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0000807-97.2025.5.22.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000807-97.2025.5.22.0004 AUTOR: FRANCIVALDO CUIMBRA FERREIRA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURQUESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f150344 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte executada opôs embargos à execução. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos (Art. 884, caput, da CLT), no prazo legal, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos os autos para julgamento. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIVALDO CUIMBRA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000807-97.2025.5.22.0004 AUTOR: FRANCIVALDO CUIMBRA FERREIRA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURQUESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14b44bc proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Julgo procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela parte reclamante. A manifestação aponta erro material e requer a inclusão do adicional de insalubridade do período de 02/07/2020 a 28/02/2022. A sentença deferiu o adicional a partir do período imprescrito, em 02/07/2020, e o acórdão excluiu a parcela de 01/03/2022 a 28/02/2023. Determino a retificação da conta para incluir o adicional de insalubridade de 02/07/2020 a 28/02/2023, conforme requerido pela parte e omitido nos cálculos. Homologo a conta retificada pela Contadoria Judicial e fixo a condenação em R$ 15.221,07 (quinze mil, duzentos e vinte e um reais e sete centavos), sujeita a correção monetária e juros moratórios até a data do pagamento. Cite-se a executada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas. Se houver pagamento voluntário após o decurso do prazo do art. 884 da CLT, a Secretaria liberará o crédito ao beneficiário. A unidade fará os repasses legais e arquivará os autos com base no art. 924, inciso II, do CPC. Esgotado o prazo inicial sem pagamento ou garantia, a Secretaria bloqueará a quantia nas contas e aplicações financeiras da executada via Sisbajud. Se a unidade apreender numerário suficiente, converto o bloqueio em penhora e determino a intimação do devedor para os fins do art. 884 da CLT. Se transcorrer o prazo legal sem manifestação, a Secretaria registrará o trânsito em julgado da fase de execução, liberará o valor ao credor e arquivará os autos. Se a tentativa de bloqueio for infrutífera, o devedor fica ciente de que o juízo lançará seu CPF ou CNPJ no Serasajud e no BNDT após o prazo do art. 883-A da CLT, independentemente de nova intimação. A Secretaria verificará simultaneamente a existência de veículos da executada via Renajud. Em caso positivo, efetuará o bloqueio de circulação e expedirá mandado de penhora. Se a medida for negativa, a unidade pesquisará a Declaração de Operações Imobiliárias e os dados fiscais perante a Receita Federal via Infojud, com a manutenção do sigilo. Se não identificar transação, a Secretaria utilizará o convênio Arisp para busca e penhora de imóveis. Se as buscas restarem infrutíferas, declaro a indisponibilidade dos bens do devedor por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida encontra respaldo no poder geral de cautela do art. 139, inciso IV, do CPC. Esgotadas as diligências executórias contra a pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT. Em caso de inércia, a Secretaria certificará o fato, registrará o início do prazo prescricional e sobrestará o feito, com a manutenção das restrições ativas. O sobrestamento deflagra o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT. O juízo decretará a prescrição intercorrente ao final desse período e extinguirá a execução com base nos arts. 924, inciso V, e 925 do CPC. A Secretaria excluirá a executada do BNDT, retirará as restrições e arquivará os autos em definitivo apenas após a decretação da prescrição ou a quitação da dívida. Cumpra-se o Provimento CR n. 005/2023 deste Tribunal Regional. Publique-se. TERESINA/PI, 01 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIVALDO CUIMBRA FERREIRA

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