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0000807-80.2017.5.09.0670

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000807-80.2017.5.09.0670 AGRAVANTE: MARCIA REGINA ZARPELLON AGRAVADO: DJONATHAN ROBERTO DE MIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58bd84c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000807-80.2017.5.09.0670 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA REGINA ZARPELLON EMANUELI MARIA RICHTER (PR111716) Recorrido: Advogado(s): DJONATHAN ROBERTO DE MIRA LEANDRO DA COSTA ZDRADEK (PR36473) LIDIANE MELINA GOBETTI (PR49225) LUANA RODEGE RODRIGUES DA SILVA PARANHOS (PR53629) Recorrido: MIGUEL ANTONIO MINIELLO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SECRETARIA DE SAÚDE DO PARANÁ RECURSO DE: MARCIA REGINA ZARPELLON Quanto ao substabelecimento sem reserva apresentado e ao pedido de intimação exclusiva a nova procuradora indicada (Id 106f709), infere-se da autuação que já foram observados. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 0d23b11; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id c862929). Representação processual regular (Id e3cafef ). Preparo inexigível (Id 48f416f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos todos os fundamentos do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração e do Acórdão que julgou o recurso principal, tendo a parte se limitado a transcrever pequenos trechos que indicam apenas a conclusão do Colegiado. Nesse sentido, vê-se que, relativamente ao Acórdão principal, deixou a parte de transcrever trechos em que a Seção Especializa expôs sua tese a respeito dos demais elementos de prova apresentados, e o porquê que não se mostraram suficientes à fazer prova do desacerto da decisão agravada à luz do TEMA 75/TST. E, quanto ao Acórdão em que se apreciaram os embargos declaratórios, deixou a parte de transcrever trechos da decisão em que o Colegiado explicitou o raciocínio quanto à análise da prova. Tratando-se de alegação de negativa de prestação jurisdicional, imprescindível que a parte destacasse toda fundamentação da Seção Especializada sobre a matéria embargada, de forma, repita-se, a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, a única transcrição feita nas razões recursais, além de se referir mais à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não traz toda a fundamentação da Seção Especializada sobre o conjunto probatório dos autos. Vê-se que após o trecho transcrito pela Executada o Colegiado desenvolveu outros vários parágrafos expondo sua tese sobre a prova apresentada e o porquê de ela não possuir força probante suficiente para afastar a decisão agravada à luz do TEMA 75/TST. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DJONATHAN ROBERTO DE MIRA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000807-80.2017.5.09.0670 AGRAVANTE: MARCIA REGINA ZARPELLON AGRAVADO: DJONATHAN ROBERTO DE MIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58bd84c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000807-80.2017.5.09.0670 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA REGINA ZARPELLON EMANUELI MARIA RICHTER (PR111716) Recorrido: Advogado(s): DJONATHAN ROBERTO DE MIRA LEANDRO DA COSTA ZDRADEK (PR36473) LIDIANE MELINA GOBETTI (PR49225) LUANA RODEGE RODRIGUES DA SILVA PARANHOS (PR53629) Recorrido: MIGUEL ANTONIO MINIELLO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SECRETARIA DE SAÚDE DO PARANÁ RECURSO DE: MARCIA REGINA ZARPELLON Quanto ao substabelecimento sem reserva apresentado e ao pedido de intimação exclusiva a nova procuradora indicada (Id 106f709), infere-se da autuação que já foram observados. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 0d23b11; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id c862929). Representação processual regular (Id e3cafef ). Preparo inexigível (Id 48f416f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos todos os fundamentos do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração e do Acórdão que julgou o recurso principal, tendo a parte se limitado a transcrever pequenos trechos que indicam apenas a conclusão do Colegiado. Nesse sentido, vê-se que, relativamente ao Acórdão principal, deixou a parte de transcrever trechos em que a Seção Especializa expôs sua tese a respeito dos demais elementos de prova apresentados, e o porquê que não se mostraram suficientes à fazer prova do desacerto da decisão agravada à luz do TEMA 75/TST. E, quanto ao Acórdão em que se apreciaram os embargos declaratórios, deixou a parte de transcrever trechos da decisão em que o Colegiado explicitou o raciocínio quanto à análise da prova. Tratando-se de alegação de negativa de prestação jurisdicional, imprescindível que a parte destacasse toda fundamentação da Seção Especializada sobre a matéria embargada, de forma, repita-se, a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, a única transcrição feita nas razões recursais, além de se referir mais à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não traz toda a fundamentação da Seção Especializada sobre o conjunto probatório dos autos. Vê-se que após o trecho transcrito pela Executada o Colegiado desenvolveu outros vários parágrafos expondo sua tese sobre a prova apresentada e o porquê de ela não possuir força probante suficiente para afastar a decisão agravada à luz do TEMA 75/TST. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA ZARPELLON

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