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0000807-38.2026.5.18.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000807-38.2026.5.18.0016 AUTOR: SANDERSON VINICIUS MIRANDA BIANGULO RÉU: BRASIL MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRASIL MADEIRAS LTDA Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, nesta Reclamação Trabalhista movida por SANDERSON VINICIUS MIRANDA BIANGULO em face de BRASIL MADEIRAS LTDA, decido: a) deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante; rejeitar as preliminares arguidas; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, acolhendo as seguintes parcelas: reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS, aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. c) julgar procedentes os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do advogado do autor; d) julgar procedentes os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em favor do advogado da reclamada, com suspensão de exigibilidade, face aos benefícios da justiça gratuita; e) condenar a parte reclamada a anotar a CTPS do reclamante com as seguintes informações com base na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do C.TST: admissão: 20/10/2025; saída: 06/05/2026; cargo: vendedor; e salário: R$ 4.000,00; sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00; f) determinar à Secretaria: 1) a expedição de alvará a favor do reclamante para soerguimento da importância depositada na conta vinculada do FGTS; 2) oficie à SRTE e ao INSS para que tomem as medidas administrativas que sejam pertinentes às irregularidades por esta decisão reconhecidas. No montante final incidem juros moratórios desde a propositura da ação e correção monetária desde o momento em que cada crédito tornou-se exigível, tudo na forma da lei e respeitados os termos e limites da fundamentação retro exarada, a qual deste dispositivo fica fazendo parte integrante para todos os fins e efeitos de direito. A correção monetária incide sobre o montante condenatório, desde o momento em que cada crédito se tornou exigível, sendo aplicável na fase pré-judicial o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir da propositura da ação, aplica-se unicamente a taxa SELIC tanto para fins de correção monetária, como para apuração dos juros; e a partir da vigência da lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pelo IPCA, acrescida dos juros legais, conforme previsto no art. 406, § 1º e 3º do Código Civil. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ficam autorizadas as retenções relativas à Previdência Social e ao Imposto de Renda devidos pela parte reclamante. Deverá a parte reclamante requerer o início da execução conforme o disposto no artigo 878 da CLT. Os cálculos de liquidação de sentença ora publicados, que observam a evolução salarial (CLT, artigo 457, §1º) da parte reclamante, elaborados pelo contador do Juízo integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, ficando as partes expressamente advertidas que, em caso de interposição de Recurso Ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Caso as partes pretendam novo pronunciamento do Juízo a respeito dos cálculos, seja por contradição em relação ao dispositivo, seja por erro material, deverão opor Embargos Declaratórios no prazo legal, não cabendo impugnação aos cálculos nesta fase processual. Deverá a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, consoante disposição expressa do art. 43 da Lei n. 8.212/91, ficando desde já autorizado o recolhimento da cota-parte da parte reclamante. A parte reclamada fica cientificada do conteúdo dos incisos I e II do artigo 273 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região: I - relativamente a competências posteriores a 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, escriturar as contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, para os períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante; II - a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, escriturar as contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S2500), e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212 /1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, para os períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008. Assim, por ocasião da liberação do crédito à parte reclamante, deverá a parte reclamada ser intimada para comprovar o cumprimento de tais obrigações, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei n. 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, , e do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024 (inciso III do artigo 273 do PGC do TRT da 18ª Região). Para fins do art. 832, § 3º da CLT, declara-se que as parcelas objeto da condenação têm sua natureza jurídica reconhecida em conformidade com o art. 214, § 9º, do Dec. n. 3.048/98 e art. 28 da Lei n. 8.036/90, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetuados de acordo com os arts. 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, nos moldes recomendados nos arts. 78 a 87 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de execução na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. Procederá a parte reclamada ao recolhimento do imposto de renda eventualmente devido, consoante Súmula 368/TST, OJ 400/SDI-I/TST, Lei n. 7.713/88 e Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 7-2-2011, sob pena de expedição de ofício à SRFB para as providências cabíveis. Em atenção à Recomendação n. 04/CGJT/2018, determino a remessa dos autos ao contador do Juízo para proceder à liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente decisão permaneça em sigilo no PJE até apresentação de planilhas de cálculos. A presente sentença é assinada eletronicamente desde logo, ficando atribuído SIGILO no PJE, exceto para os servidores desta Vara do Trabalho. Custas processuais pela parte reclamada, conforme apontado na planilha de cálculo anexa (art. 832, § 2º e 789, IV, ambos da CLT). INTIMEM-SE. \mafc GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA INACIO CAETANO PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL MADEIRAS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000807-38.2026.5.18.0016 AUTOR: SANDERSON VINICIUS MIRANDA BIANGULO RÉU: BRASIL MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDERSON VINICIUS MIRANDA BIANGULO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, nesta Reclamação Trabalhista movida por SANDERSON VINICIUS MIRANDA BIANGULO em face de BRASIL MADEIRAS LTDA, decido: a) deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante; rejeitar as preliminares arguidas; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, acolhendo as seguintes parcelas: reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS, aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. c) julgar procedentes os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do advogado do autor; d) julgar procedentes os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em favor do advogado da reclamada, com suspensão de exigibilidade, face aos benefícios da justiça gratuita; e) condenar a parte reclamada a anotar a CTPS do reclamante com as seguintes informações com base na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do C.TST: admissão: 20/10/2025; saída: 06/05/2026; cargo: vendedor; e salário: R$ 4.000,00; sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00; f) determinar à Secretaria: 1) a expedição de alvará a favor do reclamante para soerguimento da importância depositada na conta vinculada do FGTS; 2) oficie à SRTE e ao INSS para que tomem as medidas administrativas que sejam pertinentes às irregularidades por esta decisão reconhecidas. No montante final incidem juros moratórios desde a propositura da ação e correção monetária desde o momento em que cada crédito tornou-se exigível, tudo na forma da lei e respeitados os termos e limites da fundamentação retro exarada, a qual deste dispositivo fica fazendo parte integrante para todos os fins e efeitos de direito. A correção monetária incide sobre o montante condenatório, desde o momento em que cada crédito se tornou exigível, sendo aplicável na fase pré-judicial o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir da propositura da ação, aplica-se unicamente a taxa SELIC tanto para fins de correção monetária, como para apuração dos juros; e a partir da vigência da lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pelo IPCA, acrescida dos juros legais, conforme previsto no art. 406, § 1º e 3º do Código Civil. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ficam autorizadas as retenções relativas à Previdência Social e ao Imposto de Renda devidos pela parte reclamante. Deverá a parte reclamante requerer o início da execução conforme o disposto no artigo 878 da CLT. Os cálculos de liquidação de sentença ora publicados, que observam a evolução salarial (CLT, artigo 457, §1º) da parte reclamante, elaborados pelo contador do Juízo integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, ficando as partes expressamente advertidas que, em caso de interposição de Recurso Ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Caso as partes pretendam novo pronunciamento do Juízo a respeito dos cálculos, seja por contradição em relação ao dispositivo, seja por erro material, deverão opor Embargos Declaratórios no prazo legal, não cabendo impugnação aos cálculos nesta fase processual. Deverá a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, consoante disposição expressa do art. 43 da Lei n. 8.212/91, ficando desde já autorizado o recolhimento da cota-parte da parte reclamante. A parte reclamada fica cientificada do conteúdo dos incisos I e II do artigo 273 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região: I - relativamente a competências posteriores a 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, escriturar as contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, para os períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante; II - a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, escriturar as contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S2500), e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212 /1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, para os períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008. Assim, por ocasião da liberação do crédito à parte reclamante, deverá a parte reclamada ser intimada para comprovar o cumprimento de tais obrigações, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei n. 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, , e do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024 (inciso III do artigo 273 do PGC do TRT da 18ª Região). Para fins do art. 832, § 3º da CLT, declara-se que as parcelas objeto da condenação têm sua natureza jurídica reconhecida em conformidade com o art. 214, § 9º, do Dec. n. 3.048/98 e art. 28 da Lei n. 8.036/90, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetuados de acordo com os arts. 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, nos moldes recomendados nos arts. 78 a 87 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de execução na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. Procederá a parte reclamada ao recolhimento do imposto de renda eventualmente devido, consoante Súmula 368/TST, OJ 400/SDI-I/TST, Lei n. 7.713/88 e Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 7-2-2011, sob pena de expedição de ofício à SRFB para as providências cabíveis. Em atenção à Recomendação n. 04/CGJT/2018, determino a remessa dos autos ao contador do Juízo para proceder à liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente decisão permaneça em sigilo no PJE até apresentação de planilhas de cálculos. A presente sentença é assinada eletronicamente desde logo, ficando atribuído SIGILO no PJE, exceto para os servidores desta Vara do Trabalho. Custas processuais pela parte reclamada, conforme apontado na planilha de cálculo anexa (art. 832, § 2º e 789, IV, ambos da CLT). INTIMEM-SE. \mafc GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA INACIO CAETANO PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - SANDERSON VINICIUS MIRANDA BIANGULO

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