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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000807-37.2026.5.18.0081 AUTOR: WILSON ROCHA DOS REIS JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7845c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por WILSON ROCHA DOS REIS JUNIOR em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, DECIDO: Declarar de ofício a incompetência desta Justiça do Trabalho para determinar recolhimento de contribuição previdenciária, fora dos termos dos arts. 195 e 240 da CF, ou seja, a competência desta Especializada limita-se à execução das obrigações previdenciárias (tributárias) decorrentes do pagamento de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Rejeitar as demais preliminares. Pronunciar a prescrição das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 27/04/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula nº 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 7% (sete por cento) a favor do(a)(s) advogado(a)(s) da reclamada, sobre o valor indicado na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT. Caso não tenha indicado o valor (como nos casos de reparação por dano moral ou nos do art. 324, § 1º, do CPC), a base de cálculo será o valor da causa. Considerando que no caso dos autos os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos, não há falar em inexigibilidade suspensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. Ou seja, mantida a sentença, havendo créditos capazes de suportar a despesa, conforme se apurar na liquidação, o valor dos honorários devidos serão deduzidos do crédito do(a) reclamante. Observe a secretaria e a contadoria. Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.311,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 65.550,00, das quais NÃO está isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILSON ROCHA DOS REIS JUNIOR
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