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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000807-12.2025.5.11.0002 RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93dfc04 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000807-12.2025.5.11.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS FUED CAVALCANTE SEMEN NETO (AM10435) KARINA LIMA MORENO (AM3932) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCIANA DA SILVA RAMOS ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO (AM2926) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Inviável o conhecimento do Apelo de Id 0458ee1, interposto às 09:44h do dia 02/09/2026, pois trata-se de renovação da proposição do Recurso de Revista ajuizado às 09:42h da mesma data (Id 5e473f3), procedimento vetado tanto pelo Princípio da Unirrecorribilidade como pela ocorrência da preclusão consumativa. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista de Id 5e473f3. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 21/08/2026 - Id 992a832; Recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 5e473f3). Representação processual regular (Id 580dfda). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 3ee6a38: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 3ee6a38: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5229286, 15374d9 : R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id2afaece. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - Violação: CF: Art. 5º, caput, V, X; CLT: Art. 223-B, 223-G, caput, § 1º, II, 818, I; CPC: Art. 373, I; CC: Art. 186, 927; A Ré impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao alegar que o acórdão equiparou indevidamente dano coletivo a individual, sem a devida individualização da ofensa. A Ré sustenta que houve presunção indevida de dano, com inversão do ônus da prova, e que o valor arbitrado excede o limite legal. Ademais, a Reclamada argumenta que o valor fixado é desproporcional diante da ausência de sequelas permanentes ou afastamento médico. Por fim, invoca violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica, devido à existência de decisões divergentes entre turmas do Tribunal Regional sobre a mesma situação fática. Analiso. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que não ocorreu assédio moral e ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o Recurso de Revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, do substrato fático-probatório existente nos autos, concluiu a Turma Julgadora ser devida a condenação da Reclamada à indenização por danos morais, para adequá-la aos parâmetros do inciso II do §1º do art. 223-G da CLT, uma vez que os elementos probatórios autorizam o enquadramento da ofensa sofrida pelo reclamante como de natureza média. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal invocada. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. RECURSO DE: LUCIANA DA SILVA RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 21/08/2026 - Id 3cab3fe; Recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 30dbc9e). Representação processual regular (Id 32ca021). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 47770ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - Violação: CF: Art. 37, II; Art. 173, §1º, II; A Autora busca a reforma do acórdão para validar o contrato de trabalho celebrado com a Companhia de Saneamento do Amazonas (COSAMA), sociedade de economia mista, sob o regime celetista. Argumenta que a empresa, por exercer atividade econômica e possuir personalidade jurídica de direito privado, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que desobriga a exigência de concurso público. Pretende-se o reconhecimento da legalidade da contratação e, consequentemente, o deferimento de diferenças salariais, promoções e reajustes previstos no Plano de Cargos e Salários da empresa, refutando a tese de nulidade contratual anteriormente acolhida. Analiso. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RR - 0000796-12.2022.5.08.0118, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." (Tema 233). Portanto, diante da premissa fática delineada no Acórdão de que "a autora declarou expressamente na petição inicial que o período do contrato laboral ocorreu entre 02/01/2019 a 01/04/2025, tendo ingressado na reclamada sem prestar concurso público" verifico que a decisão recorrida está em conformidade com o Precedente Vinculante nº 233 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - Violação: CLT: Art. 223-G, § 1º, II; Código Civil: Art. 944; A Autora busca a majoração do valor da indenização por danos morais fixado, considerando-o insuficiente diante da gravidade, reiteração e caráter coletivo das condutas abusivas que afetaram sua dignidade. Argumenta-se que a reparação deve ser estabelecida em patamar proporcional à extensão do dano, ao grau de culpa da empresa e à sua capacidade econômica, garantindo assim o caráter pedagógico e compensatório da medida. Analiso. Do substrato fático-probatório existente nos autos, concluiu a Turma Julgadora ser devida a condenação da Reclamada à indenização por danos morais, para adequá-la aos parâmetros do inciso II do §1º do art. 223-G da CLT, uma vez que os elementos probatórios autorizam o enquadramento da ofensa sofrida pelo reclamante como de natureza média. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal invocada. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (acpqsõe) MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS
- LUCIANA DA SILVA RAMOS