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0000807-61.2023.5.06.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000807-61.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: SILVIO RODRIGO MARTINS RECLAMADO: SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4dcf0b proferida nos autos. Vistos. A segunda ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, impugnou os cálculos quanto aos critérios de atualização monetária e juros, à base de cálculo do FGTS e às custas processuais. A Contadoria reconheceu a necessidade de adequação dos pontos suscitados, conforme ID 372a98c, e apresentou a conta retificada ID 1d95570. D E C I D O Conheço da impugnação, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Atualização monetária e juros. A sentença ID f934849 fixou expressamente os critérios de atualização do crédito: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial; SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e juros correspondentes à diferença SELIC-IPCA, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A Contadoria reconheceu que a conta originária não observara integralmente esses parâmetros e promoveu sua adequação. Acolho a impugnação neste ponto, devendo prevalecer os critérios e marcos temporais expressamente estabelecidos no título executivo. FGTS. A impugnante apontou que a conta originária não considerou a evolução salarial documentada nos autos na apuração do FGTS. A Contadoria reconheceu o equívoco e promoveu a correspondente correção no ID 1d95570. Acolho a impugnação neste aspecto, ratificando a utilização da evolução remuneratória documentada, ressalvada a repercussão da retificação determinada a seguir. Custas processuais. A sentença fixou custas em R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00. A Contadoria reconheceu o recolhimento das custas e excluiu da conta a diferença anteriormente apurada. Acolho a impugnação neste ponto, ratificando a correção promovida. Adicional de periculosidade. Compulsando os autos, verifico, contudo, desconformidade na conta ID 1d95570 que impede sua homologação. O título executivo deferiu adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico durante o período contratual. A conta retificada, embora registre valores variáveis na coluna “SALÁRIO BASE”, calculou a parcela, nas competências integrais, sobre a base uniforme de R$ 1.462,03, resultando em adicional mensal de R$ 438,61. A título exemplificativo, em dezembro/2022 a própria conta registra salário-base de R$ 1.310,22, mas calcula adicional de R$ 438,61, correspondente a 30% de R$ 1.462,03. Em fevereiro/2023, registra salário-base de R$ 1.341,59 e novamente apura R$ 438,61. A conta, portanto, não observou o critério estabelecido no título. Todavia, os valores lançados na própria planilha questionada não são suficientes, por si sós, para definir o salário básico correto de cada competência, impondo-se sua conferência com os documentos salariais primários. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a liquidação deve observar estritamente a coisa julgada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, à base de cálculo do FGTS e às custas processuais, ratificando, nesses aspectos, as adequações reconhecidas pela Contadoria no ID 372a98c. DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, os cálculos de ID 1d95570. DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria para que, com base nos contracheques e demais documentos salariais primários, identifique o salário básico correspondente a cada competência do período de 01/12/2022 a 07/08/2023 e refaça o adicional de periculosidade mediante aplicação do percentual de 30%, com a consequente adequação das parcelas reflexas e acessórios expressamente abrangidos pelo título executivo. Ficam preservados os demais parâmetros fixados no título e nesta decisão. Retificada a conta, voltem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000807-61.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: SILVIO RODRIGO MARTINS RECLAMADO: SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4dcf0b proferida nos autos. Vistos. A segunda ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, impugnou os cálculos quanto aos critérios de atualização monetária e juros, à base de cálculo do FGTS e às custas processuais. A Contadoria reconheceu a necessidade de adequação dos pontos suscitados, conforme ID 372a98c, e apresentou a conta retificada ID 1d95570. D E C I D O Conheço da impugnação, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Atualização monetária e juros. A sentença ID f934849 fixou expressamente os critérios de atualização do crédito: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial; SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e juros correspondentes à diferença SELIC-IPCA, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A Contadoria reconheceu que a conta originária não observara integralmente esses parâmetros e promoveu sua adequação. Acolho a impugnação neste ponto, devendo prevalecer os critérios e marcos temporais expressamente estabelecidos no título executivo. FGTS. A impugnante apontou que a conta originária não considerou a evolução salarial documentada nos autos na apuração do FGTS. A Contadoria reconheceu o equívoco e promoveu a correspondente correção no ID 1d95570. Acolho a impugnação neste aspecto, ratificando a utilização da evolução remuneratória documentada, ressalvada a repercussão da retificação determinada a seguir. Custas processuais. A sentença fixou custas em R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00. A Contadoria reconheceu o recolhimento das custas e excluiu da conta a diferença anteriormente apurada. Acolho a impugnação neste ponto, ratificando a correção promovida. Adicional de periculosidade. Compulsando os autos, verifico, contudo, desconformidade na conta ID 1d95570 que impede sua homologação. O título executivo deferiu adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico durante o período contratual. A conta retificada, embora registre valores variáveis na coluna “SALÁRIO BASE”, calculou a parcela, nas competências integrais, sobre a base uniforme de R$ 1.462,03, resultando em adicional mensal de R$ 438,61. A título exemplificativo, em dezembro/2022 a própria conta registra salário-base de R$ 1.310,22, mas calcula adicional de R$ 438,61, correspondente a 30% de R$ 1.462,03. Em fevereiro/2023, registra salário-base de R$ 1.341,59 e novamente apura R$ 438,61. A conta, portanto, não observou o critério estabelecido no título. Todavia, os valores lançados na própria planilha questionada não são suficientes, por si sós, para definir o salário básico correto de cada competência, impondo-se sua conferência com os documentos salariais primários. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a liquidação deve observar estritamente a coisa julgada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, à base de cálculo do FGTS e às custas processuais, ratificando, nesses aspectos, as adequações reconhecidas pela Contadoria no ID 372a98c. DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, os cálculos de ID 1d95570. DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria para que, com base nos contracheques e demais documentos salariais primários, identifique o salário básico correspondente a cada competência do período de 01/12/2022 a 07/08/2023 e refaça o adicional de periculosidade mediante aplicação do percentual de 30%, com a consequente adequação das parcelas reflexas e acessórios expressamente abrangidos pelo título executivo. Ficam preservados os demais parâmetros fixados no título e nesta decisão. Retificada a conta, voltem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO RODRIGO MARTINS

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