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0000808-51.2026.5.09.0411

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000808-51.2026.5.09.0411 AUTOR: FERNANDA ALVES DE FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE PARANAGUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b16867 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual a reclamante relata que participou de concurso público para assumir a condição de empregado público, em conformidade com o Edital de Abertura n٥ 01/2021 do Concurso Público 01/2021 da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá, Município de Paranaguá e edital nº 11/2021, edital de homologação final concurso público nº 01/2021, sendo aprovada e assumindo seu cargo em 01/06/2022, na função de técnico de enfermagem, tendo sido dispensada em 09/06/2026. Alega que sua dispensa é nula, ante a ausência de motivação, pois foi contratada por prazo indeterminado, sendo detentora de estabilidade empregatícia, conforme disposições previstas no artigo 41 da Constituição Federal, Súmula nº 390 do TST, e do artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 230/2019, a qual criou a Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá (FASP). Invoca o entendimento previsto no Tema 131 do STF (RE 589998). Destaca que, na ação nº 0000669-75.2026.5.09.0322, proposta pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná, em despacho liminar, houve a determinação da suspensão dos efeitos da Portaria n.º 33/2026 da FASP quanto às demissões dos empregados integrantes da categoria representada pelo SINDEESP. Por tais razões, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada à FASP que reative de imediato seu contrato de trabalho,no mesmo local e função, assegurado o recebimento da remuneração a que fazia jus da data do desligamento até a efetiva reintegração, observados os aumentos salariais e vantagens concedidos à categoria, sob pena de multa. Subsidiariamente, seja determinada à primeira reclamada a obrigação de fazer, consistente na entrega do TRCT e das guias de seguro-desemprego, ou o pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a observância de requisitos específicos determinados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se refere àquilo que se apresenta razoável, é a plausibilidade, verossimilhança do direito material invocado, não sendo necessário demonstrar cabalmente a existência do direito em risco, mesmo porque esse só terá sua comprovação e declaração no curso do processo. O perigo de dano é o temor de um dano grave; um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, devendo ser facilmente apurado. O perigo de dano torna-se claro quando observadas condições caracterizadoras de uma situação de urgência que exija uma tutela imediata, sob pena de não ser alcançada caso se concretize o dano temido Ocorre que, no caso em questão, inexiste a probabilidade do direito, pois a reclamada se trata de uma fundação pública de direito privado, cujos empregados não detêm a estabilidade prevista no artigo 41 da da Constituição Federal, consoante entendimento do STF previsto no Tema 545 de Repercussão Geral Extraordinário 716.378. Pelo mesmo motivo, também não se amolda ao disposto na Súmula 390, I, do TST. Nesse sentido, destaca-se a ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERA TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos moldes em que fora apresentada nas razões do recurso de revista, configura arguição genérica, porquanto a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor dos embargos de declaração, sem especificar, expressamente, os aspectos da controvérsia sobre os quais o Tribunal Regional teria se mantido omisso após julgamento dos aclaratórios, o que inviabiliza a aferição de nulidade, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. 1. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não faz jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal e na Súmula nº 390, I, do TST, porquanto foi contratado pela reclamada (Fundação Pública de Direito Privado, integrante da Administração Pública Estadual Direta) em 13/09/2010, após, portanto, a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998. 2. Ainda, entendeu que houve motivação para dispensa do reclamante, a qual decorreu da obediência da reclamada às imposição legais previstas no artigo 1º da Lei nº 17.707/2019 – a qual autorizou a concessão dos imóveis para exploração e no artigo 1º do Decreto Estadual nº 65901/2021 – o qual possibilitou a sub-rogação do contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual afastou o caráter discriminatório da dispensa. Nesse particular, assentou que "a manutenção do contrato de trabalho do reclamante não se traduz como direito absoluto a depender de sua subjetividade para permanência do reclamante no emprego, mas sim a critério do empregador, dentro do juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sobre o qual este Poder Judiciário não pode se imiscuir ". 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em exame do RE 716378 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 30/06/2020), julgando o mérito do tema 545 da repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: "1 . A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público ". 4. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001215-49.2023.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2026). Quanto à alegação de nulidade da dispensa pela ausência de motivação, é inconteste que a dispensa foi efetivada em decorrência da extinção da reclamada, formalizada pela Lei Complementar Municipal nº 346/2026, não prosperando a tese vestibular nesse sentido, portanto. Também não há amparo no entendimento disposto no Tema 131 do STF (RE 589998), pois a FASP não se trata de empresa pública, mas sim de fundação pública de direito privado. Quanto à liminar exarada nos autos de ACC n.º 0000669-75.2026.5.09.0322, por ordem da decisão proferida em 14/07/2026 pelo STF, nos autos da Reclamação 97.241 Paraná, foi determinada a cassação e suspensão dos seus efeitos da referida liminar. Quanto ao pedido subsidiário de entrega de documentos, se faz necessário o contraditório, o que torna inviável o deferimento da tutela de urgência neste aspecto. Ante o exposto, porque não preenchidos os requisitos específicos determinados no art. 300 do CPC, indefere-se a concessão da tutela antecipada requerida. Aguarde-se a audiência designada. Dê-se ciência às partes. PARANAGUA/PR, 09 de setembro de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ALVES DE FREITAS

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