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0000806-25.2022.5.09.0863

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000806-25.2022.5.09.0863 AUTOR: TANIA DE BARROS BARBOSA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d313bf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 09/09/2026. ADRIANE CRISTINA SEFRIN MARTINS Servidora Vistos etc. Determina-se ao réu que comprove nos autos, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao pagamento referido na decisão ou no acordo celebrado, a guia de arrecadação dos valores de contribuição previdenciária declarados no evento S-2501/S-2500, conforme o caso (item 3 do manual - a partir da pagina 80 - https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-esocial-web-processo-trabalhista.pdf). Não cumprindo a obrigação de fazer, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil para as medidas cabíveis: Para recolhimentos decorrentes de Sentença condenatória (sentença líquida), Acordo homologado ou Decisão homologatória de cálculos de liquidação cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a partir de 01/10/2023, cujos recolhimentos foram realizados por meio de DARF (código 6092), deverá apresentar comprovante de informação no E-Social, eventos S2500, conforme o caso. A identificação do evento será feita pelo seguinte conjunto de dados: CNPJ/CPF do declarante, CPF do trabalhador e número do processo. Este evento deve ser enviado pelo responsável pelo pagamento da condenação, ainda que não seja o empregador, como no caso de responsabilidade indireta (subsidiária ou solidária), mesmo no caso em que não houver vínculo empregatício. Para que não haja dúvidas, esclarece-se: Trata-se de obrigação de fazer e não de pagar, consistente em prestar as informações sobre os recolhimentos previdenciários efetuados nesta ação (quando o recolhimento já houver sido feito). Quando a ré opta por recolher as contribuições dos autos diretamente por meio do E-Social, a obrigação é de comprovar o recolhimento e a informação;O documento a ser juntado deve ser a Guia de Arrecadação dos valores e não o print da tela do E-Social;A responsabilidade subsidiária não exime do cumprimento das informações à Previdência Social sobre contribuições previdenciárias que foram recolhidas em seu CNPJ, ainda que a parte autora não tenha sido empregada da ré. A lei 8.212/91 obrigou as empresas a prestarem ao INSS informações relativas aos fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras que comporão a base de dados para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, sendo que o trabalhador não pode ser prejudicada pelo fato de não terem sido recolhidas suas contribuições pelo efetivo empregador;O não cumprimento da obrigação ensejará, além da multa fixada, a expedição de ofício a Receita Federal informando sobre o recolhimento e sobre a ausência das informações no E-Social, visto que o Judiciário não tem permissão para incluir as informações devidas.Na forma da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, a comprovação do correto recolhimento também poderá será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença.Para auxiliar no cadastramento das informações, há planilha específica no PJECalc denominada E-Social que discrimina os valores mensais que devem ser informados. LONDRINA/PR, 09 de setembro de 2026. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA

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