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0000807-57.2017.5.11.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000807-57.2017.5.11.0401 AGRAVANTE: AURELINDO JOAO FERNANDES MACHADO AGRAVADO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 81e0730, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061608494129100000016402196 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TROCA DE TURNO. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. FGTS SOBRE REFLEXOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE ADICIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e manteve a conta elaborada pela executada, com fundamento em parecer da contadoria, sob alegações de nulidade por deficiência de fundamentação, incorreção do quantitativo de horas extras decorrentes da troca de turno, erro na apuração do salário-hora, exclusão do adicional noturno da base de cálculo das horas noturnas, ausência de incidência do FGTS sobre parcelas reflexas, equívoco na apuração das custas, utilização de multiplicador inadequado para os reflexos em férias e inobservância dos critérios de atualização monetária decorrentes da ADC nº 58 e da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer o quantitativo mensal de horas extras devidas pelas trocas de turno; (iii) determinar se a rubrica "P04 - Salário Hora" deve substituir o salário hora calculado com divisor 180 e base remuneratória definida no título; (iv) verificar se o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; (v) definir se o FGTS incide sobre os reflexos das parcelas principais; (vi) estabelecer o tratamento das custas da fase de conhecimento e das custas de execução; (vii) determinar o multiplicador aplicável aos reflexos em férias acrescidas do adicional convencional de três quartos; e (viii) fixar os critérios de juros e correção monetária após a ADC nº 58 e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que enfrenta individualmente as matérias controvertidas e adota, por remissão expressa, parecer técnico da contadoria apresenta motivação suficiente, pois a fundamentação por referência é admitida e o julgador não precisa responder isoladamente a todos os argumentos das partes. A análise técnica que confronta as metodologias apresentadas pelas partes e acolhe, motivadamente, uma das contas, constitui atividade material de liquidação judicial, ainda que a impugnação envolva critérios de cálculo e não simples erro aritmético. O título executivo defere 15 minutos de horas extras por turno trabalhado, de maneira que a escala composta por oito turnos em cada ciclo de dez dias corresponde à média de 24 turnos mensais e a 6 horas extras por mês. A adoção da rubrica "P04 - Salário Hora", acrescida novamente de periculosidade, penosidade, anuênio e adicional noturno, duplica parcelas remuneratórias já incorporadas ao valor hora e amplia indevidamente a base de cálculo. A metodologia que soma salário-base, anuênio, periculosidade e penosidade e divide o resultado pelo divisor 180 observa o título executivo e a Súmula nº 264 do TST. O adicional noturno habitualmente percebido integra a base de cálculo das horas extras prestadas no horário noturno quando o título assim determina, vedada sua inclusão circular na base de cálculo do próprio adicional noturno. O FGTS não incide sobre reflexos de outras parcelas quando o título executivo apenas o defere como reflexo das verbas principais, pois a liquidação não pode ampliar os limites objetivos da coisa julgada. As custas da fase de conhecimento, fixadas em R$ 1.000,00 no título, não se confundem com as custas de execução previstas no art. 789-A da CLT, embora nenhuma delas componha o crédito líquido do trabalhador. O reflexo das parcelas habituais sobre férias acrescidas do adicional convencional de três quartos exige o multiplicador 1,75, correspondente à remuneração das férias, no fator 1,00, somada ao adicional convencional de 0,75. A exclusão dos dias de gozo de férias da base das verbas principais impede duplicidade de pagamento e permite a incidência integral do reflexo mediante o multiplicador 1,75. A SELIC constitui índice único de juros e correção monetária no período definido pela ADC nº 58, mas a parcela correspondente aos juros de mora não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A Lei nº 14.905/2024 estabelece, após sua vacatio legis, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal de juros, correspondente à SELIC deduzido o IPCA. A atualização do débito deve observar a SELIC até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, o IPCA acrescido da taxa legal de juros, conforme legislação superveniente e o comando do título para aplicação da lei vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fundamentação por referência a parecer técnico da contadoria é válida quando a decisão enfrenta as questões essenciais da controvérsia. A verba de 15 minutos por troca de turno deve considerar o número de turnos efetivamente previsto na escala fixada no título, e não apenas os dias trabalhados. A base de cálculo das horas extras deve observar a composição remuneratória e o divisor definidos no título, vedada a duplicidade de adicionais já incorporados ao valor-hora. O adicional noturno habitualmente percebido integra a base das horas extras prestadas no período noturno, sem inclusão circular na base do próprio adicional. O FGTS não incide sobre reflexos que não foram expressamente deferidos no título executivo. O reflexo em férias acrescidas do adicional previsto em convenção de três quartos corresponde ao multiplicador 1,75, mantida a exclusão dos dias de gozo da base das verbas principais. A atualização do crédito trabalhista observa a SELIC até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, o IPCA acrescido da taxa legal de juros prevista na Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CLT, arts. 769, 789-A e 879, § 1º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; TST, Súmulas nº 60, II, e nº 264; TST, SBDI-1, OJ nº 97 e OJ nº 395. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo; rejeitar a preliminar de nulidade; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a retificação da conta de liquidação homologada nos seguintes pontos: a) apuração da verba de troca de turno com base em 24 turnos mensais (6,0 horas/mês), conforme escala fixada no título; b) inclusão do adicional noturno habitualmente percebido na base de cálculo da verba horas noturnas (OJ 97 e 395 da SBDI-1 do TST), vedada a inclusão circular na base do próprio adicional noturno; c) apuração do reflexo em férias com multiplicador 1,75 (1,00 da remuneração acrescido de 0,75 do adicional convencional), mantida a exclusão dos dias de gozo da base das verbas principais; e d) atualização do débito pela SELIC até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, pelo IPCA acrescido da taxa legal de juros (Lei nº 14.905/2024), conferindo-se a base da contribuição previdenciária, que não deve englobar a parcela de juros. Ficam mantidos os demais critérios da conta homologada, em especial a metodologia da base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do TST (rejeitada a rubrica P04 acrescida dos adicionais), a não incidência do FGTS sobre os reflexos não deferidos e o regime das custas, subsistindo as custas de conhecimento de R$ 1.000,00 fixadas no título. O crédito apurar-se-á em patamar intermediário, superior ao homologado e inferior ao pretendido pelo exequente, em fidelidade aos limites objetivos da coisa julgada, tudo nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 19 a 24 de agosto de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AURELINDO JOAO FERNANDES MACHADO

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000807-57.2017.5.11.0401 AGRAVANTE: AURELINDO JOAO FERNANDES MACHADO AGRAVADO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 81e0730, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061608494129100000016402196 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TROCA DE TURNO. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. FGTS SOBRE REFLEXOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE ADICIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e manteve a conta elaborada pela executada, com fundamento em parecer da contadoria, sob alegações de nulidade por deficiência de fundamentação, incorreção do quantitativo de horas extras decorrentes da troca de turno, erro na apuração do salário-hora, exclusão do adicional noturno da base de cálculo das horas noturnas, ausência de incidência do FGTS sobre parcelas reflexas, equívoco na apuração das custas, utilização de multiplicador inadequado para os reflexos em férias e inobservância dos critérios de atualização monetária decorrentes da ADC nº 58 e da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer o quantitativo mensal de horas extras devidas pelas trocas de turno; (iii) determinar se a rubrica "P04 - Salário Hora" deve substituir o salário hora calculado com divisor 180 e base remuneratória definida no título; (iv) verificar se o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; (v) definir se o FGTS incide sobre os reflexos das parcelas principais; (vi) estabelecer o tratamento das custas da fase de conhecimento e das custas de execução; (vii) determinar o multiplicador aplicável aos reflexos em férias acrescidas do adicional convencional de três quartos; e (viii) fixar os critérios de juros e correção monetária após a ADC nº 58 e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que enfrenta individualmente as matérias controvertidas e adota, por remissão expressa, parecer técnico da contadoria apresenta motivação suficiente, pois a fundamentação por referência é admitida e o julgador não precisa responder isoladamente a todos os argumentos das partes. A análise técnica que confronta as metodologias apresentadas pelas partes e acolhe, motivadamente, uma das contas, constitui atividade material de liquidação judicial, ainda que a impugnação envolva critérios de cálculo e não simples erro aritmético. O título executivo defere 15 minutos de horas extras por turno trabalhado, de maneira que a escala composta por oito turnos em cada ciclo de dez dias corresponde à média de 24 turnos mensais e a 6 horas extras por mês. A adoção da rubrica "P04 - Salário Hora", acrescida novamente de periculosidade, penosidade, anuênio e adicional noturno, duplica parcelas remuneratórias já incorporadas ao valor hora e amplia indevidamente a base de cálculo. A metodologia que soma salário-base, anuênio, periculosidade e penosidade e divide o resultado pelo divisor 180 observa o título executivo e a Súmula nº 264 do TST. O adicional noturno habitualmente percebido integra a base de cálculo das horas extras prestadas no horário noturno quando o título assim determina, vedada sua inclusão circular na base de cálculo do próprio adicional noturno. O FGTS não incide sobre reflexos de outras parcelas quando o título executivo apenas o defere como reflexo das verbas principais, pois a liquidação não pode ampliar os limites objetivos da coisa julgada. As custas da fase de conhecimento, fixadas em R$ 1.000,00 no título, não se confundem com as custas de execução previstas no art. 789-A da CLT, embora nenhuma delas componha o crédito líquido do trabalhador. O reflexo das parcelas habituais sobre férias acrescidas do adicional convencional de três quartos exige o multiplicador 1,75, correspondente à remuneração das férias, no fator 1,00, somada ao adicional convencional de 0,75. A exclusão dos dias de gozo de férias da base das verbas principais impede duplicidade de pagamento e permite a incidência integral do reflexo mediante o multiplicador 1,75. A SELIC constitui índice único de juros e correção monetária no período definido pela ADC nº 58, mas a parcela correspondente aos juros de mora não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A Lei nº 14.905/2024 estabelece, após sua vacatio legis, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal de juros, correspondente à SELIC deduzido o IPCA. A atualização do débito deve observar a SELIC até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, o IPCA acrescido da taxa legal de juros, conforme legislação superveniente e o comando do título para aplicação da lei vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fundamentação por referência a parecer técnico da contadoria é válida quando a decisão enfrenta as questões essenciais da controvérsia. A verba de 15 minutos por troca de turno deve considerar o número de turnos efetivamente previsto na escala fixada no título, e não apenas os dias trabalhados. A base de cálculo das horas extras deve observar a composição remuneratória e o divisor definidos no título, vedada a duplicidade de adicionais já incorporados ao valor-hora. O adicional noturno habitualmente percebido integra a base das horas extras prestadas no período noturno, sem inclusão circular na base do próprio adicional. O FGTS não incide sobre reflexos que não foram expressamente deferidos no título executivo. O reflexo em férias acrescidas do adicional previsto em convenção de três quartos corresponde ao multiplicador 1,75, mantida a exclusão dos dias de gozo da base das verbas principais. A atualização do crédito trabalhista observa a SELIC até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, o IPCA acrescido da taxa legal de juros prevista na Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CLT, arts. 769, 789-A e 879, § 1º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; TST, Súmulas nº 60, II, e nº 264; TST, SBDI-1, OJ nº 97 e OJ nº 395. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo; rejeitar a preliminar de nulidade; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a retificação da conta de liquidação homologada nos seguintes pontos: a) apuração da verba de troca de turno com base em 24 turnos mensais (6,0 horas/mês), conforme escala fixada no título; b) inclusão do adicional noturno habitualmente percebido na base de cálculo da verba horas noturnas (OJ 97 e 395 da SBDI-1 do TST), vedada a inclusão circular na base do próprio adicional noturno; c) apuração do reflexo em férias com multiplicador 1,75 (1,00 da remuneração acrescido de 0,75 do adicional convencional), mantida a exclusão dos dias de gozo da base das verbas principais; e d) atualização do débito pela SELIC até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, pelo IPCA acrescido da taxa legal de juros (Lei nº 14.905/2024), conferindo-se a base da contribuição previdenciária, que não deve englobar a parcela de juros. Ficam mantidos os demais critérios da conta homologada, em especial a metodologia da base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do TST (rejeitada a rubrica P04 acrescida dos adicionais), a não incidência do FGTS sobre os reflexos não deferidos e o regime das custas, subsistindo as custas de conhecimento de R$ 1.000,00 fixadas no título. O crédito apurar-se-á em patamar intermediário, superior ao homologado e inferior ao pretendido pelo exequente, em fidelidade aos limites objetivos da coisa julgada, tudo nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 19 a 24 de agosto de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A.

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