2026-09-16 · TJAM
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que em ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contratos de empréstimo consignado, sendo pleiteada a reforma para declarar a inexistência da contratação, cessar os descontos, restituir valores em dobro e condenar ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir sobre se houve contratação válida de empréstimo consignado apta a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer sobre se são devidas a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo o dever de informação e a responsabilidade objetiva na relação contratual. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da inversão do ônus da prova. 5. O documento apresentado não comprova a contratação válida, pois carece de informações essenciais e apresenta assinatura digitalizada, fragilizando sua força probante. 6. A ausência de prova da liberação do valor do empréstimo evidencia o não cumprimento do ônus probatório pelo réu. 7. A inexistência de consentimento válido impede a formação do negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados. 8. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro. 9. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 10. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da indenização. 11. Recurso provido. 12. Pedido procedente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e VIII; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 809.951/RJ; STJ, REsp 1152541/RS; STJ, REsp 959.780/ES; TJAM, Apelação Cível nº 0413269-50.2023.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível nº 0594338-15.2023.8.04.0001. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX INICIO RELATORIO XXX