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0000807-93.2017.4.01.3901

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA PROCESSO: 0000807-93.2017.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUBRICOM LUBRIFICANTES E FILTROS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE SOUZA VIEIRA - PA23072 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, após o arquivamento dos autos, por meio do qual pretende a retirada de restrição incidente sobre o veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa NLH8860, junto ao DETRAN. O pedido não merece acolhimento, ao menos nos termos em que formulado. Com efeito, compulsando os autos, não se verifica a existência de ordem judicial de restrição, bloqueio ou penhora, via RENAJUD, incidente sobre o veículo indicado. Ademais, o próprio documento apresentado pela requerente registra a existência de gravame de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, circunstância que não se confunde com restrição judicial decorrente destes autos. A extinção da execução em razão do pagamento, portanto, não implica a baixa de gravame de natureza fiduciária que não foi constituído por determinação deste Juízo, cuja desconstituição deve observar o procedimento próprio perante o credor fiduciário e os órgãos competentes. Assim, não há, nestes autos, restrição judicial a ser levantada por este Juízo. Diante disso, indefiro o pedido, sem prejuízo de que a parte interessada adote, perante a instituição financeira e o órgão de trânsito competente, as providências necessárias à baixa do gravame de alienação fiduciária, caso já tenha ocorrido a quitação da obrigação que lhe deu origem. Intime-se. Após, nada mais sendo requerido, mantenha-se o feito arquivado. Cumpra-se. Marabá, Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA PROCESSO: 0000807-93.2017.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUBRICOM LUBRIFICANTES E FILTROS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE SOUZA VIEIRA - PA23072 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, após o arquivamento dos autos, por meio do qual pretende a retirada de restrição incidente sobre o veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa NLH8860, junto ao DETRAN. O pedido não merece acolhimento, ao menos nos termos em que formulado. Com efeito, compulsando os autos, não se verifica a existência de ordem judicial de restrição, bloqueio ou penhora, via RENAJUD, incidente sobre o veículo indicado. Ademais, o próprio documento apresentado pela requerente registra a existência de gravame de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, circunstância que não se confunde com restrição judicial decorrente destes autos. A extinção da execução em razão do pagamento, portanto, não implica a baixa de gravame de natureza fiduciária que não foi constituído por determinação deste Juízo, cuja desconstituição deve observar o procedimento próprio perante o credor fiduciário e os órgãos competentes. Assim, não há, nestes autos, restrição judicial a ser levantada por este Juízo. Diante disso, indefiro o pedido, sem prejuízo de que a parte interessada adote, perante a instituição financeira e o órgão de trânsito competente, as providências necessárias à baixa do gravame de alienação fiduciária, caso já tenha ocorrido a quitação da obrigação que lhe deu origem. Intime-se. Após, nada mais sendo requerido, mantenha-se o feito arquivado. Cumpra-se. Marabá, Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM

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