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0000806-20.2025.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000806-20.2025.5.18.0006 RECORRENTE: CELIA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 779dc99 proferida nos autos. ROT 0000806-20.2025.5.18.0006 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 50.126,96 Recorrente: Advogado(s): 1. CELIA MARIA DA SILVA WENDEL SERBETO SILVA RIBEIRO (GO25019) Recorrente: Advogado(s): 2. CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT (SP217515) Recorrido: Advogado(s): CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT (SP217515) Recorrido: Advogado(s): CELIA MARIA DA SILVA WENDEL SERBETO SILVA RIBEIRO (GO25019) RECURSO DE: CELIA MARIA DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 4f51abc; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id cc3d375). Representação processual regular (Id bbb793f). Custas processuais pela reclamada (Id 35db317). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchido o primeiro requisito, inviável o exame da matéria. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818 e 844 da CLT; 373, II, 489, § 1º, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Conforme tratado preliminarmente, a citação da Reclamada foi considerada válida e, não tendo ela comparecido à audiência inicial, correto o entendimento a quo a aplicar-lhe os efeitos da revelia e da confissão Vale registrar que a MM. Juíza de origem consignou na r. sentença que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, que emerge dos efeitos da penalidade de confissão ficta, é relativa, podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos ou se confrontar com o direito aplicável (Súmula 74, I e II, do TST)". Nego provimento. (...) Nesse passo, em que pese a revelia e confissão da reclamada, dado o teor da prova documental e diante da presunção simples (hominis), isto é, baseando-se no que ordinariamente acontece em empresas do ramo da ré), rejeito a alegação obreira de que durante todo o período imprescrito a autora exerceu a função de operadora de telemarketing. O posicionamento regional sobre a matéria está amparado nas circunstâncias específicas dos autos e nos termos da Súmula 74, I, e II, do TST, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 75bd815; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 578dd98). Representação processual regular (Id 6a65155). Preparo satisfeito (Id. ee0ac66, 8ace313, 1679f38, caa93fe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 238, 246, §§ 1º, e 1º, 239, 280 e 282, § 1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: De fato, na petição inicial (ajuizada em 14/05/2025), a Reclamante informou que a Reclamada estaria localizada na "Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº 35, quadra 04, lote 1-e, Goiânia/GO". O print do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Reclamada registra que o seu endereço seria na Avenida Coronel Cirilo Lopes de Morais, s/n, quadra 27, lote 1R, unidade 786 - Bairro do Turista, Caldas Novas/ GO - CEP: 75.696-016 (fls. 9 do recurso). Ocorre que a citação da Reclamada foi realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, em 19/05/2025, conforme registrado na ata de audiência de 09/06/2025 (ID c971bc1, fls. 109), cujo cadastro é obrigatório para todas as empresas privadas (Resolução nº 455/2022 do CNJ). Inicialmente registrei que a alegação da Reclamada de que teria atualizado o seu endereço em 07/04/2025, conforme alteração contratual protocolizada na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), não mereceria prosperar, porquanto a Demandada não teria juntado aos autos a cópia da referida alteração, como declinado na peça recursal. Contudo, na sessão de julgamento, acolhi a divergência de fundamentação apresentada pela Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, verbis: "Data venia, divirjo em parte do voto condutor, tão somente quanto ao trecho em que diz que "A alegação da Reclamada de que teria atualizado o seu endereço em 07/04/2025, conforme alteração contratual protocolizada na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), não merece prosperar, porquanto a Demandada não juntou aos autos a cópia da referida alteração, como declinado na peça recursal.". Isso porque a aludida alteração contratual foi juntada aos autos ao id. 5dcdfa9. De qualquer forma, como a citação da reclamada foi realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência registrada em 19/05/2025, conforme ata de audiência de id. c971bc1, a nulidade suscitada pela parte ré não merece prosperar. No mais, acompanho o Relator." Diante do exposto, entendo que, no caso, a Reclamada foi regularmente citada, não havendo falar em nulidade da citação inicial, nem tampouco em cerceamento do direito de defesa, como pretende a Demandada. Rejeito. O posicionamento regional sobre a matéria está amparado nas particularidades do caso em exame, tendo sido destacado que, como a citação da reclamada foi realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, não há falar em nulidade da citação inicial nem em cerceamento do direito de defesa. Desse modo, não se constata afronta direta aos preceitos constitucionais indicados nem à literalidade dos dispositivos legais apontados na revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente. Denego seguimento. (ctfa) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. - CELIA MARIA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000806-20.2025.5.18.0006 RECORRENTE: CELIA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 779dc99 proferida nos autos. ROT 0000806-20.2025.5.18.0006 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 50.126,96 Recorrente: Advogado(s): 1. CELIA MARIA DA SILVA WENDEL SERBETO SILVA RIBEIRO (GO25019) Recorrente: Advogado(s): 2. CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT (SP217515) Recorrido: Advogado(s): CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT (SP217515) Recorrido: Advogado(s): CELIA MARIA DA SILVA WENDEL SERBETO SILVA RIBEIRO (GO25019) RECURSO DE: CELIA MARIA DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 4f51abc; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id cc3d375). Representação processual regular (Id bbb793f). Custas processuais pela reclamada (Id 35db317). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchido o primeiro requisito, inviável o exame da matéria. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818 e 844 da CLT; 373, II, 489, § 1º, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Conforme tratado preliminarmente, a citação da Reclamada foi considerada válida e, não tendo ela comparecido à audiência inicial, correto o entendimento a quo a aplicar-lhe os efeitos da revelia e da confissão Vale registrar que a MM. Juíza de origem consignou na r. sentença que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, que emerge dos efeitos da penalidade de confissão ficta, é relativa, podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos ou se confrontar com o direito aplicável (Súmula 74, I e II, do TST)". Nego provimento. (...) Nesse passo, em que pese a revelia e confissão da reclamada, dado o teor da prova documental e diante da presunção simples (hominis), isto é, baseando-se no que ordinariamente acontece em empresas do ramo da ré), rejeito a alegação obreira de que durante todo o período imprescrito a autora exerceu a função de operadora de telemarketing. O posicionamento regional sobre a matéria está amparado nas circunstâncias específicas dos autos e nos termos da Súmula 74, I, e II, do TST, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 75bd815; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 578dd98). Representação processual regular (Id 6a65155). Preparo satisfeito (Id. ee0ac66, 8ace313, 1679f38, caa93fe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 238, 246, §§ 1º, e 1º, 239, 280 e 282, § 1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: De fato, na petição inicial (ajuizada em 14/05/2025), a Reclamante informou que a Reclamada estaria localizada na "Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº 35, quadra 04, lote 1-e, Goiânia/GO". O print do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Reclamada registra que o seu endereço seria na Avenida Coronel Cirilo Lopes de Morais, s/n, quadra 27, lote 1R, unidade 786 - Bairro do Turista, Caldas Novas/ GO - CEP: 75.696-016 (fls. 9 do recurso). Ocorre que a citação da Reclamada foi realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, em 19/05/2025, conforme registrado na ata de audiência de 09/06/2025 (ID c971bc1, fls. 109), cujo cadastro é obrigatório para todas as empresas privadas (Resolução nº 455/2022 do CNJ). Inicialmente registrei que a alegação da Reclamada de que teria atualizado o seu endereço em 07/04/2025, conforme alteração contratual protocolizada na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), não mereceria prosperar, porquanto a Demandada não teria juntado aos autos a cópia da referida alteração, como declinado na peça recursal. Contudo, na sessão de julgamento, acolhi a divergência de fundamentação apresentada pela Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, verbis: "Data venia, divirjo em parte do voto condutor, tão somente quanto ao trecho em que diz que "A alegação da Reclamada de que teria atualizado o seu endereço em 07/04/2025, conforme alteração contratual protocolizada na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), não merece prosperar, porquanto a Demandada não juntou aos autos a cópia da referida alteração, como declinado na peça recursal.". Isso porque a aludida alteração contratual foi juntada aos autos ao id. 5dcdfa9. De qualquer forma, como a citação da reclamada foi realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência registrada em 19/05/2025, conforme ata de audiência de id. c971bc1, a nulidade suscitada pela parte ré não merece prosperar. No mais, acompanho o Relator." Diante do exposto, entendo que, no caso, a Reclamada foi regularmente citada, não havendo falar em nulidade da citação inicial, nem tampouco em cerceamento do direito de defesa, como pretende a Demandada. Rejeito. O posicionamento regional sobre a matéria está amparado nas particularidades do caso em exame, tendo sido destacado que, como a citação da reclamada foi realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, não há falar em nulidade da citação inicial nem em cerceamento do direito de defesa. Desse modo, não se constata afronta direta aos preceitos constitucionais indicados nem à literalidade dos dispositivos legais apontados na revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente. Denego seguimento. (ctfa) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. - CELIA MARIA DA SILVA

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