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0000807-76.2026.5.21.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000807-76.2026.5.21.0041 EXEQUENTE: JARIRDAN LOPES DA SILVA EXECUTADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 961a5be proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada por JARIRDAN LOPES DA SILVA em face de INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA, pretendendo a satisfação individual de crédito oriundo do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0001239-21.2017.5.21.0006, perante este órgão jurisdicional (ID 915e009, fls. 2-5). O exequente acostou aos autos procuração e declaração (ID 7eca23c, fls. 6-7), documentos de identificação pessoal e comprovante de residência (ID cb66d63, fls. 8-9) e a planilha de liquidação geral da ação coletiva na qual figura sob o número de ordem 721, com crédito líquido originário de R$ 6.325,28 atualizado até 06/07/2023 (ID 5ea039b, fl. 30). Distribuído inicialmente o feito à 11ª Vara do Trabalho de Natal (ID 6eda431, fl. 57), foi proferida decisão declinando da competência e determinando a redistribuição por dependência a este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal (ID 7126826, fls. 59-63), ato cumprido em 22/07/2026 (ID ff5c909, fl. 96). Recebidos os autos, este Juízo proferiu despacho oportunizando manifestação à executada para impugnar os cálculos no prazo legal (ID 617e5b0, fl. 97). O exequente havia acostado planilha de liquidação no ID 8d10d46 (fls. 54-56), ratificada na manifestação de ID 05180ba (fls. 118-124), com valor líquido de R$ 8.475,85 atualizado até 30/06/2026. A executada INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA apresentou manifestação (ID 9146c3f, fls. 98-103), arguindo prejudicial de prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o acordo homologado na ação coletiva em 22/09/2023 fixou o prazo de 2 anos para que os substituídos remanescentes buscassem habilitação perante o sindicato, termo que teria se encerrado em 22/09/2025, ao passo que a presente demanda executiva foi ajuizada em 16/06/2026. Devidamente intimado (ID 3521f37, fl. 117), o exequente refutou a arguição patronal (ID 05180ba, fls. 118-124), aduzindo que consta nominalmente da planilha geral homologada, que a pretensão executiva individual observa a prescrição quinquenal a contar do trânsito em julgado e que não houve inércia capaz de afastar a exigibilidade do crédito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: I. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A demandada argui a prescrição da pretensão executiva, sustentando que o termo de conciliação homologado na ação coletiva principal (processo nº 0001239-21.2017.5.21.0006) estabeleceu o prazo de 2 anos para a habilitação dos substituídos remanescentes perante o sindicato profissional (ID 9146c3f, fls. 98-102). A alegação não prospera. Em primeiro lugar, o exame da documentação acostada com a petição inicial demonstra que o exequente JARIRDAN LOPES DA SILVA figura expressamente no rol geral de cálculos da ação coletiva nº 0001239-21.2017.5.21.0006 sob o número de ordem 721 (ID 5ea039b, fl. 30), bem como na relação de beneficiários homologada (ID f6c9487, fl. 116). Não se trata de empregado excluído ou de substituído remanescente que dependesse de prévia triagem administrativa ou enquadramento fático perante o sindicato, mas de titular de crédito já expressamente apurado e liquidado no título coletivo originário. Em segundo lugar, a pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, contado a partir do trânsito em julgado do título judicial ou da decisão que determinou o desmembramento executivo, nos termos do entendimento perfilhado pelo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO EM NOME PRÓPRIO. DIREITO GARANTIDO POR SENTENÇA COLETIVA A UM DETERMINADO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à matéria “Legitimidade ativa do sindicato”, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, podendo atuar na defesa de toda a categoria ou em favor de um único trabalhador, como no caso dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª Turma, Acórdão: 0100361-16.2020.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023) De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista rechaça a incidência da prescrição bienal extintiva às execuções individuais fundadas em decisões coletivas, confirmando a plena vigência do lapso de cinco anos: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição bienal que havia sido pronunciada pela instância ordinária. 2. Na hipótese, a Corte de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato autor, afirmando que “a pretensão de execução individual da coisa julgada em ação coletiva, encontra-se fulminada pela prescrição total, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988. Isso porque o prazo para ajuizamento da demanda individual é de 02 anos do trânsito em julgado da Ação Coletiva e não da intimação para apresentação de execução individualizada”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª Turma, Acórdão: 0100444- 35.2020.5.01.0342. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023) Tendo em vista que a homologação do acordo na ação principal ocorreu em 22/09/2023 (ID dfb625d, fls. 105-109) e a presente execução individual foi autuada em 16/06/2026 (ID 6eda431, fl. 57), decorreram menos de três anos do marco interruptivo, restando plenamente resguardada a exigibilidade do crédito. Rejeito a arguição de prescrição. II. DA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO E DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Superada a questão prejudicial, passa-se ao exame da conta liquidatória. A presente execução individual decorre da Ação Coletiva nº 0001239-21.2017.5.21.0006, na qual restou reconhecido o direito dos trabalhadores integrantes da categoria ao pagamento de diferenças e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e horas correlatas (ID 915e009, fls. 2-4). Na planilha geral elaborada naqueles autos e juntada pelo exequente, o valor bruto deferido a JARIRDAN LOPES DA SILVA totalizava o importe de R$ 6.712,89, correspondente ao principal deduzido da quota previdenciária e acrescido das devidas incidências, resultando no valor líquido exequendo originário de R$ 6.325,28 em 06/07/2023 (ID 5ea039b, fl. 30). A conta apresentada no ID 8d10d46 (fls. 54-56) promoveu a estrita atualização monetária da quantia devida de acordo com os índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, resultando no total devido de R$ 8.475,85 atualizado até 30/06/2026 (ID 8d10d46, fl. 54). A executada, embora devidamente intimada nos moldes do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 617e5b0, fl. 97), limitou sua insurgência à alegação genérica de prescrição (ID 9146c3f, fls. 98-103), deixando de impugnar especificamente as rubricas, a base de cálculo, os índices de correção ou os valores apresentados, operando-se a preclusão quanto aos aspectos numéricos da conta. Os cálculos anexados no ID 8d10d46 (fls. 54-56) atendem perfeitamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial, revelando-se corretos e consonantes com a diretriz dos arts. 879 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, impõe-se a homologação dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (ID 8d10d46, fls. 54-56). III. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória e das compensações globais decorrentes do acordo homologado na ação principal, não há incidência previdenciária a cargo do obreiro para além do já consignado na conta originária, observando-se a discriminação constante da planilha de liquidação (ID 8d10d46, fl. 54). Eventuais retenções de imposto de renda deverão observar a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. ISTO POSTO, Decido o seguinte: REJEITAR a prejudicial de prescrição da pretensão executiva arguida pela executada;HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente no ID 8d10d46 (fls. 54-56). Intime-se a executada INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA, na pessoa de seu patrono legalmente constituído nos autos, para efetuar o pagamento da quantia exequenda homologada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de imediata penhora e adoção dos atos de constrição patrimonial cabíveis, inclusive via SISBAJUD, a teor do art. 880 da CLT. Publique-se. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000807-76.2026.5.21.0041 EXEQUENTE: JARIRDAN LOPES DA SILVA EXECUTADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 961a5be proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada por JARIRDAN LOPES DA SILVA em face de INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA, pretendendo a satisfação individual de crédito oriundo do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0001239-21.2017.5.21.0006, perante este órgão jurisdicional (ID 915e009, fls. 2-5). O exequente acostou aos autos procuração e declaração (ID 7eca23c, fls. 6-7), documentos de identificação pessoal e comprovante de residência (ID cb66d63, fls. 8-9) e a planilha de liquidação geral da ação coletiva na qual figura sob o número de ordem 721, com crédito líquido originário de R$ 6.325,28 atualizado até 06/07/2023 (ID 5ea039b, fl. 30). Distribuído inicialmente o feito à 11ª Vara do Trabalho de Natal (ID 6eda431, fl. 57), foi proferida decisão declinando da competência e determinando a redistribuição por dependência a este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal (ID 7126826, fls. 59-63), ato cumprido em 22/07/2026 (ID ff5c909, fl. 96). Recebidos os autos, este Juízo proferiu despacho oportunizando manifestação à executada para impugnar os cálculos no prazo legal (ID 617e5b0, fl. 97). O exequente havia acostado planilha de liquidação no ID 8d10d46 (fls. 54-56), ratificada na manifestação de ID 05180ba (fls. 118-124), com valor líquido de R$ 8.475,85 atualizado até 30/06/2026. A executada INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA apresentou manifestação (ID 9146c3f, fls. 98-103), arguindo prejudicial de prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o acordo homologado na ação coletiva em 22/09/2023 fixou o prazo de 2 anos para que os substituídos remanescentes buscassem habilitação perante o sindicato, termo que teria se encerrado em 22/09/2025, ao passo que a presente demanda executiva foi ajuizada em 16/06/2026. Devidamente intimado (ID 3521f37, fl. 117), o exequente refutou a arguição patronal (ID 05180ba, fls. 118-124), aduzindo que consta nominalmente da planilha geral homologada, que a pretensão executiva individual observa a prescrição quinquenal a contar do trânsito em julgado e que não houve inércia capaz de afastar a exigibilidade do crédito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: I. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A demandada argui a prescrição da pretensão executiva, sustentando que o termo de conciliação homologado na ação coletiva principal (processo nº 0001239-21.2017.5.21.0006) estabeleceu o prazo de 2 anos para a habilitação dos substituídos remanescentes perante o sindicato profissional (ID 9146c3f, fls. 98-102). A alegação não prospera. Em primeiro lugar, o exame da documentação acostada com a petição inicial demonstra que o exequente JARIRDAN LOPES DA SILVA figura expressamente no rol geral de cálculos da ação coletiva nº 0001239-21.2017.5.21.0006 sob o número de ordem 721 (ID 5ea039b, fl. 30), bem como na relação de beneficiários homologada (ID f6c9487, fl. 116). Não se trata de empregado excluído ou de substituído remanescente que dependesse de prévia triagem administrativa ou enquadramento fático perante o sindicato, mas de titular de crédito já expressamente apurado e liquidado no título coletivo originário. Em segundo lugar, a pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, contado a partir do trânsito em julgado do título judicial ou da decisão que determinou o desmembramento executivo, nos termos do entendimento perfilhado pelo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO EM NOME PRÓPRIO. DIREITO GARANTIDO POR SENTENÇA COLETIVA A UM DETERMINADO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à matéria “Legitimidade ativa do sindicato”, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, podendo atuar na defesa de toda a categoria ou em favor de um único trabalhador, como no caso dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª Turma, Acórdão: 0100361-16.2020.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023) De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista rechaça a incidência da prescrição bienal extintiva às execuções individuais fundadas em decisões coletivas, confirmando a plena vigência do lapso de cinco anos: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição bienal que havia sido pronunciada pela instância ordinária. 2. Na hipótese, a Corte de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato autor, afirmando que “a pretensão de execução individual da coisa julgada em ação coletiva, encontra-se fulminada pela prescrição total, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988. Isso porque o prazo para ajuizamento da demanda individual é de 02 anos do trânsito em julgado da Ação Coletiva e não da intimação para apresentação de execução individualizada”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª Turma, Acórdão: 0100444- 35.2020.5.01.0342. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023) Tendo em vista que a homologação do acordo na ação principal ocorreu em 22/09/2023 (ID dfb625d, fls. 105-109) e a presente execução individual foi autuada em 16/06/2026 (ID 6eda431, fl. 57), decorreram menos de três anos do marco interruptivo, restando plenamente resguardada a exigibilidade do crédito. Rejeito a arguição de prescrição. II. DA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO E DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Superada a questão prejudicial, passa-se ao exame da conta liquidatória. A presente execução individual decorre da Ação Coletiva nº 0001239-21.2017.5.21.0006, na qual restou reconhecido o direito dos trabalhadores integrantes da categoria ao pagamento de diferenças e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e horas correlatas (ID 915e009, fls. 2-4). Na planilha geral elaborada naqueles autos e juntada pelo exequente, o valor bruto deferido a JARIRDAN LOPES DA SILVA totalizava o importe de R$ 6.712,89, correspondente ao principal deduzido da quota previdenciária e acrescido das devidas incidências, resultando no valor líquido exequendo originário de R$ 6.325,28 em 06/07/2023 (ID 5ea039b, fl. 30). A conta apresentada no ID 8d10d46 (fls. 54-56) promoveu a estrita atualização monetária da quantia devida de acordo com os índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, resultando no total devido de R$ 8.475,85 atualizado até 30/06/2026 (ID 8d10d46, fl. 54). A executada, embora devidamente intimada nos moldes do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 617e5b0, fl. 97), limitou sua insurgência à alegação genérica de prescrição (ID 9146c3f, fls. 98-103), deixando de impugnar especificamente as rubricas, a base de cálculo, os índices de correção ou os valores apresentados, operando-se a preclusão quanto aos aspectos numéricos da conta. Os cálculos anexados no ID 8d10d46 (fls. 54-56) atendem perfeitamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial, revelando-se corretos e consonantes com a diretriz dos arts. 879 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, impõe-se a homologação dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (ID 8d10d46, fls. 54-56). III. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória e das compensações globais decorrentes do acordo homologado na ação principal, não há incidência previdenciária a cargo do obreiro para além do já consignado na conta originária, observando-se a discriminação constante da planilha de liquidação (ID 8d10d46, fl. 54). Eventuais retenções de imposto de renda deverão observar a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. ISTO POSTO, Decido o seguinte: REJEITAR a prejudicial de prescrição da pretensão executiva arguida pela executada;HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente no ID 8d10d46 (fls. 54-56). Intime-se a executada INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA, na pessoa de seu patrono legalmente constituído nos autos, para efetuar o pagamento da quantia exequenda homologada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de imediata penhora e adoção dos atos de constrição patrimonial cabíveis, inclusive via SISBAJUD, a teor do art. 880 da CLT. Publique-se. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARIRDAN LOPES DA SILVA

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