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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000808-45.2025.5.09.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000808-45.2025.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0001005-95.2018.5.09.0084. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, no qual se discute a apuração de reflexos de horas extras sobre o repouso semanal remunerado (RSR) e, consequentemente, sobre o FGTS, em período anterior e posterior à mudança de entendimento consolidado pela OJ 394 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no cumprimento de sentença, deve ser aplicada a nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, com a incidência de reflexos do DSR sobre o FGTS, ou se deve prevalecer o comando do título executivo judicial, que determinou a observância da redação anterior do referido verbete, sob pena de ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial transitou em julgado com base na orientação jurisprudencial vigente à época de sua prolação, configurando a imutabilidade da coisa julgada. 4. A tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos possui eficácia vinculante apenas para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. 5. A fase de liquidação de sentença não pode alterar os critérios definidos no título executivo. A observância da coisa julgada prevalece sobre a aplicação retroativa de nova tese jurídica, quando o comando exequendo foi expresso em determinar a exclusão dos reflexos das horas extras e DSR sobre as demais verbas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O comando exequendo consolidado por sentença transitada em julgado prevalece sobre a alteração superveniente de orientação jurisprudencial vinculante. 2. A aplicação do Tema 9 do TST (nova redação da OJ 394 da SBDI-1) em sede de execução de sentença está adstrita aos limites definidos pelo título judicial e à modulação temporal estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 3. É vedado ao juízo da execução modificar os critérios de cálculo definidos em sentença definitiva, sob pena de violação aos limites da coisa julgada". ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-C, §§ 11 e 12; IN nº 38/2015 do TST, arts. 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 394 da SBDI-1 (redação anterior e atual); TST, IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9). CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000808-45.2025.5.09.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000808-45.2025.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0001005-95.2018.5.09.0084. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, no qual se discute a apuração de reflexos de horas extras sobre o repouso semanal remunerado (RSR) e, consequentemente, sobre o FGTS, em período anterior e posterior à mudança de entendimento consolidado pela OJ 394 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no cumprimento de sentença, deve ser aplicada a nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, com a incidência de reflexos do DSR sobre o FGTS, ou se deve prevalecer o comando do título executivo judicial, que determinou a observância da redação anterior do referido verbete, sob pena de ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial transitou em julgado com base na orientação jurisprudencial vigente à época de sua prolação, configurando a imutabilidade da coisa julgada. 4. A tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos possui eficácia vinculante apenas para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. 5. A fase de liquidação de sentença não pode alterar os critérios definidos no título executivo. A observância da coisa julgada prevalece sobre a aplicação retroativa de nova tese jurídica, quando o comando exequendo foi expresso em determinar a exclusão dos reflexos das horas extras e DSR sobre as demais verbas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O comando exequendo consolidado por sentença transitada em julgado prevalece sobre a alteração superveniente de orientação jurisprudencial vinculante. 2. A aplicação do Tema 9 do TST (nova redação da OJ 394 da SBDI-1) em sede de execução de sentença está adstrita aos limites definidos pelo título judicial e à modulação temporal estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 3. É vedado ao juízo da execução modificar os critérios de cálculo definidos em sentença definitiva, sob pena de violação aos limites da coisa julgada". ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-C, §§ 11 e 12; IN nº 38/2015 do TST, arts. 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 394 da SBDI-1 (redação anterior e atual); TST, IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9). CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO