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0000806-92.2026.5.09.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000806-92.2026.5.09.0084 AUTOR: WELLINGTON ALVES DE LIMA DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO DO RIM DO PARANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba01399 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON ALVES DE LIMA DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO DO RIM DO PARANA LTDA, nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 853,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 42.656,68, das quais fica isenta de recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em razão dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, §2º, do CPC). INTIMEM-SE AS PARTES. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Nada mais. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DO RIM DO PARANA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000806-92.2026.5.09.0084 AUTOR: WELLINGTON ALVES DE LIMA DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO DO RIM DO PARANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba01399 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON ALVES DE LIMA DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO DO RIM DO PARANA LTDA, nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 853,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 42.656,68, das quais fica isenta de recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em razão dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, §2º, do CPC). INTIMEM-SE AS PARTES. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Nada mais. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ALVES DE LIMA DO NASCIMENTO

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