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0000808-46.2025.5.12.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000808-46.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: YOLIMAR JOSEFINA SALAZAR IDROGO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe400f proferido nos autos. DESPACHO I. Ratificado o pedido de perícia médica, intime-se a parte autora para que junte aos autos, até a data da perícia designada, o prontuário do SUS dos últimos 10 anos, e os prontuários dos médicos ou consultórios onde se tratou da doença, eventualmente ainda não juntados aos autos. II. Intime-se a ré para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, cópia dos prontuários médicos que possuir e eventualmente ainda não juntados aos autos. III. Para realização de perícia médica, nomeia-se DR. Aaron Éssio P. Grandizoli, o qual deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, a data, horário e local da perícia médica. A parte autora deverá comparecer com 30 minutos de antecedência e portar sua CTPS, se eletrônica, apresentá-la em celular. Todos os documentos médicos pertinentes devem ser acostados aos autos, sendo desnecessária sua apresentação na avaliação. IV. O Juízo formula, desde já, os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos pelo perito: 1 - Se o autor foi acometido de alguma patologia? Em caso positivo, explique o Sr. Perito o que vem a ser a eventual patologia diagnosticada? 2 - Descreva o Sr. Perito o histórico laboral do autor e se possível a história mórbida pregressa. 3 - Se a patologia que acomete o autor poderia ser enquadrada como sendo DORT ou LER e se há a presença do nexo técnico epidemiológico entre a moléstia e a atividade da ré? 4 - Em razão da patologia há incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, se é esta temporária ou definitiva, parcial (para atividades repetitivas e com sobrecarga de peso) ou total? 5 - Especificar o grau da incapacidade em percentuais: 20%, 30%, 50% ou 100%? 6 - Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? 7 - Caso não tenha sido a causa principal se o exercício do trabalho na ré contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade de trabalho do autor. 8 - Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o autor possa ser readaptado? Indique. 9 - Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação da eventual patologia diagnosticada? 10 - Em caso de nexo de causalidade confirmado, indique o Sr. Perito se a reclamada desrespeitou alguma Norma Regulamentadora (Portaria 3218/74 do MTb ou outras), ou outras normas de proteção ao trabalhador (pausas durante o trabalho, ergonomia, iluminação, etc.), bem como se o desrespeito a tais normas foi fator determinante ou atuou como causa para o surgimento da patologia. 11 - Haveria possibilidade de a ré ter evitado o aparecimento ou agravamento da doença desenvolvida pela parte autora por meio de adequação do ambiente e métodos de trabalho? 12 - Se a parte-autora no desempenho de suas funções possuía algum tipo de controle com relação à linha de produção, ou se esta é/era determinada exclusivamente pela ré, pela fixação da velocidade de nóreas ou esteiras. Os autos aguardarão à margem de pauta. CHAPECO/SC, 04 de setembro de 2026. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000808-46.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: YOLIMAR JOSEFINA SALAZAR IDROGO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe400f proferido nos autos. DESPACHO I. Ratificado o pedido de perícia médica, intime-se a parte autora para que junte aos autos, até a data da perícia designada, o prontuário do SUS dos últimos 10 anos, e os prontuários dos médicos ou consultórios onde se tratou da doença, eventualmente ainda não juntados aos autos. II. Intime-se a ré para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, cópia dos prontuários médicos que possuir e eventualmente ainda não juntados aos autos. III. Para realização de perícia médica, nomeia-se DR. Aaron Éssio P. Grandizoli, o qual deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, a data, horário e local da perícia médica. A parte autora deverá comparecer com 30 minutos de antecedência e portar sua CTPS, se eletrônica, apresentá-la em celular. Todos os documentos médicos pertinentes devem ser acostados aos autos, sendo desnecessária sua apresentação na avaliação. IV. O Juízo formula, desde já, os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos pelo perito: 1 - Se o autor foi acometido de alguma patologia? Em caso positivo, explique o Sr. Perito o que vem a ser a eventual patologia diagnosticada? 2 - Descreva o Sr. Perito o histórico laboral do autor e se possível a história mórbida pregressa. 3 - Se a patologia que acomete o autor poderia ser enquadrada como sendo DORT ou LER e se há a presença do nexo técnico epidemiológico entre a moléstia e a atividade da ré? 4 - Em razão da patologia há incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, se é esta temporária ou definitiva, parcial (para atividades repetitivas e com sobrecarga de peso) ou total? 5 - Especificar o grau da incapacidade em percentuais: 20%, 30%, 50% ou 100%? 6 - Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? 7 - Caso não tenha sido a causa principal se o exercício do trabalho na ré contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade de trabalho do autor. 8 - Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o autor possa ser readaptado? Indique. 9 - Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação da eventual patologia diagnosticada? 10 - Em caso de nexo de causalidade confirmado, indique o Sr. Perito se a reclamada desrespeitou alguma Norma Regulamentadora (Portaria 3218/74 do MTb ou outras), ou outras normas de proteção ao trabalhador (pausas durante o trabalho, ergonomia, iluminação, etc.), bem como se o desrespeito a tais normas foi fator determinante ou atuou como causa para o surgimento da patologia. 11 - Haveria possibilidade de a ré ter evitado o aparecimento ou agravamento da doença desenvolvida pela parte autora por meio de adequação do ambiente e métodos de trabalho? 12 - Se a parte-autora no desempenho de suas funções possuía algum tipo de controle com relação à linha de produção, ou se esta é/era determinada exclusivamente pela ré, pela fixação da velocidade de nóreas ou esteiras. Os autos aguardarão à margem de pauta. CHAPECO/SC, 04 de setembro de 2026. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YOLIMAR JOSEFINA SALAZAR IDROGO

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