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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000808-08.2025.5.07.0002 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: RUBENS CAMELO LEITAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 589cfd6 proferida nos autos. ROT 0000808-08.2025.5.07.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Recorrido: ALEX DO NASCIMENTO MORAES MOTA Recorrido: DUAS RODAS EXPRESS EIRELI Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RUBENS CAMELO LEITAO RENAN DE ARRAES QUEIROZ (CE26563) RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id efc916a; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 980b70a). Representação processual regular (Id cf7e36b). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 47ce77d: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 47ce77d: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2b09bac, a99e761,d9bad8d ,81c4905,43c6884 ,: R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id5882d92,1f95ad4,a659793. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 331, IV, VI do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I do TST. violação da(o): artigos 5º, XXXV, 7º, XXIX, 37 da Constituição Federal; artigo 1º da LC nº 150; artigos 487, II, 493 do CPC; artigo 730 do Código Civil; artigos 11, 896, alíneas "a" e "c", 899, § 11º da CLT. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional deve ser reformado por violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como por contrariedade à jurisprudência consolidada. Defende, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição bienal, uma vez que a última entrega teria ocorrido em 31/01/2023 e a ação foi ajuizada apenas em maio de 2025. Quanto à responsabilidade subsidiária, argumenta que a relação entre o iFood e a empresa prestadora de serviços (Operador Logístico) é de natureza estritamente comercial (transporte de cargas/Lei nº 11.442/2007), não configurando terceirização de mão de obra, sendo, portanto, inaplicável a Súmula nº 331 do TST. Sucessivamente, alega que, caso mantida a condenação em horas extras, deve ser observada a Súmula nº 340 do TST e a OJ nº 397 da SDI-I do TST, visto que o reclamante recebia remuneração variável por produção. A parte recorrente requer: A reforma do acórdão para que seja declarada a prescrição bienal com a extinção do feito com resolução de mérito, ou, alternativamente, a exclusão da responsabilidade subsidiária da iFood, reconhecendo-se a natureza comercial da relação, com a improcedência dos pedidos. Requer, ainda, a aplicação da Súmula 340 e OJ 397 do TST para o cálculo das horas extras, bem como o sobrestamento do feito até decisão final no Tema 1.389 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Reclamante, em sede de contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do apelo patronal por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal se limita a reproduzir os termos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Analisando o recurso ordinário da Reclamada (Id. c1bdb06), verifica-se que, embora a recorrente possa ter reiterado teses já defendidas na instância originária, as razões expostas são suficientes para demonstrar seu inconformismo com a decisão proferida. A peça impugna ponto a ponto os capítulos da sentença com os quais discorda (adicional de periculosidade, horas extras, etc.), expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada. Dessa forma, estando presentes os motivos da insurgência e o pedido de um novo julgamento, não há que se falar em ausência de dialeticidade. A mera repetição de argumentos não configura, por si só, ofensa ao referido princípio, quando é possível extrair da peça recursal o confronto com a decisão recorrida. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA POR DESERÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Reclamante argui o não conhecimento do recurso da Reclamada por deserção, sustentando irregularidades no preparo, consubstanciadas na ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia e na apresentação de apólice com prazo de vigência determinado. A insurgência, embora relevante, não prospera neste momento processual. Com efeito, a jurisprudência atual, alinhada aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito, orienta-se no sentido de oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis no preparo recursal, antes de se declarar a deserção. Essa é a inteligência que se extrai da aplicação subsidiária do art. 932, parágrafo único, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST. Assim, ainda que se constate a ausência do comprovante de quitação do prêmio do seguro garantia, o vício seria meramente formal e passível de saneamento, cabendo ao juízo de admissibilidade a quo ou ao Relator, em instância recursal, conceder prazo para a devida regularização. No caso dos autos, tendo o recurso sido admitido e processado até esta fase, a aplicação da penalidade máxima de deserção, sem a prévia concessão de prazo para regularização, representaria excesso de formalismo e cercearia o direito da parte ao duplo grau de jurisdição. Portanto, por entender que o vício era sanável e que deveria ter sido oportunizada a sua correção, rejeita-se a preliminar de deserção. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos ordinários interpostos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente busca a reforma da sentença que, ao invalidar os cartões de ponto, a condenou ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada com base na jornada declinada na petição inicial. Sustenta que os registros de frequência são fidedignos, não apresentam horários uniformes e que o ônus de provar a sua invalidade era do autor. A insurgência não prospera. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e do entendimento pacificado pela Súmula nº 338, I, do TST, constitui ônus do empregador, que possui mais de 20 empregados, o registro fidedigno da jornada de trabalho. A apresentação de controles que não espelham a realidade laboral equivale à sua não apresentação, invertendo o ônus da prova quanto às horas extras, que passa a ser do empregador. No caso em exame, o Juízo de origem agiu com acerto ao invalidar os controles de frequência juntados (fls. 669-716). A análise minuciosa dos documentos, tal como realizada na sentença, revela inconsistências graves que lhes retiram a presunção de veracidade. Conforme bem apontado pelo juízo, os registros apresentam falhas contundentes, destacando-se a ausência sistemática da marcação do intervalo intrajornada na coluna "Marcações Originais" e a existência de inúmeros registros na coluna "Jornada Considerada" que não encontram qualquer correspondência nas marcações de entrada e saída. Tais manipulações e inconsistências fragilizam por completo a prova documental, tornando-a imprestável para demonstrar a jornada efetivamente cumprida pelo obreiro. Essa situação atrai a aplicação analógica do item III da Súmula nº 338 do TST, que considera inválidos os cartões de ponto com horários uniformes. Da mesma forma, registros que demonstram ser incoerentes ou manipulados também não servem como meio de prova. Diante da imprestabilidade dos cartões de ponto, o ônus de comprovar a jornada de trabalho do Reclamante foi corretamente invertido, passando a ser da Reclamada o encargo de demonstrar que o labor não se dava nos horários apontados na exordial. Contudo, desse encargo probatório a empresa não se desincumbiu, uma vez que não produziu nenhuma outra prova robusta - seja documental ou testemunhal - capaz de elidir a presunção relativa de veracidade que passou a militar em favor da jornada descrita na petição inicial. Assim, correta a sentença que acolheu a jornada de trabalho indicada pelo autor e, com base nela, deferiu o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada correspondente. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da Reclamada neste ponto. 2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA RETIFICAÇÃO DO PPP A Reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e à consequente obrigação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor. Sustenta, em síntese, que a atividade de manutenção de elevadores ocorre em sistema elétrico de consumo e em baixa tensão, o que não se enquadra nas hipóteses do Decreto nº 93.412/86, que regulamenta o trabalho em Sistema Elétrico de Potência (SEP). Sem razão, contudo. A controvérsia sobre o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores que atuam em unidades consumidoras de energia elétrica encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1, que assegura o direito à parcela não apenas aos que trabalham em SEP, mas também àqueles que "o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". No caso em apreço, a aferição da existência do "risco equivalente" depende de conhecimento técnico, razão pela qual foi determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial (Id. c280fc8), elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi conclusivo e categórico ao atestar que o Reclamante, no exercício de suas funções, laborava em condições de risco acentuado. O expert constatou que o obreiro, de forma habitual, mantinha contato com equipamentos e circuitos elétricos energizados durante a manutenção dos elevadores, destacando que "nas atividades realizadas pelo reclamante enquanto trabalhava na reclamada, de forma habitual e permanente seu período laboral, HÁ CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA PERICULOSIDADE(30%)". O laudo ainda evidenciou a desconformidade parcial com as normas de segurança da NR-10, ressaltando a "necessidade de realização de testes com equipamento energizado". A prova pericial, portanto, demonstrou de forma inequívoca que as condições de trabalho do autor o expunham a um risco análogo àquele enfrentado pelos trabalhadores que atuam diretamente no Sistema Elétrico de Potência, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista na parte final da OJ nº 324 do TST. Cumpre ressaltar que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, conforme o art. 479 do CPC. Todavia, para que se possa desconsiderar a conclusão técnica, é imprescindível a existência de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A Reclamada, em sua impugnação e no presente recurso, limita-se a tecer alegações genéricas sobre a segurança dos procedimentos e a natureza do sistema elétrico, sem, contudo, apresentar qualquer prova técnica ou fática capaz de infirmar as constatações do perito judicial. Dessa forma, diante de um laudo pericial claro, fundamentado e não desconstituído por outras provas, impõe-se a manutenção da sentença que, em total consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência consolidada, deferiu o adicional de periculosidade e seus reflexos. Por conseguinte, sendo mantido o reconhecimento do labor em condições perigosas, a obrigação de retificar o PPP para fazer constar tal informação é medida que se impõe, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. 3. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E PERICIAIS A Reclamada postula a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, tratando o pedido como mera consequência do eventual provimento do recurso quanto às matérias de mérito. Contudo, uma vez negado provimento ao apelo nos tópicos anteriores, resta mantida a sucumbência da recorrente nos pedidos principais da demanda, quais sejam, adicional de periculosidade e horas extras. Dessa forma, subsiste integralmente sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, nos exatos termos do art. 791-A, caput, da CLT, bem como dos honorários periciais, por ter sido a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme dispõe o art. 790-B da CLT. Nega-se provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O recorrente postula a reforma da sentença para que o adicional de periculosidade, deferido na origem, seja calculado sobre a totalidade de sua remuneração, e não apenas sobre o salário-base. A pretensão não encontra amparo legal nem jurisprudencial. A matéria atinente à base de cálculo do adicional de periculosidade está especificamente regulada pelo art. 193, § 1º, da CLT, que estabelece que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. A interpretação consolidada do referido dispositivo legal pelo Tribunal Superior do Trabalho resultou na edição da Súmula nº 191, cujo item I sedimentou o entendimento de que "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". No caso dos autos, a sentença atacada, ao fixar o salário-base do autor como a base de cálculo do adicional deferido, alinhou-se perfeitamente à legislação de regência e à jurisprudência pacificada e vinculante da mais alta Corte Trabalhista. Embora o recorrente invoque a redação do art. 457, § 1º, da CLT, que trata da composição da remuneração, tal dispositivo não se sobrepõe à norma específica que rege o adicional de periculosidade. A Súmula 191, I, do TST, ao cristalizar a exegese do art. 193, § 1º, da CLT, já considerou a sistemática do ordenamento jurídico trabalhista, firmando a tese de que, para este adicional específico, a base de cálculo é restrita ao salário-base. Dessa forma, não há qualquer reparo a ser feito na decisão de origem, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo, no particular. 2. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) O Reclamante busca a reforma da sentença para que o adicional de periculosidade deferido repercuta no cálculo do seu Repouso Semanal Remunerado (RSR). Argumenta que, por ter sido contratado como horista, o RSR não estaria quitado pelo salário-base, devendo o adicional, por sua natureza salarial, integrar a base de cálculo da referida verba. O inconformismo, contudo, não merece prosperar. A sentença de primeiro grau indeferiu o pleito sob o fundamento de que, "sendo o reclamante mensalista, o valor do salário base já inclui o DSR". Embora o contrato de trabalho e a ficha de registro indiquem uma contratação por hora, a análise da estrutura remuneratória e da forma de pagamento ao longo do pacto laboral revela que, na prática, a contraprestação era fixada em base mensal. O princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, autoriza o juízo a se ater aos fatos concretos em detrimento da mera formalidade dos documentos. No caso, os demonstrativos de pagamento evidenciam o recebimento de uma quantia fixa mensal, independentemente das variações de dias úteis e de repouso em cada mês, o que é característico da modalidade mensalista. Nesse contexto, para o empregado mensalista, o pagamento do Repouso Semanal Remunerado já se encontra embutido no salário mensal ajustado, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Dessa forma, a incidência de reflexos do adicional de periculosidade, que também é calculado sobre o salário base mensal, sobre o RSR configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa do trabalhador, uma vez que o descanso já foi devidamente remunerado pelo salário que serviu de base ao próprio adicional. Portanto, ainda que por fundamento diverso - qual seja, a aplicação do princípio da primazia da realidade para reconhecer a condição de mensalista -, a conclusão da sentença de indeferir os reflexos do adicional de periculosidade sobre o RSR mostra-se correta e deve ser mantida. Pelo exposto, nega-se provimento. 3. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Busca o recorrente a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para o teto de 15% (quinze por cento), argumentando, em síntese, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo seu patrono. A pretensão não merece acolhida. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do mesmo dispositivo legal elenca os critérios que devem nortear o julgador no momento da fixação, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao fixar os honorários no patamar de 10% (dez por cento), agiu com razoabilidade e proporcionalidade, observando adequadamente os parâmetros legais. O percentual de 10% situa-se no ponto médio do intervalo legal, sendo o patamar usualmente adotado por esta Justiça Especializada para causas que, embora exijam zelo e dedicação do profissional, não apresentam complexidade excepcional ou que demandem um trabalho extraordinário que justifique a fixação no teto máximo. As matérias debatidas nos autos, embora relevantes, são recorrentes no cotidiano forense trabalhista, não se vislumbrando uma complexidade fática ou jurídica fora do comum. Assim, entende-se que a verba honorária arbitrada na origem remunera de forma justa e condigna o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor, não havendo motivos para a sua majoração. Pelo exposto, nega-se provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, horas extras e verbas acessórias. A Reclamada busca a reforma total da condenação, alegando a validade dos controles de ponto e a ausência de trabalho em condições de periculosidade. O Reclamante, por sua vez, pleiteia a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, o deferimento de reflexos desta parcela em RSR e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se os controles de frequência apresentados são válidos como meio de prova da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se a atividade de manutenção de elevadores em sistema elétrico de consumo gera direito ao adicional de periculosidade por "risco equivalente"; (iii) determinar a base de cálculo correta do adicional de periculosidade; (iv) verificar a incidência de reflexos do adicional de periculosidade sobre o repouso semanal remunerado (RSR) de empregado horista; e (v) avaliar a adequação do percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Controles de jornada que apresentam inconsistências substanciais, como a ausência sistemática de marcação de intervalos e a manipulação de registros, são inválidos como meio de prova, o que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I e III, do TST. 4. É devido o adicional de periculosidade ao empregado que, em atividade de manutenção de elevadores, se expõe de forma habitual a risco elétrico, ainda que em unidade consumidora, quando laudo pericial conclusivo, não infirmado por outras provas, atesta a existência de "risco equivalente" ao do trabalho em sistema elétrico de potência, conforme interpretação da OJ nº 324 da SDI-1 do TST. 5. A base de cálculo do adicional de periculosidade, para a categoria geral dos empregados, é o salário-base, sem a inclusão de outros adicionais ou parcelas de natureza salarial, por aplicação direta do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula nº 191, I, do TST. 6. É indevida a repercussão do adicional de periculosidade no cálculo do repouso semanal remunerado quando, em aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma, verifica-se que o empregado, embora contratado como horista, recebia salário fixo mensal, circunstância em que se considera o RSR já remunerado. 7. O percentual de 10% os honorários de sucumbência mostra-se razoável e proporcional, por se situar no patamar médio previsto no art. 791-A da CLT e por remunerar adequadamente o trabalho do causídico em causa de complexidade mediana. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: A apresentação de controles de jornada com inconsistências que lhes retiram a fidedignidade equivale à sua não apresentação, invertendo-se o ônus da prova para o empregador. O trabalho de manutenção em elevadores (unidade consumidora de energia) enseja o pagamento do adicional de periculosidade quando perícia técnica atesta a existência de risco equivalente ao labor em sistema elétrico de potência. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base do empregado, conforme Súmula 191, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 193, § 1º, 791-A e 790-B; Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 191, I, e 338, I e III; TST, OJ nº 324 da SDI-1. […] À análise. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Inicialmente, indefere-se o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia destes autos não diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o iFood, à alegação de fraude na contratação do trabalhador como autônomo ou pessoa jurídica, nem à distribuição do ônus da prova acerca da validade de contrato civil celebrado entre o reclamante e a plataforma. O vínculo foi reconhecido com a primeira reclamada, empregadora direta e revel, restringindo-se a discussão à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas daquela. Ausente, portanto, aderência estrita entre o caso concreto e a matéria submetida ao STF, não se aplica a ordem nacional de suspensão determinada no ARE 1.532.603. Quanto à prescrição bienal, o recurso não observa adequadamente o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o capítulo correspondente não transcreve o trecho do acórdão que contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para afastar a prejudicial de mérito. De todo modo, o Colegiado consignou que a primeira reclamada, empregadora direta no período de Operador Logístico, foi revel e confessa quanto à matéria fática, razão pela qual a data de término do contrato indicada na inicial, 15/02/2024, permaneceu amparada pela presunção de veracidade. Registrou, ainda, que o relatório apresentado pelo iFood se encerrava em janeiro de 2023 e não constituía prova em contrário relativamente ao período subsequente, concluindo que a reclamação ajuizada em 29/05/2025 observou o prazo bienal. A pretensão de fixar o término contratual em 31/01/2023, mediante atribuição de alcance probatório diverso ao referido relatório, exige reexame de fatos e provas, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não se configura, assim, violação direta do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, do artigo 11 da CLT ou do artigo 487, II, do CPC. No capítulo referente à responsabilidade subsidiária, o acórdão recorrido assentou expressamente que, na modalidade Operador Logístico, a primeira reclamada atuava como empresa interposta para o fornecimento de mão de obra de entrega essencial à atividade econômica do iFood. Consignou, ainda, que o preposto da recorrente confessou a existência do vínculo contratual entre as empresas, o cadastro ativo do reclamante na plataforma e a realização das entregas por intermédio do aplicativo, circunstâncias que demonstraram o proveito econômico obtido pela recorrente com a força de trabalho do empregado. À vista dessas premissas, a responsabilização subsidiária foi reconhecida em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. A tese recursal de que existia simples contrato comercial de transporte de mercadorias, sem terceirização ou benefício decorrente do trabalho do reclamante, contrapõe-se diretamente ao quadro fático estabelecido pelo Regional e somente poderia ser acolhida mediante nova apreciação dos contratos, dos depoimentos e dos demais elementos dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Também não se verifica afronta ao Tema 59 do TST, cuja tese se refere especificamente ao contrato de transporte de cargas, dotado de natureza comercial e, por isso, insuscetível de caracterizar terceirização para os efeitos da Súmula 331. No caso concreto, porém, o Regional não reconheceu a existência de típico contrato de transporte de cargas, mas de intermediação de mão de obra por operador logístico em benefício direto da atividade desenvolvida pelo iFood. A aplicação da tese vinculante pressuporia substituir essa premissa pela versão defendida pela recorrente, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Os arestos apresentados são inespecíficos, porque partem de quadros fáticos distintos, nos quais os respectivos Tribunais reconheceram relação estritamente comercial, ausência de ingerência e inexistência de proveito direto sobre a mão de obra dos entregadores, premissas que não coincidem com aquelas registradas no acórdão recorrido. Incidem, portanto, as Súmulas 23, 126 e 296, I, do TST, não havendo contrariedade à Súmula 331 nem divergência jurisprudencial válida. Por fim, quanto às horas extras, o Regional estabeleceu que o reclamante, motoboy entregador, percebia taxa por entrega caracterizada como salário por produção, e não comissões decorrentes da realização de vendas ou negócios jurídicos, afastando, por esse fundamento, a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SBDI-1. A mera variabilidade da remuneração não transforma o trabalhador remunerado por produção em comissionista puro ou misto, sendo inviável alterar a natureza jurídica atribuída à parcela sem revolvimento do contexto fático-probatório, novamente obstado pela Súmula 126 do TST. Os artigos 5º, II, e 37 da Constituição Federal não foram diretamente violados, sendo o último impertinente à relação entre particulares e eventual ofensa ao princípio da legalidade meramente reflexa. Diante do exposto, indefiro o pedido de sobrestamento e denego seguimento integralmente ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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