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0000806-94.2026.5.05.0281

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000806-94.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE RODRIGO ALVES CAVALCANTE BRASIL E OUTROS (5) RECLAMADO: JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c48ed79 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE Examina-se o pedido de tutela provisória formulado pela reclamante com o objetivo de impedir a exclusão sua e dos demais dependentes do plano de saúde coletivo empresarial anteriormente disponibilizado ao trabalhador falecido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifica-se a presença de ambos os requisitos. Os documentos apresentados indicam que o trabalhador falecido permanecia vinculado a plano de saúde coletivo empresarial, havendo desconto mensal no importe de R$ 138,00 a esse título. Embora a empregadora sustente que a referida importância corresponderia a mera coparticipação, a natureza jurídica do desconto reclama maior dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, afastar a plausibilidade da alegação de participação do empregado no custeio do benefício. De igual modo, o art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 contempla expressamente a manutenção dos dependentes cobertos em caso de morte do titular, circunstância que confere plausibilidade jurídica à pretensão deduzida. O perigo de dano mostra-se evidente, pois a empregadora comunicou que promoverá o encerramento da cobertura em 10/09/2026, enquanto a parte autora se encontra gestante, com parto previsto para 15/09/2026. A interrupção da cobertura médica poucos dias antes do parto pode comprometer a continuidade do acompanhamento obstétrico e da assistência hospitalar, caracterizando dano grave e de difícil reparação. A medida apresenta, ainda, caráter reversível, especialmente porque a própria requerente manifesta disposição em assumir integralmente a contraprestação necessária à continuidade da cobertura. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à primeira reclamada que se abstenha de promover ou solicitar a exclusão da autora e dos dependentes atualmente vinculados ao plano de saúde coletivo empresarial, bem como adote, perante a respectiva operadora, as providências necessárias à manutenção ininterrupta da cobertura, nas mesmas condições assistenciais atualmente existentes, facultando-se à beneficiária assumir integralmente o pagamento da contraprestação correspondente. A medida permanecerá em vigor até ulterior deliberação deste Juízo, após esclarecimento da natureza dos descontos realizados e do período legal de manutenção do benefício. Determina-se, ainda, que a reclamada apresente, no prazo de 10 dias, o contrato coletivo do plano de saúde, os demonstrativos de custeio e demais documentos capazes de esclarecer a natureza do desconto mensal efetuado nos contracheques do trabalhador falecido e o valor integral da contraprestação correspondente aos beneficiários. Fixa-se multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 80.000,00, para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão. Intimem-se as partes, sendo a Acionada por Oficial de Justiça, com urgência. JACOBINA/BA, 05 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S.B.C. - L.E.D.C. - ESPÓLIO DE RODRIGO ALVES CAVALCANTE BRASIL - REBEKA ARAUJO BRASIL CAVALCANTE - A.E.D.C. - NASCITURO (A QUALIFICAR APÓS O NASCIMENTO)

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