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0000806-66.2026.5.11.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000806-66.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: VALMIR ANTONIO BITENCOURT DA SILVA RECLAMADO: PADARIA RECIFE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8555539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VALMIR ANTÔNIO BITENCOURT DA SILVA em face de PADARIA RECIFE LTDA: a) indeferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor; b) deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da divulgação indevida de dados pessoais em jornal de ampla circulação, nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos de direito; d) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; f) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. A liquidação será realizada por simples cálculos, respeitando-se o princípio da adstrição aos valores constantes da exordial. Os juros e a correção monetária deverão observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, observadas as alterações do Código Civil decorrentes da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data de prolação desta decisão arbitradora. Não incidem contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza estritamente indenizatória da única parcela objeto de condenação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR ANTONIO BITENCOURT DA SILVA

  2. Intimação

    TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000806-66.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: VALMIR ANTONIO BITENCOURT DA SILVA RECLAMADO: PADARIA RECIFE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8555539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VALMIR ANTÔNIO BITENCOURT DA SILVA em face de PADARIA RECIFE LTDA: a) indeferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor; b) deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da divulgação indevida de dados pessoais em jornal de ampla circulação, nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos de direito; d) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; f) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. A liquidação será realizada por simples cálculos, respeitando-se o princípio da adstrição aos valores constantes da exordial. Os juros e a correção monetária deverão observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, observadas as alterações do Código Civil decorrentes da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data de prolação desta decisão arbitradora. Não incidem contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza estritamente indenizatória da única parcela objeto de condenação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA RECIFE LTDA

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