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TJBA · Desa. Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000806-40.2011.8.05.0000Órgão Julgador: Seção Cível de Direito PúblicoREQUERENTE: AGNALDO VIANA PEREIRA e outros (38)Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO (OAB:BA10709-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB:BA46979-A)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 8 de setembro de 2026.
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000806-40.2011.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: AGNALDO VIANA PEREIRA e outros (38) Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO REQUERIDO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb Advogado(s): ACORDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENCERRAMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA JURISDICIONAL DOS ATOS REMANESCENTES DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DOS ATOS PRATICADOS PERANTE A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por AGNALDO VIANA PEREIRA E OUTROS em face da decisão monocrática de ID 75675243, que, de ofício, reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual de título executivo judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de encerramento da função jurisdicional, em razão do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos e da já ocorrida formação dos precatórios; e (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da incompetência deste Tribunal e a competência que a legislação de regência atribuiria a este Tribunal para o processamento de precatórios. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da competência, aplicando o entendimento firmado pelo colegiado desta Seção Cível de Direito Público quando do julgamento dos Agravos Internos nºs 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, no sentido de que compete ao juízo de primeiro grau, e não a este Tribunal, o processamento e julgamento das execuções individuais de títulos executivos formados em ações coletivas de competência originária do Tribunal. 4. A expedição do precatório, ou mesmo o fato de já ter sido ele formado, não tem o condão de encerrar a prestação jurisdicional do juízo da execução, porquanto o processo executivo somente atinge o seu fim com o efetivo e integral pagamento da dívida pela Fazenda Pública, permanecendo sob a jurisdição do juízo da execução o acompanhamento do adimplemento, a apreciação de incidentes e a habilitação de sucessores de credores falecidos no curso do feito, atos que integram a própria atividade jurisdicional executiva. 5. A Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, restringe-se à fase estritamente administrativa exercida perante a Presidência do Tribunal, não alcançando os atos de acompanhamento, controle e sucessão processual praticados pelo juízo da execução, que conservam natureza jurisdicional. 6. As normas invocadas pelos Embargantes - Resolução CNJ nº 303/2019 (arts. 5º e 32, §5º) e Decreto Judiciário nº 106/2023 (art. 9º, §2º) - disciplinam o processamento administrativo do precatório perante a Presidência do Tribunal, órgão de atribuições estritamente administrativas, o que não se confunde com a competência jurisdicional para os atos de execução, cuja titularidade, cessada a prerrogativa de foro que atraiu a competência originária para a fase de conhecimento, é do juízo de primeiro grau, na forma da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a integração ou modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não se prestam a promover o rejulgamento da causa ou a emprestar efeitos infringentes à decisão embargada, sobretudo quando a irresignação, em essência, revela mero inconformismo da parte com o mérito da decisão proferida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A expedição de precatório não encerra a prestação jurisdicional do juízo da execução contra a Fazenda Pública, que somente se extingue com o efetivo pagamento da dívida. 2. Cessada a prerrogativa de foro que atraiu a competência originária do Tribunal para o processo de conhecimento em ação mandamental coletiva, a execução individual do título executivo deve ser processada perante o juízo de primeiro grau. 3. A competência atribuída à Presidência do Tribunal para o processamento administrativo de precatórios não se confunde com a competência jurisdicional do juízo da execução, não configurando contradição apta a ensejar Embargos de Declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º, 1.022 e 1.023; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 5º e 32, §5º; Decreto Judiciário nº 106/2023 (TJBA), art. 9º, §2º; Súmula 311 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.414.175/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.01.2023; STF, RE 1.500.554/RN, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01.08.2024; STJ, AgInt no RMS nº 65.802/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.03.2022; STJ, Súmula 311; TJBA, Agravo Interno nº 8015870-07.2018.8.05.0000, Rel.ª Desa. Regina Helena Santos e Silva; TJBA, Agravos Internos nºs 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Petição Cível nº 0000806-40.2011.8.05.0000 (Embargos de Declaração), em que figuram como embargantes AGNALDO VIANA PEREIRA E OUTROS e como embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, mantendo íntegra a decisão embargada, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, 30 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
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