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0000808-03.2015.5.05.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000808-03.2015.5.05.0038 RECLAMANTE: ELIANA DIAS SOUZA RECLAMADO: MN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (5) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR PETIÇÃO Pendente de homologação a conciliação entabulada entre as partes na petição de ID. e7e4fda, na qual acordado o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da liberação dos valores depositados nos autos, verifica-se que: 1) O acordo será pago por ALBERICO MACHADO MASCARENHAS (CPF sob o nº 101.846.785-87), na qualidade de terceiro interessado, em nome e por conta do executado VINICIUS COSTA MASCARENHAS, seu filho; 2) Consta dos autos procurações válidas de outorga de poderes específicos para transigir aos advogados representantes das partes; 3) Houve ratificação da minuta de acordo, por assinatura eletrônica; 4) Sobre as obrigações de pagamento, as partes definiram que será realizado em parcela única, no prazo de 48 horas contadas da publicação desta decisão de homologação, mediante transferência para conta bancária indicada pelo patrono da parte reclamante. 4) Houve discriminação das parcelas que integram o acordo. 5) Custas de R$ 400,00, a serem pagas pela parte reclamante, ficando de logo dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. 6) A cláusula de quitação foi definida pelas partes para que o cumprimento do presente acordo conceda à parte empregadora a mais plena, rasa e irretratável quitação em relação a todos os pedidos formulados nesta ação, bem como de toda e qualquer obrigação e parcela relativa ao extinto vínculo empregatício com a reclamada, de qualquer natureza (trabalhista, indenizatória, previdenciária, comercial, societárias etc.). Tal quitação aproveita também a todos os sócios e, expressamente, ao executado Vinicius Costa Mascarenhas. 7) Ficou acordado, ainda, que o "pagamento do valor ajustado na Cláusula 2ª e a quitação outorgada na Cláusula 5ª não abrangem, não alcançam e não prejudicam os valores já bloqueados e/ou depositados nestes autos, os quais permanecem à disposição do Juízo em favor da reclamante, que poderá requerer o respectivo levantamento a qualquer tempo, independentemente de nova anuência dos executados ou do terceiro pagador. Parágrafo Único: Os valores de que trata o caput não se compensam, não se deduzem e não se abatem do valor ajustado na Cláusula 2ª, para nenhuma finalidade, não configurando pagamento parcial, adiantamento, antecipação, novação ou duplicidade, nem reduzindo, sob qualquer título, a obrigação assumida neste acordo". 8) As partes deixam expressamente consignado que a intervenção de Alberico Machado Mascarenhas nestes autos é limitada ao ato material de pagamento. O terceiro pagador não adere ao polo passivo da execução, não se torna parte, não assume a condição de devedor, coobrigado, fiador ou garantidor, e não confessa, não reconhece e não nova qualquer débito. Em consequência, o terceiro pagador não responde por eventual saldo, por obrigações remanescentes ou futuras, nem se sujeita a qualquer ato executivo, constritivo ou de expropriação nestes autos ou em seus eventuais desdobramentos, não respondendo o seu patrimônio pessoal, sob nenhuma hipótese, pelas obrigações aqui discutidas. Diante do quanto verificado, estando atendidos os pressupostos legais e constando dos autos procurações válidas em que outorgados poderes aos advogados presentes para transigir em nome das partes, HOMOLOGA-SE O ACORDO. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. SANDRA MARIA DE ASSIS MEIRELES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA DIAS SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000808-03.2015.5.05.0038 RECLAMANTE: ELIANA DIAS SOUZA RECLAMADO: MN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (5) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR PETIÇÃO Pendente de homologação a conciliação entabulada entre as partes na petição de ID. e7e4fda, na qual acordado o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da liberação dos valores depositados nos autos, verifica-se que: 1) O acordo será pago por ALBERICO MACHADO MASCARENHAS (CPF sob o nº 101.846.785-87), na qualidade de terceiro interessado, em nome e por conta do executado VINICIUS COSTA MASCARENHAS, seu filho; 2) Consta dos autos procurações válidas de outorga de poderes específicos para transigir aos advogados representantes das partes; 3) Houve ratificação da minuta de acordo, por assinatura eletrônica; 4) Sobre as obrigações de pagamento, as partes definiram que será realizado em parcela única, no prazo de 48 horas contadas da publicação desta decisão de homologação, mediante transferência para conta bancária indicada pelo patrono da parte reclamante. 4) Houve discriminação das parcelas que integram o acordo. 5) Custas de R$ 400,00, a serem pagas pela parte reclamante, ficando de logo dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. 6) A cláusula de quitação foi definida pelas partes para que o cumprimento do presente acordo conceda à parte empregadora a mais plena, rasa e irretratável quitação em relação a todos os pedidos formulados nesta ação, bem como de toda e qualquer obrigação e parcela relativa ao extinto vínculo empregatício com a reclamada, de qualquer natureza (trabalhista, indenizatória, previdenciária, comercial, societárias etc.). Tal quitação aproveita também a todos os sócios e, expressamente, ao executado Vinicius Costa Mascarenhas. 7) Ficou acordado, ainda, que o "pagamento do valor ajustado na Cláusula 2ª e a quitação outorgada na Cláusula 5ª não abrangem, não alcançam e não prejudicam os valores já bloqueados e/ou depositados nestes autos, os quais permanecem à disposição do Juízo em favor da reclamante, que poderá requerer o respectivo levantamento a qualquer tempo, independentemente de nova anuência dos executados ou do terceiro pagador. Parágrafo Único: Os valores de que trata o caput não se compensam, não se deduzem e não se abatem do valor ajustado na Cláusula 2ª, para nenhuma finalidade, não configurando pagamento parcial, adiantamento, antecipação, novação ou duplicidade, nem reduzindo, sob qualquer título, a obrigação assumida neste acordo". 8) As partes deixam expressamente consignado que a intervenção de Alberico Machado Mascarenhas nestes autos é limitada ao ato material de pagamento. O terceiro pagador não adere ao polo passivo da execução, não se torna parte, não assume a condição de devedor, coobrigado, fiador ou garantidor, e não confessa, não reconhece e não nova qualquer débito. Em consequência, o terceiro pagador não responde por eventual saldo, por obrigações remanescentes ou futuras, nem se sujeita a qualquer ato executivo, constritivo ou de expropriação nestes autos ou em seus eventuais desdobramentos, não respondendo o seu patrimônio pessoal, sob nenhuma hipótese, pelas obrigações aqui discutidas. Diante do quanto verificado, estando atendidos os pressupostos legais e constando dos autos procurações válidas em que outorgados poderes aos advogados presentes para transigir em nome das partes, HOMOLOGA-SE O ACORDO. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. SANDRA MARIA DE ASSIS MEIRELES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAULINDA DE SOUZA NUNES

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