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TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000808-38.2026.5.05.0031 RECLAMANTE: ALEX DA SILVA SANTOS RECLAMADO: RICARDO LUIS BENTO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f86582b proferida nos autos. DECISÃO: Vistos, etc. 1 - Trata-se de ação movida por ALEX DA SILVA SANTOS contra GRUPO SANTS – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e CONSÓRCIO NOVA CONTORNO, em que postula, dentre outros pedidos, a concessão inaudita altera parte de tutela de urgência para determinar a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, relativamente ao período de 01/10/2025 a 10/08/2026, bem como a expedição das guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego; 2 - Argumenta, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 01/10/2025 para exercer a função de vigia, mediante remuneração inicial de R$ 1.650,00, prestando serviços em benefício da segunda reclamada. Sustenta que, embora tenha sido formalizado contrato escrito e efetuados pagamentos durante a prestação laboral, a empregadora não procedeu à anotação do vínculo na CTPS nem ao correspondente registro no eSocial; 3 - Assevera, ainda, que foi dispensado sem justa causa em 10/08/2026, sem recebimento das verbas rescisórias e sem obtenção dos documentos necessários ao saque do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, razão pela qual sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano; 4 - O Código de Processo Civil vigente prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito e, ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300); 5 - De igual modo, o mencionado diploma legal estabelece a possibilidade de concessão de tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa e, iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (art. 311 do CPC/15). O parágrafo único do artigo mencionado autoriza o juiz a decidir liminarmente nas hipóteses dos itens "ii" e "iii"; 6 - Pois bem. No caso vertente, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para autorizar a concessão da medida pretendida; 7 - Com efeito, a anotação do contrato de trabalho na CTPS e a expedição das guias decorrentes da alegada dispensa pressupõem, necessariamente, o prévio reconhecimento da existência da relação de emprego afirmada na petição inicial. Trata-se, portanto, de matéria que integra o próprio mérito da demanda e que, neste estágio processual, ainda não foi submetida ao contraditório. 8 - Embora a parte autora tenha apresentado documentos que, segundo sustenta, demonstram a prestação de serviços e os pagamentos efetuados, o vínculo empregatício alegado sequer foi reconhecido pelo apontado empregador. A definição da natureza jurídica da relação mantida entre as partes exige, assim, exame mais aprofundado do conjunto probatório, inclusive à luz dos elementos que vierem a ser apresentados pelas reclamadas; 9 - Nesse contexto, não se mostra presente, em grau suficiente, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para que se determine, antes da formação do contraditório, a anotação de vínculo empregatício controvertido em CTPS e a produção imediata dos efeitos trabalhistas e previdenciários daí decorrentes. 10 - Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida na petição inicial; 11 - Notifique-se o requerente. Após, à Secretaria para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA SANTOS
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Distribuição
Processo 0000808-38.2026.5.05.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho de Salvador na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300667600000125118729?instancia=1
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