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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000808-24.2007.8.05.0170 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UDELSAN COMERCIAL LTDA - ME Advogado(s): PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS, DANIELLA KUHN PONDE APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):GILZETE GOMES SANTOS PJ04 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE. ART. 1.023, §2º, CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu embargos de declaração do Banco do Nordeste do Brasil S/A para condenar os embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, sem que tivesse sido oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório prévio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença proferida em embargos de declaração com efeitos infringentes quando a parte embargada não foi previamente intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 1.023, §2º, do CPC determina, de forma cogente, a intimação prévia do embargado para manifestação em 5 dias sempre que o acolhimento dos embargos puder modificar a decisão embargada. Os embargos opostos pelo Banco tinham caráter infringente, pois visavam acrescentar condenação em honorários onde a sentença original silenciara. A ausência de intimação configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sendo nula a decisão proferida. 4. A gratuidade recursal é deferida com base na comprovação de hipossuficiência superveniente: baixa empresarial da pessoa jurídica autora, extratos do INSS demonstrando que os sócios pessoas físicas são idosos aposentados com renda modesta e extrato bancário sem movimentação desde 2016. 5. Anulado o ato decisório por vício antecedente, fica prejudicada a análise do mérito recursal remanescente. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) declarar nula a sentença integrativa por violação ao art. 1.023, §2º, do CPC; (b) determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para reabertura de prazo de manifestação e novo julgamento integrativo; (c) deferir a gratuidade da justiça recursal; (d) declarar prejudicada a análise do mérito remanescente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000808-24.2007.8.05.0170, em que são Apelantes UDELSAN COMERCIAL LTDA - ME, Udelziro Teixeira Pondé e Uiramaia Kuhn Pondé e Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça