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TJSP · Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Processo 0000807-41.2026.8.26.0347 (apensado ao processo 1004549-62.2023.8.26.0347) (processo principal 1004549-62.2023.8.26.0347) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Joao Pedro Snevelin - - Benedita Donizete do Amaral Snevelin - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - - Maria de Fátima Araújo de Souza e outros - Vistos. Em réplica, a parte requerente suscitou irregularidade da representação processual da requerida MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DE SOUZA, ao argumento de que a procuração juntada aos autos não contém a assinatura da outorgante. Compulsando os documentos apresentados, verifica-se, em exame preliminar, que o instrumento de mandato acostado aos autos efetivamente não ostenta assinatura da suposta outorgante, circunstância que impede, neste momento, a aferição segura da regular constituição do mandato judicial. Embora se trate de vício passível de saneamento, mostra-se necessária sua prévia regularização antes da apreciação do mérito do incidente, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Assim, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, intime-se a requerida MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DE SOUZA, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração devidamente assinada pela outorgante ou apresente documento hábil de ratificação dos poderes conferidos e dos atos processuais praticados em seu nome no presente incidente. Fica a requerida advertida de que a não regularização da representação processual poderá acarretar o desentranhamento da contestação e dos documentos apresentados, com as demais consequências processuais cabíveis, nos termos do artigo 76, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte requerente, reservo sua apreciação para momento posterior, após a regularização da representação processual e eventual manifestação da requerida. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF)
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