalhista.' (fl. 866). Analiso. Em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 463, II, do C. TST, para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, é 'necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' Ocorre que a reclamada não juntou nenhuma documentação capaz de provar a sua alegada hipossuficiência financeira. Logo, incumbia à primeira reclamada apresentar, de modo a comprovar a sua miserabilidade, balancetes financeiros anuais, balanços patrimoniais, fluxos de caixa e resultados do exercício da empresa, todos esses documentos atuais, o que notadamente não o fez. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita da primeira reclamada, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade. Nada obstante, cabe observar que, conforme Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do C. TST, 'indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)'. Assim sendo, determino a intimação da reclamada para, querendo, efetivar o recolhimento do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Após, retornem os autos conclusos." (fls. 905-906). Regularmente intimada, a reclamada não efetuou o preparo, formulando apenas o registro de protestos antipreclusivo acerca da matéria para revisão do indeferimento nas instâncias superiores. Desse modo, ausente o preparo, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada, por deserção. O recurso da 2ª reclamada (EQUATORIAL) e do reclamante são adequados, tempestivos, as representações processuais estão regulares e o preparo foi satisfeito pela 2ª reclamada, mediante recolhimento das custas processuais e apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, na forma do art. 899, § 11, da CLT. Contudo, não conheço do pedido subsidiário da 2ª reclamada, por meio do qual requer que o pagamento do intervalo intrajornada seja restrito aos 30 minutos suprimidos, por ausência de sucumbência nesse particular. Ademais, não conheço do recurso obreiro no tópico "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", porquanto tal pedido não foi formulado na exordial e, por consequência lógica, tampouco foi apreciado na r. sentença, tratando-se, pois, de manifesta inovação, vedada em sede recursal. Logo, conheço parcialmente dos recursos do reclamante e da 2ª reclamada, e integralmente das contrarrazões ofertadas pelas partes. MÉRITO RECURSO DA 2ª RECLAMADA (EQUATORIAL) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Insurge-se a 2ª reclamada quanto à r. sentença, que entendeu que a condenação não deve se limitar aos valores indicados na inicial por se tratarem de mera estimativa. Insiste na limitação. Sem razão. Acompanho entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em que restou definido que os valores indicados na exordial constituem mera estimativa, desnecessária a ressalva nesse sentido. Confira-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. (...) 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST. Emb-RR-555-36.2021.5.09.2024, SDI-1, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7-12-2023 - grifei) Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A 2ª reclamada recorre em face da concessão ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, sustentado que a simples declaração não basta para comprovar a hipossuficiência alegada, que o reclamante percebia salário superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que não há nos autos qualquer documento a comprovar a insuficiência de recursos. Aprecio. A Súmula 463, I, do C. TST dispõe que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ademais, o C. TST firmou a tese jurídica de aplicação obrigatória nº 021, no IncJulgRREmbRep-27783.2020.5.09.0084, segundo a qual: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte pessoa natural (firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), não infirmada nos autos por prova em contrário, é suficiente para subsidiar o deferimento da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do C. TST. No caso, verifico que o reclamante declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar o seu sustento e de sua família (fl. 22), cumprindo registrar que a presunção relativa de veracidade da referida declaração não foi afastada por prova em sentido contrário que tenha sido produzida nos presentes autos. Logo, entendo que o reclamante faz jus à concessão da justiça gratuita. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo de origem declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A), por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada. A 2ª reclamada pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária, sustentando que celebrou com a 1ª reclamada contrato de prestação de serviços de natureza estritamente comercial, que não houve subordinação, pessoalidade ou exclusividade, que não incorreu em culpa na escolha ou na fiscalização da prestadora e que não há prova de que tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Sucessivamente, requer a limitação da responsabilidade ao período em que efetivamente se beneficiou dos serviços. Examino. Restou incontroverso que a 2ª reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.), e que o reclamante prestou serviços em benefício da 2ª reclamada. Logo, incide, no caso, o item IV, da Súmula nº 331 do TST: "SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Cumpre registrar que, no julgamento dos Temas nº 725 e 739, pelo STF, "O Plenário da Corte declarou parcialmente inconstitucional a Súmula 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim". Quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, é importante destacar que: a) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"; b) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" e c) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". De tudo emerge que a empresa contratante de serviços terceirizados tem o dever de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da prestadora e responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, sem que se cogite de culpa. Saliento que a declaração da subsidiariedade não pressupõe a existência de subordinação direta, pessoalidade e onerosidade em relação à tomadora, cuja caracterização poderia conduzir à formação de vínculo de emprego diretamente com ela, e não apenas ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. É, portanto, desnecessária a argumentação da recorrente quanto a esses elementos e quanto à ausência de culpa na escolha ou na fiscalização. Do mesmo modo, a inexistência de cláusula de exclusividade e a eventual manutenção de contratos da prestadora com outras empresas não afastam a responsabilidade, pois o que importa é o proveito obtido com a força de trabalho do reclamante, comprovado nos autos. Quanto à limitação temporal, observo que a condenação já se restringe ao período do contrato de trabalho em que houve prestação de serviços em favor da tomadora e de sua antecessora na concessão, de modo que o pedido sucessivo não encontra objeto próprio de reforma. Mantenho, pois, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as parcelas objeto da condenação. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE REVELIA DA 1ª RECLAMADA O reclamante defende que a decisão de origem, "embora tenha reconhecido a aplicação da pena de confissão ficta à primeira Reclamada, acabou por esvaziar, na prática, seus efeitos jurídicos, em flagrante prejuízo à correta apreciação da prova" (fl. 855). Aduz que "A confissão ficta, especialmente em matéria fática como a jornada de trabalho, possui relevante força probatória e deve ser considerada em conjunto com os demais elementos dos autos, servindo como importante reforço à versão da parte contrária, salvo quando exista prova inequívoca em sentido diverso, o que não se verifica no presente caso" (fl. 856). Requer seja reconhecida a veracidade dos fatos narrados na inicial. Analiso. De início, é imperioso registrar que a confissão ficta gera a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, o que pode ser elidida por provas pré-constituídas nos autos (Súmula 74, II do TST), ou mesmo afastada caso não se observe verossimilhança dos fatos narrados pelo reclamante. O que se vê é que o MM. Juiz de origem julgou a presente demanda de acordo com as provas juntadas aos autos, valorando-as conforme o seu livre convencimento motivado, não havendo falar em prejuízo na apreciação das provas. Outrossim, o §4º, I, do art. 844 da CLT dispõe que a revelia não produz o efeito da confissão ficta quanto à matéria de fato no caso de haver pluralidade de reclamados e algum deles contestar a ação, o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não assiste razão ao autor quanto ao pleito de que sejam reconhecidas como verdadeiras as alegações da exordial, em razão da revelia da 1ª reclamada. Nego provimento. HORAS EXTRAS O reclamante insiste na invalidade dos cartões de pontos juntados pela reclamada, ao argumento de que realizava horas extras que não eram registradas e remuneradas e que a prova oral reforça tal tese. Alega, ainda, que o sistema de compensação de jornada deve ser considerado inválido, pois "a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime compensatório" (fl. 852). Defende que "a prova produzida não revela compensação regular e efetiva, mas sim um sistema utilizado para neutralizar parcialmente a sobrejornada habitual do Reclamante, sem a correspondente contraprestação legal" (fl. 853). Examino. Em que pese o inconformismo da parte recorrente, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juiz de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir. Transcrevo: "A prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito por norma de ordem pública a manter os controles de jornada nos moldes do art. 74, §2º, da CLT. Entrementes, quando expressamente impugnada pelo empregador a jornada de trabalho declinada na inicial e anexados os controles de jornada, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, cabe ao reclamante a prova do fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, a primeira reclamada apresentou controles de ponto de fls. 190/222, os quais estão assinados pelo autor e apresentam registros variáveis de entrada e saída, afastando a alegação de horários britânicos. Em análise dos controles de jornada acostados pela reclamada, verifico que eram registradas horas extras em vários dias trabalhados, sendo, na maioria das vezes, as anotações de labor ocorrem após as 18/19 horas. Verifico também que há diversos registros, inclusive em duas vezes por semana, de horários que ultrapassaram às 20h, senão vejamos, por amostragem: - fls. 200: 04/11/2022, com saída às 21:20; 06/11/2022, com saída às 20:15; 15/11/2022, com saída às 21h; 18/11/2022, com saída às 20:01; 17/12/2022, com saída às 21h; - fls. 207: 03/06/2023, com saída às 22:30: 08/06/2023, com saída às 21:03; 15/06/2023, com saída às 20:42; 06/07/2023, com saída às 20:10 (fls. 208); -fls. 209: 26/07/2023, com saída às 20:48: 27/07/2023, com saída às 22:10; 31/07/2023, com saída às 20:20; - fls. 210: 28/08/2023, com saída às 20:30: 30/08/2023, com saída às 20h; 05/09/2023, com saída às 20:21; - fls. 213: 21/11/2023, com saída às 21:50: 24/11/2023, com saída às 20:05; 12/12/2023, com saída às 20:02; - fls. 218: 23/04/2024, com saída às 21:55, 24/04/2024, com saída às 20:40. Além disso, em análise dos cartões de ponto carreados pela reclamada, observa-se que: - É possível a marcação do cartão ponto, tanto antes, como depois do horário contratual de trabalho, com a realização de horas extras em diversos dias. - Há registro de trabalho em horários semelhantes aos indicados na exordial. - Havia compensação de jornada. Desse modo, não se mostra crível que o reclamante não pudesse anotar corretamente os horários de trabalho realizados, já que as marcações expressam atuação em horário superior ao contratualmente estabelecido, o que não leva a crer que a reclamada manipularia os controles de ponto de modo desfavorável a si. A prova oral, consistente em prova emprestada, não foi suficiente para desconstituir a robusta prova documental apresentada, notadamente diante da confirmação de pagamentos e da existência de anotações variáveis nos espelhos de ponto. De mais a mais, a prova emprestada, consistente na oitiva de EDSON PROENÇA CABRAL nos autos da RT 000609-44.2025.5.18.0013 (fls.683), demonstra que, apenas algumas vezes não poderiam anotar corretamente a saída do trabalho e os horários apontados como trabalhados assemelham-se aos anotados nos controles de ponto do reclamante, senão vejamos: 'que trabalhou para DEPOIMENTO a 1ª reclamada de 2019 até abril de 2025, como motorista operador, prestando serviços à 2ª reclamada; (...); que começava a trabalhar às 7h30; que prestavam serviços no interior de Goiás a uma distância de 50 a 100 Km de Goiânia e encerrava a jornada por volta das 17h/18h/19h/20h/21h; que registrava folha de ponto manuscritamente; que tinha vez que registrava corretamente o horário de saída; que só podiam registrar as horas extras de vez em quando, e ainda assim tinham que registrar o número do projeto que estavam executando na folha de ponto; que em média encerravam a jornada às 18h/18h40;' O depoimento revela que, quando havia extrapolação de horas trabalhadas, o empregado era orientado a registrar no campo 'observação' o dia e o número da ocorrência, o que pode ser verificado nos documentos às fls. 206; 207; 209; 210; 211; 213; 216; 217; 218; 219. Tal depoimento reporta a regularidade de procedimento de controle, enfraquecendo a tese de manipulação irrestrita dos cartões de ponto. Extrai-se ainda dos contracheques anexos, inclusive o pagamento de algumas horas extras com adicional de 50% e 100% e banco de horas com adicional, no decorrer do vínculo empregatício. Tais documentos enfraquecem a tese de que todo o labor extraordinário deixava de ser quitado ou registrado. Sendo assim, tenho que os controles de horários apresentados são fidedignos quanto aos dias e horários de registrados entrada e saída e válidos como meio de prova. Logo, cabia ao autor a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto e holerites juntados, não tendo o reclamante apontado específica e aritmeticamente em réplica as diferenças que entende devidas. Desta forma, após valoração da prova oral de acordo com livre convencimento motivado e aplicado as regras de experiência comum, inteligência do art. 31 do CPC c/c art. 93, inciso IX da CRFB, não se demonstra crível a jornada apontada pelo autor, sobretudo porque o pedido de horas extras diz respeito somente a horas supostamente não registradas. Assim, considerando que os controles de jornada trazidos pelo empregador em regra, não se apresentam fraudulentos, bem como que a parte autora não trouxe sequer um comprovante de marcação de ponto equivocado, reputo as folhas de ponto válidas. Pelo exposto, reputo que eventuais horas extraordinárias foram devidamente adimplidas, já que consta pagamento de horas excedentes nas fichas financeiras ou compensadas. Indefiro. (...) Ademais, constata-se também a validade do regime de compensação de jornada na modalidade Banco de Horas, devidamente pactuado mediante acordo individual escrito (fl. 223), assinado pelo autor, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT. Cabe ressaltar que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação (art. 59-B, parágrafo único, da CLT)." (fls. 751-755) Nego provimento. MATÉRIA COMUM INTERVALO INTRAJORNADA O MM. Juiz de origem, considerando que as provas demonstraram a supressão do intervalo intrajornada, condenou as reclamadas ao pagamento do período suprimido (30 minutos), duas vezes por semana, com adicional de 50%. Insurge-se a 2ª reclamada, alegando que "o reclamante exercia atividades externas, o que, conforme sustentado em sede de contestação, confere ao empregado total liberdade e autonomia para gerir seu próprio tempo de repouso e alimentação" (fl. 787). Argumenta que o "ônus de provar a efetiva supressão do intervalo e a impossibilidade de descanso era exclusivamente do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu minimamente" (fl. 787). Pleiteia o afastamento da condenação. O reclamante também recorre, requerendo a majoração da condenação. Sustenta que a prova oral demonstrou que a supressão do intervalo intrajornada se dava de forma ampla e reiterada, não apenas em dois dias da semana. Analiso. É certo que o reclamante, enquanto trabalhador externo, usufruía da pausa para alimentação e repouso fora das dependências da reclamada, não havendo, portanto, a supervisão direta do empregador. Portanto, acompanho o entendimento desta Eg. 2ª Turma de que competia ao trabalhador o ônus de provar a fruição a menor do intervalo intrajornada. Neste sentido, decisões reiteradas deste Regional: "'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Entende esta Corte que, no tocante à hipótese de trabalhador que desempenha labor externo, o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada pertence ao empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [.].' (RRAg - 1515-60.2017.5.06.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0011395-58.2024.5.18.0054; Data de assinatura: 04-04-2025; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relatora: Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. PROVA DA SUPRESSÃO PARCIAL. No caso de trabalho externo, presume-se a fruição regular do intervalo intrajornada, contudo, se comprovada a concessão irregular do intervalo mínimo de 1 hora, é devido o pagamento do período suprimido, a teor do § 4º do art. 71 da CLT." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011559-57.2023.5.18.0054; Data de assinatura: 26-03-2025; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador PAULO PIMENTA) "TRABALHO EXTERNO. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. Quando o trabalho é externo, a falta ou irregularidade dos controles de ponto não atrai a aplicação analógica da Súmula 338, item I, do C. TST em relação à duração do intervalo intrajornada, cabendo ao trabalhador o ônus de provar a supressão total ou parcial da pausa legal, diante da presunção de que ele tem liberdade para dispor do tempo destinado ao repouso e alimentação como lhe aprouver. Recurso a que se dá provimento, nesse ponto." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010243-32.2023.5.18.0014; Data de assinatura: 10-02-2025; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) Pois bem. Novamente, no meu sentir, a r. sentença analisou adequadamente os aspectos fáticos e legais que dizem respeito à matéria, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir. Transcrevo: "(...) quanto aos intervalos intrajornada, a prova oral emprestada produzida nos autos convergiu para demonstrar que a fruição do intervalo era parcial em determinados dias, não obstante a assinalação nos controles. O confronto entre as alegações indica que a tese autoral de restrição do tempo de descanso possui verossimilhança. Testemunha GABRIEL BARBOSA FREIRE na RT 0011714-76.2024.5.18.0005 (fls. 687) 'que trabalhou na 1ª reclamada, sempre prestando serviços para a 2ª, laborando, em média, das 7h30 às 18h, sendo que era um dia ou outro que tirava o intervalo de almoço, com 30 minutos de intervalo no máximo, de segunda a sexta-feira, aos sábados das 7h30 às 12h; que trabalhava 3/4 dias por semana até as 20h30; que o depoente tinha folha de ponto, mas não podia registrar a verdadeira jornada na mesma (...) que no período de chuva o serviço era maior, do final do ano até o início do ano, quando trabalhava em média até as 21h, geralmente de 3 a 4 dias por semana; que no período de chuvas trabalhavam aos sábados e domingos também, em média, das 7h/7h30 às 20h30; que isso também ocorria com o reclamante;' Já Edson Proença Cabral, ouvido nos autos da RT 000609-44.2025.5.18.0013, informou que 'que tirava 1h30 de intervalo intrajornada, mas quando faziam desligamento no setor, não tinham como usufruir o intervalo intrajornada; (...); que a cada 15 dias desligavam a luz de um setor para trabalhar e essa interrupção durava apenas um dia, dia em que não tiravam o intervalo intrajornada; que nesses dias apenas alimentavam no prazo de 10 a 15 minutos; que no dia que não usufruíam do intervalo integralmente, mesmo assim registravam como se tivessem tirado 1h30;' Diante do conjunto probatório, invalido os registros de ponto exclusivamente quanto ao intervalo intrajornada e reconheço que o reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo por duas vezes na semana. Assim, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido (30 minutos), com adicional de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT (com redação da Lei 13.467/2017), sem reflexos, limitando-se a condenação a duas vezes por semana durante o período contratual não prescrito." (fl. 754) Considerando que as provas supratranscritas não esclarecem suficientemente a periodicidade da supressão do intervalo interjornada, entendo que o MM. Juiz de origem foi razoável e proporcional ao determinar que tal limitação se deu em dois dias por semana e por 30 minutos em cada um deles. Nego provimento aos recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O MM. Juiz de origem condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%. A 2ª reclamada pugna pela exclusão da sua condenação. Outrossim, requer seja afastada a suspensão da exigibilidade do crédito a cargo do reclamante. Por sua vez, o reclamante pleiteia a majoração do percentual fixado a cargo das reclamadas, considerando a complexidade jurídica e fática da causa, assim como o labor realizado em grau recursal. Pois bem. Mantida a sucumbência da 2ª reclamada, não há falar em afastamento da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ademais, considerando que a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, correta a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.766. Noutro ponto, o percentual arbitrado na origem (10%) está dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A da CLT, é razoável e adequado ao trabalho desempenhado, não havendo circunstâncias especiais que autorizem a sua majoração. Por fim, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, e da tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR 38, considerando que o recurso da 1ª reclamada não foi conhecido e que o recurso da 2ª reclamada não foi provido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, a pedido, os honorários devidos aos advogados do reclamante, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem. Nego provimento ao recurso da 2ª reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante. CONCLUSÃO Não conheço do recurso da 1ª reclamada, por deserção. Conheço parcialmente dos recursos da 2ª reclamada e do reclamante; e, no mérito, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao recurso obreiro. Tudo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso da 1ª reclamada (E.P.C.L.) por deserção; conhecer parcialmente do recurso da 2ª reclamada (Equatorial) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

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