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TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000806-67.2020.8.17.3370 AUTOR(A): DANIELLI MATIAS DE MACEDO DANTAS, JOSE THIAGO FERREIRA GUERRA RÉU: PAULO ANDRE GOMES BARROS, MYRTES FABIANA PEREIRA BEZERRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e indenização material, com reconvenção. Tendo em vista o disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Perda de objeto da reintegração de posse: Constato a superveniente perda do interesse processual quanto ao pedido de reintegração de posse, visto que os próprios demandantes noticiaram a prévia desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos (ID 66861265), fato incontroverso ratificado em sede de contestação (ID 72724611). Por conseguinte, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito apenas em relação ao pleito de reintegração de posse. b) Inépcia da reconvenção: Rejeito a preliminar de inépcia arguida na contestação à reconvenção (ID 74314694). A petição reconvencional preenche os requisitos do art. 319 e art. 343 do CPC, expondo causa de pedir e pedido compreensíveis, sendo a efetiva comprovação dos fatos matéria afeta ao próprio mérito da demanda. c) Impugnação de documentos e ausência de ata notarial: Rejeito a impugnação documental formulada pelos réus quanto às conversas eletrônicas. Nos termos do art. 369 e art. 422 do CPC, a produção de ata notarial constitui faculdade da parte (art. 384 do CPC), e não requisito estrito de admissibilidade da prova documental, cabendo a sua valoração probatória por ocasião do julgamento meritório. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II E IV, CPC) - Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: 1. O inadimplemento da parcela principal avençada e a existência de justa causa ou imprevisão extraordinária apta a afastar a culpa dos réus; 2. O montante total efetivamente pago pelos requeridos durante a ocupação do imóvel e os valores devidos a título de despesas de consumo (água e energia); 3. A demonstração e a extensão dos alegados danos materiais sofridos pelos autores decorrentes do descumprimento negocial. - Fixam-se como questões de direito relevantes: 1. A rescisão do contrato e o restabelecimento das partes ao status quo ante; 2. O cabimento, a extensão e a legitimidade de retenção de parcelas pagas a título de perdas e danos/taxa de ocupação pelo período de uso do bem, bem como o dever de restituição de saldo em sede reconvencional; 3. A configuração do nexo causal para fins de responsabilidade civil por danos materiais. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL Quanto a distribuição do ônus probatório, aplica-se a distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal formulados em ID 87969506 e ID 88933973. A controvérsia repousa estritamente sobre inadimplemento de obrigação em contrato escrito, montantes vertidos, despesas do imóvel e danos materiais, matérias que exigem comprovação exclusivamente documental (art. 443, II, do CPC). Destarte, a produção oral pretendida mostra-se inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). PROVIDÊNCIAS 1. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, ficando cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, do CPC); 2. Decorrido o prazo legal sem impugnações, preclusa a via e estando a matéria suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, voltem conclusos para julgamento de mérito (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto
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