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0000806-56.2026.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000806-56.2026.5.18.0015 AUTOR: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA MENEZES RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida ID. 4fc22ed, cujo teor do dispositivo é o que segue (decisão na íntegra disponível no sítio eletrônico www.trt18.jus.br), bem como dos cálculos ID. 756aa7e que a integram: " (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ MÁRCIO DE OLIVEIRA MENEZES em face de LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, GVPLAST – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA e VALMIR DE SOUSA PEREIRA, decido: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; b) REJEITAR a limitação da condenação aos valores da inicial suscitada na defesa; c) ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis em data anterior a 06/05/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; d) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 16/12/2025, com término contratual projetado para 11/02/2026, e CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e GVPLAST – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, e SUBSIDIARIAMENTE o sócio VALMIR DE SOUSA PEREIRA (observado o benefício de ordem), a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: d.1) aviso prévio indenizado de 57 dias; d.2) férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; d.3) férias proporcionais de 2025/2026 na fração de 5/12 avos acrescidas do terço constitucional; d.4) décimo terceiro salário integral do ano de 2025; d.5) indenização do auxílio-alimentação referente ao mês de novembro de 2025 e proporcional de 16 dias de dezembro de 2025, totalizando R$ 575,00; d.6) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente à maior remuneração mensal; d.7) penalidade do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas e não adimplidas em primeira audiência (aviso prévio, 13º salário de 2025, férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 com 1/3); d.8) indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e) DETERMINAR o cumprimento das seguintes obrigações de fazer pela empregadora principal LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação: e.1) proceder à retificação da data de saída na CTPS digital do reclamante, fazendo constar como data de encerramento o dia 11/02/2026 (considerando a projeção de 57 dias de aviso prévio proporcional), sob pena de retificação supletiva pela Secretaria da Vara; e.2) lançar as informações rescisórias pertinentes no sistema eSocial / Empregador Web para viabilizar a habilitação do autor perante o Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de expedição de certidão narrativa judicial com força de alvará; e.3) efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS e respectiva multa de 40% diretamente na conta vinculada do autor, sob pena de conversão em execução direta pelo equivalente pecuniário; f) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) CONDENAR as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do patrono do autor sobre o valor líquido apurado em liquidação; e CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre as parcelas julgadas totalmente improcedentes em favor das patronas das rés, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766 do STF; h) AUTORIZAR a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título durante a fase de conhecimento. Liquidação por cálculos Juros e correção monetária serão apurados conforme os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST, discriminando-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória na forma do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação, conforme planilha de cálculos (art. 789, CLT) que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, será lançado no sistema PJe-JT um valor irrisório, apenas para fins de movimentação processual. Adotando o procedimento do artigo 85 do PGC/TRT18, determino a remessa dos autos ao calculista desta 15ª Vara para que, observado o que dispõe o art. 103 do PGC, elabore a planilha de cálculos, identificando o valor das custas e retificando-as no PJe. Em seguida, as partes e o perito serão intimados para ciência da sentença, da planilha de cálculos e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal – passando a fluir somente daí a contagem do prazo recursal.". Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.trt18.jus.br. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. JOSE CUSTODIO NETO Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR DE SOUSA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000806-56.2026.5.18.0015 AUTOR: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA MENEZES RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida ID. 4fc22ed, cujo teor do dispositivo é o que segue (decisão na íntegra disponível no sítio eletrônico www.trt18.jus.br), bem como dos cálculos ID. 756aa7e que a integram: " (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ MÁRCIO DE OLIVEIRA MENEZES em face de LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, GVPLAST – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA e VALMIR DE SOUSA PEREIRA, decido: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; b) REJEITAR a limitação da condenação aos valores da inicial suscitada na defesa; c) ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis em data anterior a 06/05/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; d) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 16/12/2025, com término contratual projetado para 11/02/2026, e CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e GVPLAST – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, e SUBSIDIARIAMENTE o sócio VALMIR DE SOUSA PEREIRA (observado o benefício de ordem), a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: d.1) aviso prévio indenizado de 57 dias; d.2) férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; d.3) férias proporcionais de 2025/2026 na fração de 5/12 avos acrescidas do terço constitucional; d.4) décimo terceiro salário integral do ano de 2025; d.5) indenização do auxílio-alimentação referente ao mês de novembro de 2025 e proporcional de 16 dias de dezembro de 2025, totalizando R$ 575,00; d.6) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente à maior remuneração mensal; d.7) penalidade do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas e não adimplidas em primeira audiência (aviso prévio, 13º salário de 2025, férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 com 1/3); d.8) indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e) DETERMINAR o cumprimento das seguintes obrigações de fazer pela empregadora principal LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação: e.1) proceder à retificação da data de saída na CTPS digital do reclamante, fazendo constar como data de encerramento o dia 11/02/2026 (considerando a projeção de 57 dias de aviso prévio proporcional), sob pena de retificação supletiva pela Secretaria da Vara; e.2) lançar as informações rescisórias pertinentes no sistema eSocial / Empregador Web para viabilizar a habilitação do autor perante o Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de expedição de certidão narrativa judicial com força de alvará; e.3) efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS e respectiva multa de 40% diretamente na conta vinculada do autor, sob pena de conversão em execução direta pelo equivalente pecuniário; f) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) CONDENAR as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do patrono do autor sobre o valor líquido apurado em liquidação; e CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre as parcelas julgadas totalmente improcedentes em favor das patronas das rés, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766 do STF; h) AUTORIZAR a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título durante a fase de conhecimento. Liquidação por cálculos Juros e correção monetária serão apurados conforme os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST, discriminando-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória na forma do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação, conforme planilha de cálculos (art. 789, CLT) que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, será lançado no sistema PJe-JT um valor irrisório, apenas para fins de movimentação processual. Adotando o procedimento do artigo 85 do PGC/TRT18, determino a remessa dos autos ao calculista desta 15ª Vara para que, observado o que dispõe o art. 103 do PGC, elabore a planilha de cálculos, identificando o valor das custas e retificando-as no PJe. Em seguida, as partes e o perito serão intimados para ciência da sentença, da planilha de cálculos e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal – passando a fluir somente daí a contagem do prazo recursal.". Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.trt18.jus.br. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. JOSE CUSTODIO NETO Intimado(s) / Citado(s) - GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA

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