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0000806-30.2026.5.06.0261

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Plantonista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATSum 0000806-30.2026.5.06.0261 RECLAMANTE: GEYSA CASSIA SILVA DE FREITAS RECLAMADO: METALURGICA HORIZONTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a95a5c8 proferido nos autos. PROCESSO: 0000806-30.2026.5.06.0261 DESPACHO Trata-se de manifestação, em sede de plantão judiciário, requerendo, tutela antecipada de urgência, com pedido liminar para levantamento de FGTS e seguro-desemprego e verbas rescisórias (ID 9dbf183). Defende que a probabilidade do direito resta demonstrada pela ausência de quitação da rescisão e pela própria inércia patronal injustificada após a comunicação da dispensa em 03/08/2026. Alega, ainda, haver perigo de dano, considerando a natureza alimentar do salário e das verbas rescisórias, ficando a Reclamante privada de meios financeiros mínimos para sua subsistência e de sua família desde o término do pacto laboral. Analiso. Em que pese a relevância dos argumentos, a análise do pedido não pode ser feita neste momento processual, considerando o disposto no art. 1º da Resolução Administrativa no 20/2021, que regulamenta sobre o Plantão Judiciário no âmbito do TRT da 6ª Região, in verbis: Art. 1º. O Plantão Judiciário, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do(a) magistrado(a) plantonista; II – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; III – pedidos, procedimentos, ações ou medidas de urgência que não possam ser realizadas no horário regular de expediente forense, e desde que destinados a assegurar a liberdade de locomoção, a evitar perecimento de direito ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; IV – medida liminar em dissídio coletivo de greve. Diante do exposto, decido não apreciar, neste momento, emsede de plantão judicial, por expressa vedação regimental o requerimento formulado na petição ID 9dbf183. Determino, que a Secretaria da Vara faça concluso, no primeiro dia útil subsequente ao término deste plantão, com URGÊNCIA, para a apreciação do requerimento pelo Magistrado que estiver atuando na Vara. Intimen-se as parte. Atribuo força de intimação ao presente despacho. Recife, 04/09/2026 macd , 04 de setembro de 2026. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEYSA CASSIA SILVA DE FREITAS

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