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0000808-34.2023.8.17.3240

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Sanharó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000808-34.2023.8.17.3240 AUTOR(A): ANNE CAROLINE DA SILVA CALADO RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249267227 , conforme segue transcrito abaixo: "DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito. a) DETERMINO a expedição de Alvará de Levantamento Automatizado, ou a transferência eletrônica direta via Siscondj, em nome do advogado da parte autora, Dr. OSWALDO CALADO SILVA FILHO, inscrito na OAB/PE nº 41.687 e sob o CPF nº 095.788.434-61, para fins de levantamento integral do depósito judicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) realizado sob o ID 221944590, com os devidos acréscimos e rendimentos legais da referida conta judicial. b) Conforme livremente pactuado pelas partes na cláusula VII do acordo, cada litigante arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando as eventuais custas processuais remanescentes sob a responsabilidade do réu. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais remanescentes. Havendo saldo devedor, intime-se o réu para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo. Considerando que a transação homologada e o pagamento voluntário importam em aceitação tácita da extinção e renúncia recíproca ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Cópia desta sentença tem força de mandado (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018)." SANHARÓ, 31 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO ALVES DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste

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